PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802797-46.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA RENATA CAMPELO DA COSTA REU: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ANTÔNIA RENATA CAMPELO DA COSTA em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id. 157066443. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id.157066443 - pág. 5 Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação da parte autora no id. 157066444 - pág. 2 Registro negativo de crédito no id. 157066444 - pág. 16 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 157081746, facultando manifestação quanto ao pedido de liminar Citação no id. 158823980 Contestação no id. 159795010 Alega que o registro é correlato a contrato de cartão de crédito. Junta fatura de cartão de crédito no id. 159795011 e cópia de proposta de adesão com fotografia da autora e documentos pessoais no id. 159795015 Decisão no id. 164897151 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia do contrato de cartão com fotografia e documentos pessoais da autora, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id. 167003056 reitera os termos da contestação e não requer a produção de outras provas Manifestação a contestação no id. 168044468 com razões reiterativas. Não requer a produção de outras provas É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC A parte ré não comprovou a existência da dívida, vez que a autora não reconhece sua assinatura no contrato e a demandada não produziu prova técnica que permita afirmar a origem da assinatura digital, de modo que o registro negativo de crédito deve ser considerado irregular.
Ressalto que o documento de id. 159795011 não conta com geolocalização, nem certificado digital emitido pelo ICP, nem identificação do aparelho emissor, não sendo possível afirmar que houve assentimento do autor. Quanto a juntada de fotografia, não existe prova de tenha sido fornecida pelo demandante, podendo ter sido obtido de outros contratos com a instituição financeira ou outros fornecedores de serviços.
É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço, tratando de responsabilidade objetiva, na forma da súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Ademais, o banco demandado não junta cópia das faturas de cartão de crédito, se limitando a juntar extrato de conta bancária sem nenhuma referência a débito de cartão O cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: (…)
1 - Apesar da empresa ré sustentar um fato positivo, de que houve contratação regular dos serviços, não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovarem a real contratação pelo autor.
2 - Não se pode exigir do demandante a demonstração de fato absolutamente negativo (não contratação), sob pena de configuração de prova diabólica.
3 - É pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, caracteriza, por si só, dano 'in re ipsa', o que implica responsabilização por danos morais.
4 - No caso dos autos, considerando que os fatos danosos são mais que suficientes para gerar danos morais ao Requerente, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor arbitrado no comando sentencial ora fustigado - R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, por se enquadrar nos parâmetros fixados por este Tribunal em seus julgados. (TJ-SE - AC: 201900814786 nº único 0044639-06.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Data do Julgamento: 09/07/2019). grifos nosso No caso em exame o registro negativo de crédito está demonstrado no id. 157066444 - pág. 16 , com dívidas supostamente devidas pelo autor ao BANCO SANTANDER Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. Os danos de ordem moral, na espécie, não reclamam prova robusta e são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto, sendo evidente a sua ocorrência no caso em apreço, vez que a conduta do demandado por si só gerou um prejuízo a ser suportado pela parte autora com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, o cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações de crédito, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva. A jurisprudência é assente a esse respeito, como se observa nos precedentes abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação.2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ.
3 - Agravo regimental desprovido. AgRg no Ag 845875 / RN, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2006/0265484-7, Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107), T4 - QUARTA TURMA, 04/03/2008, DJe 10/03/2008, RNDJ vol. 101 p.
82. grifos nosso APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. Demonstrada a falha na prestação de serviços, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.792,82, com vencimento em 06/08/2015, referente ao cartão de crédito nº 5306313475939301, da qual exsurge o dano moral, que, nestes casos, é presumido.
Ademais, inexiste prévia inscrição válida em nome da autora a afastar o reconhecimento do dano moral. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-76 RS, Relator: Martin Schulze, Data do Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019). grifos nosso À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita.
Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e o tempo de inscrição indevida, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas por BANCO SANTANDER em nome de ANTÔNIA RENATA CAMPELO DA COSTA
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o BANCO SANTANDER a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a citação e juros na forma do art. 406 do CC a partir da data da inscrição irregular.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)