Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ANTONIO LINO BEZERRA FILHO
- Advogado
- RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES (OAB 8328/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802787-97.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO LINO BEZERRA FILHO Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
DECISÃO
INDEFERINDO O PEDIDO DE RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADVOGADO QUE JUNTOU O CONTRATO FIRMADO COM O REPRESENTADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 10 E 11 DA RESOLUÇÃO Nº 17/2021. CABIMENTO DA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO LINO BEZERRA FILHO em face da decisão (ID23702096) em face da decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais. Em suas razões recursais, aduziu que “ no momento da expedição do requisitório de pagamento, não havia sido realizada a retenção dos honorários advocatícios.
O agravante realizou o pedido de retificação, que foi indeferido pelo juízo.” Explica que “ o contrato foi juntado aos autos no momento do seu ajuizamento, conforme pode ser verificado através dos autos que se faz anexar em sua integralidade.” Pugna pelo provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte agrava, não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 24924191).
