PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802792-58.2024.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Maria das Graças Alves da Silva contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando ao ente estadual o fornecimento contínuo do medicamento Eylia (aflibercepte) 40mg/ml, necessário ao tratamento de degeneração macular relacionada à idade (CID10 H35), bem como fixou honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS; e (ii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados e calculados sobre o valor da causa, ou se sua fixação por equidade é adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam ao fornecimento de medicamentos, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde, conforme decidido pelo STF no Tema 793 e consolidado na Súmula 34 do TJRN. A tese do Tema 1234 do STF, que trata da necessidade de observância da divisão de competências administrativas entre os entes federativos nas demandas de saúde, não se aplica ao caso concreto, uma vez que o medicamento requerido já foi incorporado ao SUS.
A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a sentença já foi proferida, sendo vedada a alteração da competência após esse marco processual. Não há nulidade por ausência de prova pericial, pois os autos estão instruídos com documentação médica suficiente, cabendo ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade de produção de outras provas. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é legítima quando o proveito econômico da demanda é inestimável, como nos casos envolvendo direito à saúde, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1076.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na efetivação do direito à saúde, podendo qualquer um deles ser demandado isoladamente, inclusive para fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS. A tese firmada no Tema 1234 do STF não se aplica a medicamentos incorporados ao SUS. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é admissível quando o proveito econômico da causa for inestimável, como nas ações de fornecimento de tratamento médico essencial à preservação da saúde e da vida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, §1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei nº 8.080/1990; Súmula 34 do TJRN. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019; STF, RE 1366243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.719.420/RJ, Rel.
Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, Tema Repetitivo 1076. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10a Procuradora de Justiça, Dra. Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo ente estatal e ao apelo adesivo, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Maria das Graças Alves da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela Específica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0802792-58.2024.8.20.5129, promovida pela segunda apelante em desfavor do ente estatal, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fornecimento do medicamento EYLIA (aflibercepte), 40mg na quantidade necessária para o tratamento da parte autora, mês a mês, confirmando a liminar deferida.
Sem custas, em razão de dispensa legal conferida à Fazenda Pública. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da dificuldade de estimar o proveito econômico nas demandas de saúde. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.” (Id 29074410).
Em suas razões recursais (id 29074416), o ente estatal sustentou, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser aplicada a tese de Repercussão Geral do Tema 1234, do STF, que determina a observância das repartições administrativas do SUS para evitar oneração indevida de entes federados e, também, o Tema 793, do STF. Argumentou que a competência administrativa para fornecimento do medicamento recai sobre ao União, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do RN.
No mérito, alegou que o fornecimento de tratamento fora dos protocolos do SUS é medida excepcional que demanda dilação probatória, sendo necessária a elaboração de laudo pericial. Apontou a existência de tratamento alternativo previsto no SUS e destacou que a decisão recorrida viola o princípio da isonomia e da reserva do possível. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o redirecionamento à União.
Contrarrazões (id 29074419) pela parte autora, que rechaçou as alegações apresentadas no apelo do Estado. Também irresignada, interpôs apelação adesiva (id 29074420), e, em suma, se insurgiu quanto à fixação de honorários de sucumbência por equidade, e pleiteou sua majoração, devendo incidir sobre o valor da causa. Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça, Dra. Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo Estado, não tendo se manifestado acerca do arbitramento dos honorários sucumbenciais, por entender ausente o interesse ministerial sobre a matéria. (Id 31792434).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis. Em princípio, a questão em análise diz respeito à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte em garantir o fornecimento do medicamento requerido nos autos, conforme determinação proferida na sentença, buscando os recorrentes o provimento de suas apelações cíveis, nos termos já relatados. Não há mais dúvida dessa responsabilidade do Estado em garantir a medicação requerida.
Merece destaque a Tese Vinculante nº 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793).
Infere-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793.
