INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DO SOCORRO DANTAS FERREIRA
Advogados
MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), LUCAS BATISTA DANTAS (OAB 15527/RN), KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA (OAB 19221/RN), JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802803-51.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DANTAS FERREIRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI Nº 8.880/94. PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. PRECEDENTES DO TJRN. MANUTENÇÃO DA
I – “Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).
II – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DANTAS FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0818374-02.2021.8.20.5001, promovida em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE – EMATER/RN e OUTRO. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o entendimento do juízo de primeiro grau “contraria o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 561.836-RN, o qual determinou que as perdas devem ser apuradas em percentual” e “a perda deve ser apurada em valor nominal somente quando após a reestruturação da carreira ainda se constatar perda remuneratória”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando que “as perdas remuneratórias sejam apuradas em percentual equivalente a 93,2659% (noventa e três inteiros e vinte e seis centésimos por cento) da remuneração mensal recebida pela agravante desde julho/1994 até a data da reestruturação da carreira, e após a data da reestruturação da carreira quando ainda se constatar perda remuneratória as perdas sejam apuradas em valor nominal, nos termos definidos pelo STF no Acórdão que julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 561.836-RN”.
Sem Contrarrazões (certidão de Id. 25099393). A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da decisão que julgou a liquidação de sentença nº 0818374-02.2021.8.20.5001, por meio dos cálculos apresentados pela COJUD. Ao analisar as razões recursais, em conjunto com a fundamentação empregada na decisão atacada e as provas colacionadas aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento.
Explico. A princípio, registra-se que a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, naquele momento submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Dessa forma, observa-se que o montante devido ao servidor, devidamente apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, atendendo, em todo o caso, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos na hipótese de o novo padrão remuneratório ser inferior ao importe pago anteriormente.
Nessa situação, o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente ao princípio mencionado, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes. Sob outro prisma, no tocante ao valor acrescido, constata-se que este não apresenta natureza jurídica transitória. Com efeito, a Lei nº 6.568/1994, notadamente no art. 1º, dispõe que a referida importância integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, corroborando claramente a natureza permanente da gratificação, não havendo supressão, mas sim integração.
Destarte, acertado o posicionamento do Juízo a quo ao determinar no cálculo da conversão a contabilização do total de vantagens de natureza permanente do(s) servidore(s), compreendendo entre estas o valor acrescido previsto na lei estadual acima referenciada. Na mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. APELAÇÃO CÍVEL. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
2. Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
3. A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base.
4. Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN - AC nº 2015.016281-8 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 14/06/2016). Na decisão agravada, o julgador apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda, na Lei 8.880/94, e em atenção ao julgamento do RE nº 561.836/RN. Acerca da definição das perdas remuneratórias em valor percentual, de fato é assim que impõe o precedente do STF.
Veja-se, por exemplo, o item II do Tema 5/STF, já citado em linhas anteriores. A fixação da perda em percentual sobre o rendimento defasado viabiliza que a respectiva recomposição acompanhe eventual aumento remuneratório, o que não é possível se definido em valor fixo. Contudo, embora a decisão agravada tenha apurado em valores nominais as perdas remuneratórias estabilizadas, determinou que sobre este valor devem ser aplicados os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, sendo devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira.
Assim, considerando a evolução do montante apurado conforme os percentuais de reajuste, o magistrado atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual, de modo que, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF. Por fim, registra-se acerca da matéria objeto do recurso que, no mesmo sentido, em demanda semelhante, esta 3ª Câmara Cível já decidiu.
Vejamos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) Logo, depreende-se dos autos que o magistrado a quo julgou corretamente a presente liquidação, afigurando-se irretocável a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DO SOCORRO DANTAS FERREIRA
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MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN), LUCAS BATISTA DANTAS (OAB 15527/RN), KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA (OAB 19221/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802803-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2024.
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DO SOCORRO DANTAS FERREIRA
Advogados
MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN), LUCAS BATISTA DANTAS (OAB 15527/RN), KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA (OAB 19221/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802803-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DANTAS FERREIRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO
DESPACHO
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015). Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.