Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802781-92.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPERN. REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES. GESTÃO DO ENTE PÚBLICO. LCE 692/2021. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES VINCULANTES. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, considerando que os débitos cobrados nestes autos remetem-se ao mês de julho/2025, uma vez que, a partir de 29/12/2021, com o advento da Lei Complementar nº 694/2021, o Estado do Rio Grande do Norte instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do RN, atribuindo à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros a responsabilidade pelo gerenciamento dos subsídios dos militares da reserva e dos pensionistas.
DA INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. ART. 320 C/C , AMBOS DO CPC. DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO ANEXADOS NA INICIAL. FICHAS FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS À TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. , DA CF/88. A Parte ré alegou em sede preliminar a inépcia da inicial. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. A parte autora narrou, em síntese, que: "O Autor é Policial Militar reformado do Estado do Rio Grande do Norte, matrícula 054.919-3, vínculo 1.Ocorre que desde dezembro de 2010, o autor possui prótese na região do quadril em decorrência de ser acometido com Coxartrose primária bilateral (CID10 – M16.0) que se agravou ao longo dos anos, evoluindo com artropatia degenerativa e apresentado limitações funcionais a esforço físico, segundo seu médico Dr.
Antônio Augusto Santiago Sobrinho CRM 3443 RN (ortopedia e traumatologia); a patalogia do militar é equivalente a PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, conforme documentação médica anexa. Mas, resta lembrar que, o militar foi reformado desde junho de 2010. Nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 771, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024, pessoas acometidas com as mesmas doenças graves que dispõe a Lei de Imposto de Renda têm direito a Isenção de Contribuições Previdenciárias desde dezembro de 2024." Por sua vez, em contestação, ID 161324976, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN suscitaram que a parte autora não faz jus a isenção pretendida que foi revogada no plano constitucional, em razão de sua incompatibilidade com o § 18 do art. 40 da Constituição Federal, em conformidade com o art. 2°, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Sob outro enfoque, alegaram que o dispositivo não foi recepcionado pela nova ordem constitucional inaugurada com a Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo a revogação do § 21 do art. 40 da CF expressamente confirmada no âmbito estadual pela Emenda nº 20/2020. Acerca da isenção de contribuição previdenciária diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que se falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
A Lei 11.109 de 26 de maio de 2022 estatui que: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (...) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Da parte final do §4º do art. 1º da referida lei é possível extrair que o legislador editou uma norma de eficácia limitada, porquanto estatuiu que a isenção de contribuição previdenciária somente incidirá em relação aos portadores de doença incapacitante na forma da lei, sem designar, o que é considerado doença incapacitante. Desde já, válido mencionar os seguintes trechos do voto proferido pelo Min.
Roberto Barroso no julgamento do RE 630137, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 317): "(...)
29. Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos. A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição.
30. Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa. Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria.
A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência(…)." Ora, normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, nos termos do disposto no art. 111 do CTN: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Destarte, é defesa a aplicação da Lei nº 7.713/89, que prevê normas de isenção do imposto de renda, às normas isentivas de contribuição previdenciária, sendo inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonômia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese.
Sendo assim, assiste razão ao Estado quanto à ilegalidade de qualquer ato administrativo que reconheça à autora o direito à isenção da contribuição previdenciária. Portanto, diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que se falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA ACOMETIDA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO. HEMIPLEGIA COMPLETA ESQUERDA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 8.633/2005. ADI 3477/RN. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 20/2020.
REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO INTERPORTO PELA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAMENTE EXPLANADA.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS ESTADUAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REJEIÇÃO. ART. 157, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 447 DO STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDAMENTE ANALISADA E CONCEDIDA. LAUDO MÉDICO ACOSTADO.
HEMIPLEGIA COMPLETA ESQUERDA. DOENÇA QUE ESTÁ PREVISTA NO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800963-35.2025.8.20.5120, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2025, PUBLICADO em 04/11/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREJUDICIAL ARGUIDA PELOS ENTES PÚBLICOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005. DEMANDANTE PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA E ATROFIA MUSCULAR. INEXIGÊNCIA DA CEGUEIRA TOTAL EM AMBOS OS OLHOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA. LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDA RETROATIVIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO AO ANO DE 2014. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TÉCNICA SUFICIENTE PARA RESPALDAR O PLEITO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
REFORMA DA
SENTENÇA
NESSE PONTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) Ademais, no caso em apreço, a moléstia apontada - coxartrose primária bilateral com artropatia degenerativa - não se enquadra entre aquelas expressamente previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que estabelece rol taxativo de doenças aptas a ensejar a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
Assim, inexistindo amparo legal que justifique o enquadramento da enfermidade nas hipóteses de isenção tributária, não há como deferir os pedidos iniciais formulados.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do IPERN, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802781-92.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 6 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)