PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802782-14.2024.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS GRACAS XAVIER DA SILVA FERREIRA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0802782-14.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO(A): MARIA DAS GRACAS XAVIER DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS DE ARRUDA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ABONO DE PERMANÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO PELO ENTE FEDERATIVO. SERVIDORA PÚBLICA QUE OPTOU POR PERMANECER EM ATIVIDADE APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AQUISIÇÃO AUTOMÁTICA DO DIREITO APÓS PREENCHIDOS OS REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM QUESTÃO
1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de abono de permanência à parte autora.
2 - Sustenta a parte recorrente, em síntese, a preliminar de ausência de interesse de agir, em face da necessidade de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, a exigência de opção expressa pelo servidor quanto ao abono de permanência, assim como, em caso de condenação, a incidência de imposto de renda sobre a referida parcela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - A matéria em discussão envolve: (i) a análise a respeito da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo; (ii) a verificação sobre ser devida, ou não, a parcela remuneratória do abono de permanência; e (iii) a incidência do imposto de renda sobre a verba remuneratória do abono de permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
5 - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF).
6 - De início, o abono de permanência constitui direito subjetivo do servidor a partir do momento em que preenche os requisitos para aposentadoria, independentemente de provocação administrativa, de modo que o seu pagamento retroage à data de implementação das condições legais. Ausente previsão legal que subordine a percepção da vantagem a requerimento administrativo, não há como criar, por via interpretativa, condição restritiva não contemplada pelo legislador, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
7 - Após a Reforma da Previdência, estabelecida pela EC nº 103/2019, o abono de permanência passou a constituir mera possibilidade, porquanto, com as alterações implementadas, o art. 40, § 19 tornou-se norma constitucional de eficácia limitada. Isto porque a concessão do benefício instituído naquele dispositivo constitucional passou a depender da observância dos critérios previstos em lei editada pelo ente federativo ao qual está vinculado o servidor.
8 - No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a Lei Complementar Municipal nº 053/2009, em seu art. 65, regulamentou o direito ao abono de permanência, estabelecendo que para fazer jus à percepção do abono de permanência, o servidor deve cumprir dois requisitos indispensáveis, a saber:
1) satisfazer as exigências para a aposentadoria voluntária; e
2) optar pela permanência no cargo. Atendidas tais exigências, o direito ao abono de permanência surge automaticamente e independe de qualquer pedido formal formulado pelo servidor.
9 - No caso em análise, verifica-se que a parte autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 10/07/2020, conforme documentos anexados aos autos (ID. 38320059, pág. 21 e 38320043), fazendo jus, portanto, ao pagamento do abono de permanência até o dia anterior à publicação de sua aposentadoria, ou seja, até o dia 08/02/2024 (ID. 38320058).
10 - Nesse sentido, importa esclarecer que nos termos do entendimento do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1192556/PE), incide imposto de renda sobre os rendimentos pagos a título de abono de permanência, haja vista tratar-se de verba de caráter remuneratório e por não haver lei que autorize a isenção da referida verba. (STJ. 1ª Seção. REsp 1192556/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/08/2010).
DISPOSITIVO
E TESE
11 - Dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença apenas quanto à incidência de imposto de renda sobre a verba do abono de permanência, mantendo-a nos demais pontos. Teses de julgamento:
1 - O abono de permanência constitui direito subjetivo do servidor a partir do momento em que preenche os requisitos para aposentadoria, independentemente de provocação administrativa, de modo que o seu pagamento retroage à data de implementação das condições legais. Ausente previsão legal que subordine a percepção da vantagem a requerimento administrativo, não há como criar, por via interpretativa, condição restritiva não contemplada pelo legislador.
2 - No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a Lei Complementar Municipal nº 053/2009, em seu art. 65, regulamentou o direito ao abono de permanência, estabelecendo que para fazer jus à percepção do abono de permanência, o servidor deve cumprir dois requisitos indispensáveis, a saber:
1) satisfazer as exigências para a aposentadoria voluntária; e
2) optar pela permanência no cargo. Atendidas tais exigências, o direito ao abono de permanência surge automaticamente e independe de qualquer pedido formal formulado pelo servidor.
3 - O abono de permanência possui natureza remuneratória e, por constituir acréscimo patrimonial percebido pelo servidor que permanece em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, inexistindo previsão legal que o qualifique como verba isenta ou não tributável. Assim, os valores recebidos a esse título integram a base de cálculo do imposto de renda (STJ. 1ª Seção.