De outra banda, este Egrégio Tribunal sumulou o seguinte entendimento: “Súmula
34. A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. Ademais disso, no que concerne a aplicação da tese do Tema 1234, do STF, entendo que o pedido do caso em tela não deve ser analisado por esse viés, visto que o medicamento pleiteado foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (id 29073211) e a referida tese aplica-se a medicamentos não-incorporados.
Sendo assim, o Estado do Rio Grande do Norte pode figurar no polo passivo da demanda, pois possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados. No que concerne alegação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte quanto a suposta necessidade de dilação probatória, notadamente com a realização de perícia por junta médica vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, entendo que melhor sorte não assiste ao recorrente.
A ausência de prova pericial, por si só, não configura cerceamento de defesa, tampouco afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando os autos já se encontram devidamente instruídos com documentação médica robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a necessidade de produção de prova pericial deve ser aferida pelo magistrado à luz do conjunto probatório existente, cabendo-lhe, na qualidade de condutor do processo, decidir acerca da pertinência e da utilidade de sua realização.
Ressalte-se, ainda, que a valoração das provas produzidas se sujeita ao princípio do livre convencimento motivado, de modo que o juízo não está vinculado ao eventual laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos constantes dos autos. Ultrapassadas essas questões, passo à análise meritória. O cerne da questão versa acerca da obrigatoriedade ou não de o ente público demandado fornecer o medicamento EYLIA (aflibercepte) 40mg/ml de que necessita a autora, conforme determinado na sentença recorrida, além de verificar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
Em atenta análise à documentação médica acostada (id 29073204), é possível verificar que a autora, ora apelada, aos 72 (setenta e dois) anos, apresenta diagnóstico de Degeneração Macular Relacionada à Idade – DRMI, sob o CID10 H35, sendo necessário utilizar a medicação pleiteada nos autos, sob pena de perda total da visão. Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo.
Nessa toada, se é verdade que o Poder Judiciário não pode interferir na Administração Pública a ponto de alterar o seu orçamento ou dispor como deverão ser gastos os recursos, é certo, também, que é papel do Estado (em sentido lato) corrigir sua atuação sempre que algum direito for violado, determinando que se tomem as providências necessárias à correção de irregularidades verificadas, como no caso dos autos.
Portanto, não há dúvidas de que a sentença recorrida não violou nem o princípio da separação de poderes, nem o da isonomia, tampouco a discricionariedade administrativa dos entes públicos recorrentes. Em casos análogos, a jurisprudência entende que demonstrada a necessidade (havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde), e cumpridos os requisitos legais para tanto, o ente público fornecer o tratamento medicamentoso requerido.
Nessa linha, veja-se recente julgado desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento FORTEO 250 mcg/ml à autora, diagnosticada com osteoporose (CID nº10-M81.8) com fraturas de coluna morfométrica associada à fratura de metatarso, sob o argumento de que a competência para julgamento da demanda seria da Justiça Federal e que a União deveria compor o polo passivo da ação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgamento da demanda envolvendo fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS; e (ii) determinar a legitimidade do ente estadual para figurar no polo passivo da ação, à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas com sentença já proferida foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, sendo vedado o deslocamento de competência ou a inclusão da União no polo passivo até decisão final do tema, em observância à segurança jurídica e ao princípio da estabilização da competência jurisdicional.4.
A responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme previsto nos arts. 196 e 198, §1º, da Constituição Federal, permite que a ação seja proposta contra qualquer um dos entes, sem necessidade de inclusão dos demais, conforme entendimento consolidado na Súmula 34 do TJRN e na jurisprudência do STF (Tema 793) e STJ.5. A saúde é um direito público subjetivo indisponível, garantido constitucionalmente como dever do Estado, sendo legítima a condenação do ente estadual ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento da autora, diante da comprovação da sua necessidade médica e da incapacidade financeira da parte para custeá-lo.6.
