PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0802802-32.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo HUGO RIBEIRO DE SIQUEIRA FERNANDES Advogado(s): FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA Recurso em Sentido Estrito 0802802-32.2025.8.20.0000 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Hugo Ribeiro de Siqueira Fernandes Advogado: Francisco Maximiliano Fernandes da Silva (OAB/RN 12.640) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO (ARTS. 121 DO CP). ÉDITO DESCLASSIFICATÓRIO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO (ART. 302, §3º DO CTB). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONTEXTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR O ASSENTIMENTO DO RESULTADO MAIS GRAVOSO. DESRESPEITO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO (ALTA VELOCIDADE E ARRISCADAS ULTRAPASSAGENS).
LAUDO CONSTATANDO O ESTADO ACÓOLICO DO RECORRIDO. CONTEXTO FÁTICO A ENSEJAR SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTE. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, POR MAIORIA de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO. Anotada a divergência do Dr. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado), que conhecia e desprovia o Recurso.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MP em face do decisum do Juiz da 1ª VCrim de Parnamirim, o qual na AP 0109589-28.2019.8.20.0001, onde Hugo Ribeiro de Siqueira Fernandes se acha incurso no art. 121 do CP, desclassificou a imputação paro o crime do art. 302, § 3º do CTB (ID 25183054).
2. Sustenta, em resumo, haver prova irrefutável da materialidade e indícios suficientes de autoria, com destaque ao elemento subjetivo - animus necandi (ID 25183053).
3. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25183048).
4. Parecer pelo provimento (ID 25425666).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do RESE.
7. No mais, deve ser provido.
8. Com efeito, não se ignora o fato de ser a sentença de pronúncia um mero juízo de admissibilidade, cabendo a Acusação se valer de todos os meios legais para, ao menos, apresentar os indícios de autoria.
9. Ou seja, nessa etapa processual é desnecessária a prova incontroversa e irrefutável da responsabilidade criminal, bastando ao Juiz se convencer sobre a existência do delito e dos indícios suficientes da participação do Acusado na conduta criminosa (art. 413 do CPP).
10. Nesse sentido, convém trazer à baila trecho da peça imputatória, donde se vislumbra a escorreita descrição da conduta e suas elementares (ID 29491235): "... Consta dos autos que na data, hora e local mencionados a Polícia Militar foi acionada através do CIOSP para atender uma ocorrência de trânsito com vítimas fatais, na qual o denunciado, conduzindo o veículo tipo FIAT SIENA, de placas OWA - 6823, no sentido Pium - Natal, colidiu na parte traseira do veículo tipo FIAT STRADA, de placas MZF - 7353, conduzido pela vítima Carlos Antônio de Souza.
Ao chegar ao local, os policiais constataram o acidente com 02 (duas) vítimas fatais, quais sejam: a pessoa de Nadja Eliza de Lima, companheira do denunciado que estava no banco do passageiro dianteiro do FIAT SIENA, e o Sr. Carlos Antônio de Souza, condutor do outro veículo FIAT STRADA. Na ocasião, testemunhas relataram que, momentos antes, visualizaram o veículo FIAT SIENA, conduzido pelo acusado, desenvolvendo velocidade excessiva e fazendo ultrapassagens perigosas, quando nas proximidades da Barreira do Inferno constataram um acidente de trânsito envolvendo o supracitado veículo, que colidiu na traseira do FIAT STRADA, ocasionando o sinistro ora apurado.
Na dinâmica do evento, o condutor do FIAT STRADA perdeu o controle da direção e subiu o canteiro central, colidindo de frente com um coqueiro, causando a morte imediata do Sr. Carlos Antônio de Souza por traumatismo crânio encefálico (laudo necroscópico em anexo). De outra banda, a colisão também causou danos severos na parte frontal e laterais do FIAT SIENA, causando a morte da Sra. Nadja Eliza de Lima, companheira do acusado, por traumatismo crânio encefálico (laudo necroscópico em anexo), a qual, quando da colisão, estava no banco do passageiro da frente do FIAT SIENA, conforme Boletim de Acidente de Trânsito n.° 103800 fls. 117 e ss).
Conforme restou apurado, foi preciso o auxílio do Corpo de Bombeiro para retirá-la de dentro do veículo, e tentada, sem sucesso a sua reanimação no local...".
