Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- E. D. S. F.
- Advogados
- FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR (OAB 16531/RN), THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS (OAB 19176/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0802788-50.2026.8.20.5129 Polo Ativo: A. Z. Polo Passivo: E. D. S. F.
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de Ação de Procedimento Comum, envolvendo as partes retromencionadas, já devidamente qualificadas, na qual se noticiou a existência de litispendência. Ambas as partes formularam pedido de extinção. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o CPC, art. 485, V, que se extingue o processo quando o juiz acolher alegação de litispendência. No caso, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, de modo que uma ação é idêntica à outra quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Como já definido pelo
C. STJ, a litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada. Na situação específica, cumpre asseverar que a presente demanda, promovida em 26 de maio de 2026, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido com a ação autuada sob o nº 0801773-46.2026.8.20.5129, ajuizada em 07 de abril de 2026, que tramita perante a 3ª Vara desta Comarca e que, inclusive, já se encontra mais avançada na marcha processual.
Intimada para se manifestar, a parte autora reconheceu que que, de fato, houve a duplicidade de ações referente as mesmas partes, causa de pedir e mesmo pedido, requerendo, ainda, a sua extinção. Assim, considerando que, de fato, a ação protocolada sob o n.º 0801773-46.2026.8.20.5129 possui mesmas partes, pedido e causa de pedir desta, e, levando-se em conta que ainda não houve o trânsito em julgado daquela, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe.
Isto posto, com fundamento no art. 485, V, CPC, reconheço a litispendência para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo, revogando a liminar outrora deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensão em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Determino o cancelamento da audiência conciliatória.