REsp 1192556/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/08/2010). Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar Municipal nº 053/2009: art. 65; - EC nº 103/2019. Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0870356-16.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2026, PUBLICADO em 27/04/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803177-67.2025.8.20.5162, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2026, PUBLICADO em 29/04/2026.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para determinar a incidência de imposto de renda sobre a parcela do abono de permanência, mantendo a sentença nos demais pontos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, o magistrado Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira, e ausência justificada de Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 01 de maio de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I-
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II-
VOTO
Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ABONO DE PERMANÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO PELO ENTE FEDERATIVO. SERVIDORA PÚBLICA QUE OPTOU POR PERMANECER EM ATIVIDADE APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AQUISIÇÃO AUTOMÁTICA DO DIREITO APÓS PREENCHIDOS OS REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM QUESTÃO
1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de abono de permanência à parte autora.
2 - Sustenta a parte recorrente, em síntese, a preliminar de ausência de interesse de agir, em face da necessidade de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, a exigência de opção expressa pelo servidor quanto ao abono de permanência, assim como, em caso de condenação, a incidência de imposto de renda sobre a referida parcela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - A matéria em discussão envolve: (i) a análise a respeito da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo; (ii) a verificação sobre ser devida, ou não, a parcela remuneratória do abono de permanência; e (iii) a incidência do imposto de renda sobre a verba remuneratória do abono de permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
5 - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF).
6 - De início, o abono de permanência constitui direito subjetivo do servidor a partir do momento em que preenche os requisitos para aposentadoria, independentemente de provocação administrativa, de modo que o seu pagamento retroage à data de implementação das condições legais. Ausente previsão legal que subordine a percepção da vantagem a requerimento administrativo, não há como criar, por via interpretativa, condição restritiva não contemplada pelo legislador, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
7 - Após a Reforma da Previdência, estabelecida pela EC nº 103/2019, o abono de permanência passou a constituir mera possibilidade, porquanto, com as alterações implementadas, o art. 40, § 19 tornou-se norma constitucional de eficácia limitada. Isto porque a concessão do benefício instituído naquele dispositivo constitucional passou a depender da observância dos critérios previstos em lei editada pelo ente federativo ao qual está vinculado o servidor.
8 - No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a Lei Complementar Municipal nº 053/2009, em seu art. 65, regulamentou o direito ao abono de permanência, estabelecendo que para fazer jus à percepção do abono de permanência, o servidor deve cumprir dois requisitos indispensáveis, a saber:
1) satisfazer as exigências para a aposentadoria voluntária; e
2) optar pela permanência no cargo. Atendidas tais exigências, o direito ao abono de permanência surge automaticamente e independe de qualquer pedido formal formulado pelo servidor.
9 - No caso em análise, verifica-se que a parte autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 10/07/2020, conforme documentos anexados aos autos (ID. 38320059, pág. 21 e 38320043), fazendo jus, portanto, ao pagamento do abono de permanência até o dia anterior à publicação de sua aposentadoria, ou seja, até o dia 08/02/2024 (ID. 38320058).
10 - Nesse sentido, importa esclarecer que nos termos do entendimento do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1192556/PE), incide imposto de renda sobre os rendimentos pagos a título de abono de permanência, haja vista tratar-se de verba de caráter remuneratório e por não haver lei que autorize a isenção da referida verba. (STJ. 1ª Seção. REsp 1192556/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/08/2010).
DISPOSITIVO
E TESE
11 - Dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença apenas quanto à incidência de imposto de renda sobre a verba do abono de permanência, mantendo-a nos demais pontos. Teses de julgamento:
1 - O abono de permanência constitui direito subjetivo do servidor a partir do momento em que preenche os requisitos para aposentadoria, independentemente de provocação administrativa, de modo que o seu pagamento retroage à data de implementação das condições legais. Ausente previsão legal que subordine a percepção da vantagem a requerimento administrativo, não há como criar, por via interpretativa, condição restritiva não contemplada pelo legislador.
2 - No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a Lei Complementar Municipal nº 053/2009, em seu art. 65, regulamentou o direito ao abono de permanência, estabelecendo que para fazer jus à percepção do abono de permanência, o servidor deve cumprir dois requisitos indispensáveis, a saber:
1) satisfazer as exigências para a aposentadoria voluntária; e
2) optar pela permanência no cargo. Atendidas tais exigências, o direito ao abono de permanência surge automaticamente e independe de qualquer pedido formal formulado pelo servidor.
3 - O abono de permanência possui natureza remuneratória e, por constituir acréscimo patrimonial percebido pelo servidor que permanece em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, inexistindo previsão legal que o qualifique como verba isenta ou não tributável. Assim, os valores recebidos a esse título integram a base de cálculo do imposto de renda (STJ. 1ª Seção.
REsp 1192556/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/08/2010). Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar Municipal nº 053/2009: art. 65; - EC nº 103/2019. Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0870356-16.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2026, PUBLICADO em 27/04/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803177-67.2025.8.20.5162, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2026, PUBLICADO em 29/04/2026. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 01 de maio de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 16 de Julho de 2026.