11. Em linhas pospositivas, acrescentou o Parquet: "... Foi constatado, outrossim, sinais externos visíveis de embriaguez do acusado, conforme relatado pelas testemunhas e, embora tenha o mesmo se recusado a realizar o teste do etiliômetro, apresentava a presença dos seguintes sintomas, conforme Termo de Constatação de Embriaguez n° A018722 (fls. 25 e 32): desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, irônico, falante e dificuldade no equilibrio.
Insta salientar que no banco traseiro de passageiros do FIAT SIENA também se encontrava a criança Pablo Emanuel dos Santos, de apenas 8 anos de Idade, filho da Sra. Nadja Eliza de Lima e enteado do denunciado, que informou para as demais testemunhas que o mesmo estava conduzindo o veículo após ter ingerido bebida alcoólica ao longo do dia e, inclusive, enquanto guiava o veiculo, ocasião em que discutia com sua mãe.
Importa consignar que foram encontradas dentro do veiculo conduzido pelo acusado 01 (uma) caixa térmica de cor azul, contendo 16 (dezesseis) latas de 350ml da cerveja "Devassa", conforme Auto deExibição e Apreensão de fl.
27. Assim agindo, o acusado, mediante uma só ação, e conforme sua conduta consubstanciada no abuso do uso de álcool e na condução perigosa do veículo, pelo dolo eventual e sentimento egoístico, assumiu o risco de produzir o resulto como efetivamente o causou, matando as pessoas de NADJA ELIZA DE LIMA ANTÔNIO DE SOUZA...".
12. Daí, malgrado a arguida inocorrência da vontade de matar, vislumbro lastro probatório mínimo a ensejar a submissão do Recorrido ao Júri, como bem destacado pela Douta 2ª PJ (ID 29646492): “... Em resumo, “testemunhas relataram que, momentos antes, visualizaram o veículo Fiat Siena, conduzido pelo recorrido, desenvolvendo velocidade excessiva e fazendo ultrapassagens perigosas, quando, nas proximidades da Barreira do Inferno, constataram um acidente de trânsito envolvendo o supracitado veículo, que colidiu na traseira do Fiat Strada, ocasionando o sinistro ora apurado.”.
O que se observa dos autos é que o recorrido agiu com dolo eventual, um vez que, além de estar dirigindo sob o efeito de álcool, como forma de amedrontar e repreender sua namorada, em decorrência de uma briga conjugal, passou a conduzir o veículo de maneira perigosa, com excesso de velocidade e realizando manobras arriscadas, como a de “costurar” os carros (realizar ultrapassagens). Do modo como agiu, o acusado assumiu o risco do resultado morte.
Os depoimentos que denunciam a conduta dolosa do requerido já se encontram reproduzidos nos autos, motivo pelo qual dispensa-se nova reprodução. Nesse prisma, frente a uma análise perfunctória, comum à fase processual em testilha, não se pode concluir, indubitavelmente, que o recorrente não agiu com dolo eventual, pelo que se conclui que o magistrado de primeira instância não prestigiou a competência constitucional do tribunal do júri ao desclassificar o delito e declarar-se incompetente.
A desclassificação precoce incide em usurpação da competência constitucional atribuída ao Conselho de Sentença (art. 5º, XVIII, "d", da CF/88), juiz natural da causa, a quem cabe, com exclusividade, a completa valoração da prova e o consequente julgamento do feito...”.
13. Ou seja, não é possível extrair prova induvidosa para nessa fase se afastar o dolo, sobretudo pela dinâmica reportada (dirigir sob influência de álcool, com excesso de velocidade e “realizando manobras arriscadas, como forma de amedrontar e repreender sua namorada em decorrência de uma briga conjugal”), devendo a quaestio facti ser dirimida pelo Tribunal Popular. 14 Nesse sentido, aliás, decidiu o STJ: "...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Também não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri. Neste caso, a decisão de pronúncia não teve somente amparo em elementos informativos produzidos na fase pré-processual, mas também em provas judicializadas, sobretudo nos depoimentos prestados por testemunhas, que contrariaram a versão apresentada pelo agravante, que, segundo o magistrado responsável pela decisão interlocutória, restou isolada nos autos.
Diante do quadro delineado pelas instâncias antecedentes, não é possível desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem verticalizada reincursão no conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte...Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 804.024/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).
15. Sem dissentir, vem decidindo esta Câmara Criminal:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). DESRESPEITO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E TRANSPORTE DO VEÍCULO NA CONTRAMÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A SUBMETER O CASO AO JULGO POPULAR. DESACOLHIMENTO DA TESE. PRONÚNCIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0803181-07.2024.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024).
16. Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo provimento do RESE para pronunciar o Inculpado como incurso no art. 121 do CP. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.