O fornecimento de medicamentos ou tratamentos não padronizados pelo SUS integra a responsabilidade solidária dos entes federativos, sendo suficiente a legitimidade de um deles para compor o polo passivo, como reiterado pelos precedentes do STF e STJ.7. A sentença não comporta reforma, pois observa o princípio da dignidade da pessoa humana e assegura o direito à vida e à saúde da parte autora, nos termos da Constituição Federal e legislação infraconstitucional aplicável.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A competência para julgar demandas envolvendo medicamentos não padronizados pelo SUS, com sentença já proferida, permanece com o juízo que prolatou a decisão, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1234 da Repercussão Geral. 2.Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente sem necessidade de inclusão dos demais no polo passivo”.________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, §1º; Lei nº 8.080/1990; Súmula 34 do TJRN.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243/SC (Tema 1234), Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2023; STF, RE 855.178/MG (Tema 793); STJ, AgInt no AREsp 1702630/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 31.08.2021; TJRN, AC 0898591-95.2022.8.20.5001, Rela. Desa. Berenice Capuxú, j. 14.12.2023; TJRN, Súmula
34. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800055-40.2024.8.20.5143, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) Desse modo, reportando-se ao caso vertente e em análise ao conjunto probatório colacionado aos autos, é de fácil constatação que a requerente necessita do medicamento pleiteado, estando comprovados os requisitos legais para a concessão pretensão formulada na inicial.
Lado outro, no que se refere à irresignação da parte quanto à fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, com o pleito de sua majoração mediante aplicação sobre o valor da causa, entendo que tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque conforme entendimento adotado pelo STJ em diversos julgados, a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Sobre o tema, o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1076, é no sentido que, in verbis: (i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos no § 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide - , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifos acrescidos).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023); AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. Outrossim, a despeito do valor da causa, considerando-se que a saúde constitui um bem de valor inestimável e insuscetível de mensuração econômica, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o princípio da equidade.
Nessa linha de raciocínio, veja-se:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DEVER DO ESTADO. SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELOS CONHECIDOS MAS PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O AUTORAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care) a menor portadora de encefalopatia crônica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o Estado tem o dever de fornecer o tratamento domiciliar na modalidade Home Care, diante da comprovada necessidade da paciente e inelegibilidade para o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); e (ii) a fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem ao acesso universal e igualitário.4.
Restou comprovado nos autos, por meio de laudo pericial e documentos médicos, que a paciente necessita de cuidados domiciliares contínuos, sendo classificada como inelegível para o SAD, conforme art. 544 da Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde.5. O dever do Estado de fornecer o tratamento domiciliar decorre da necessidade comprovada e do direito fundamental à saúde, não podendo ser afastado sob alegação de reserva do possível ou impacto financeiro.6.
Quanto aos honorários advocatícios, o STJ, no Tema Repetitivo 1076, determina que, em demandas cujo proveito econômico é inestimável, a fixação deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a qual não fica adstrita ao disposto na tabela mantida pela OAB.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Conhecido e desprovido o recurso do Estado, mas paecialmente provido o apelo da autora para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00. Tese de julgamento:"1. O Estado tem o dever de fornecer tratamento domiciliar na modalidade Home Care quando comprovada a necessidade e a inelegibilidade do paciente para o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)."2. Em ações cujo proveito econômico é inestimável, como as relativas ao direito à saúde, em tratamento continuado sem termo final, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, seguindo o entendimento do STJ no Tema 1076."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/90; CPC/2015, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800406-10.2023.8.20.5123, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024). (Grifos acrescidos). Desse modo, cabível a condenação do ente demandado em arcar com os honorários advocatícios arbitrados utilizando o critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, CPC, diante da natureza da demanda. Por todo o exposto, em harmonia com o parecer da 10ª Procuradora de Justiça, Dra. Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, nego provimento ao apelo do ente estatal e, também, ao apelo adesivo da parte autora, mantendo-se inalterada a sentença.
É como voto. Natal, Data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.