1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802790-20.2026.8.20.5129
AUTOR: MARLLON ARTNER AGUIAR
REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
MARLLON ARTNER AGUIAR pede a concessão de tutela provisória de
urgência contra HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA e HUMANA
ASSISTENCIA MEDICA LTDA para determinar que a ré autorize e custeie
integralmente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o
procedimento cirúrgico de ablação do trajeto fistuloso por laser (técnica
FiLaC - Fistula-tract Laser Closure), além de todos os insumos, honorários
médicos da equipe cirúrgica, materiais, exames, equipamentos, diárias de
internação e despesas hospitalares correlatas e necessárias ao seu pleno
restabelecimento, sob pena de incidência de multa diária.
Segundo a petição inicial, o autor é portador de fístula anal complexa
recidivada (CID K60.5), patologia grave, dolorosa e debilitante, marcada
por dor persistente, drenagem crônica de secreção e atividade
inflamatória. Informa que passou por uma intervenção cirúrgica anterior
em julho de 2025, a qual resultou em recidiva da doença. Explica que a
primeira fase do novo tratamento cirúrgico, consistente na colocação de
seton para drenagem e estabilização do trajeto, foi realizada
regularmente através do plano de saúde. Contudo, para a segunda etapa
indispensável do tratamento, que consiste na ablação do trajeto fistuloso
por laser, técnica minimamente invasiva prescrita pela médica
coloproctologista assistente, Dra. Fernanda Gondim (CRM/RN-5392), com
o escopo de evitar lesões esfincterianas graves e incontinência fecal
permanente, a operadora ré negou a respectiva cobertura contratual.
Destaca que a recusa administrativa fundamentou-se unicamente no fato
de a referida técnica cirúrgica a laser não constar no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS).
É o breve relatório.
Inicialmente registro a total desnecessidade da juntada da fotografia
anexa à petição de id. 188118791, dado que a parte autora já havia juntado
relatório médico apropriado para comprovar a situação do autor.
Dito isso, os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o
art. 300, caput e §§ seguintes, CPC, são: (a) elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito está demonstrada pela prova documental,
especialmente pelo relatório médico circunstanciado emitido pela médica
especialista assistente, conforme id. 187946257, que atesta a gravidade da
moléstia e a absoluta necessidade do tratamento cirúrgico pela técnica de
ablação por laser (técnica FiLaC).
A recusa de cobertura sob o pretexto de ausência do procedimento no
Rol da ANS, parece ser abusiva. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos
Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), mitigou o caráter taxativo do aludido
rol, prevendo expressamente em seu art. 10, §13, que a cobertura de
tratamentos não listados deve ser autorizada desde que exista
comprovação de sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em
evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação por órgãos
de avaliação de tecnologias de renome nacional ou internacional.
No caso em análise, a técnica de ablação por laser (FiLaC) possui
comprovação de eficácia, conforme mencionado no laudo, se tratando de
individualização para tratamento do caso concreto.
O perigo de dano também se mostra claro e grave, pois o autor convive
diariamente com dores intensas, secreção contínua e desconforto físico
crônico, além de risco de novos trajetos fistulosos e formação de
abscessos. A demora na realização do ato cirúrgico poderá resultar em
sequelas anatômicas e funcionais permanentes, comprometendo de forma
irreversível a continência anal do paciente.
O laudo menciona que “a não autorização da segunda etapa do
tratamento implica interrupção de plano terapêutico já iniciado e pode
estar associada a: - persistência da doença fistulosa; - manutenção de
drenagem crônica; - formação de abscessos; - progressão dos trajetos; -
aumento da fibrose local; - necessidade de procedimentos futuros
potencialmente mais agressivos; - aumento do risco de comprometimento
funcional”.
Assim, defiro a tutela de urgência para ordenar que HUMANA SAUDE
NORDESTE LTDA e HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA autorizem e
custeiem integralmente, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da
intimação desta decisão, o procedimento de ablação do trajeto fistuloso
por laser (técnica FiLaC) indicado para o autor, incluindo todos os
honorários médicos da equipe cirúrgica, materiais cirúrgicos,
equipamentos, insumos, diárias de internação, exames e despesas
hospitalares correlatas e essenciais ao cumprimento do ato terapêutico,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada
inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dispenso a conciliação no presente caso.
Cite-se a parte ré para cumprir a presente decisão e para contestar no
prazo legal.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger