PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802803-80.2026.8.20.0000 Polo ativo 14.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE EDSON NOGUEIRA Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0802803-80.2026.8.20.0000 Agravante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Agravado: José Edson Nogueira Def.
Pública: Drª. Leylane de Deus Torquato Alencar de Andrade Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO CONTRA
DECISÃO
QUE ANTECIPOU A PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO, DO FECHADO AO SEMIABERTO. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À PREVISÃO DO ARTIGO 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PARA, CONSIDERANDO AS DIRETRIZES DO “PLANO PENA JUSTA”, HOMOLOGADO PELO STF A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO (ADPF 347). IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS PARA SUPERAÇÃO DA CRISE ENFRENTADA, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE N.º 56 E DO TEMA 423 DO STF.
CONCESSÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME, A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO, MANTENDO-SE INALTERADA A DATA-BASE PARA OUTROS BENEFÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, POR MAIORIA de votos, em dissonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu do agravo em execução penal e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO. Anotada a divergência do Desembargador SARAIVA SOBRINHO que dava provimento ao recurso.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal, que antecipou a concessão do benefício de progressão do regime de cumprimento de pena do apenado, do fechado ao semiaberto.
2. Em suas razões, o agravante relatou que o apenado só faria “jus” à progressão ao regime semiaberto em abril de 2026, motivo por que a sua transferência antecipada viola o princípio da legalidade estrita na execução penal, notadamente o artigo 112 da LEP e o artigo 1º do Código Penal.
3. Argumentou que o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, na ADPF n.º 347, não autoriza a concessão individual de benefícios “contra legem”.
4. Alegou que a Súmula Vinculante n.º 56 permite a progressão de regime apenas aos apenados que já cumpriram todos os requisitos legais previstos no artigo 112 da LEP, motivo pelo qual seria inviável a antecipação de um direito que não existe.
5. Afirmou que a análise do requisito subjetivo, apenas com base no atestado de conduta, é temerária, importando grave risco à segurança pública e abalo à credibilidade do sistema de justiça criminal.
6. Pediu a reforma da decisão, para determinar o imediato retorno do apenado ao regime fechado, cassando-se o benefício da progressão antecipada da pena que lhe foi ilegalmente concedido.
7. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
8. Decisão agravada mantida pelo juízo de origem em Id. N.º 36627737.
9. Em parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo.
10.
É o relatório.
VOTO
11. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
12. O agravante não tem razão.
13. Na ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos”.
14. Diante disso, determinou à União, aos Estados e ao Distrito Federal a elaboração de planos para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos (ADPF 347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023).
15. Para enfrentar esse cenário de crise do sistema prisional, a União elaborou o Plano Pena Justa, que contém diagnósticos, metas, cronogramas, matriz de responsabilidade, previsão orçamentária e mecanismos de monitoramento. No fim de 2024, o plano foi homologado pelo STF (STF. Plenário. ADPF 347. Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/12/2024).
16. Além do plano nacional, os estados também ficaram incumbidos de apresentar a sua contribuição. No Rio Grande do Norte, foi formalizado, no dia 07/08/2025, o “Plano Estadual de Políticas Penais do Rio Grande do Norte: Estratégias para a Superação do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional”, com o apoio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Poder Judiciário do RN (GMF-RN) e do Projeto "Fazendo Justiça" do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
17. Também nesse contexto, destaco as teses fixadas pelo STF no Tema 423 da sistemática da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 56: “I – A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II – Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);
III – Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado” [Tese definida no RE 641.320, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]
18. Assim, considerando o quadro de superlotação prisional na Região Oeste do RN, à luz da proteção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º,
III) e das diretrizes fixadas pelo STF no contexto do Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF 347, mostra-se adequada e proporcional a antecipação do benefício de progressão de regime do apenado.
19. Com base em dados obtidos no SIAPEN, a taxa de ocupação das unidades prisionais do Estado do RN é de mais de 140% (cento e quarenta por cento), o que supera, em muito, a sua capacidade. Logo, a decisão agravada, tomada no contexto de um processo estrutural de redução da superlotação carcerária, está plenamente justificada.
20. A medida de progressão antecipada de regime não se mostra isolada no contexto da adoção de providências em prol da busca pelo aprimoramento do sistema prisional brasileiro.
21. Em situações similares, envolvendo soluções administrativas e judiciais para a gestão de vagas no sistema prisional, o STJ já se pronunciou nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGA EM REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56 STF. INOCORRÊNCIA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao agravante, em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto autoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula Vinculante n. 56 do STF, que estabelece que a falta de vagas não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros do RE 641.320/RS.
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou que a concessão de prisão domiciliar deve ser precedida das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, como a saída antecipada de outro sentenciado e a liberdade monitorada eletronicamente.
5. O acórdão impugnado não destoa do entendimento do STJ, sendo necessário o cumprimento das providências previstas antes da concessão de prisão domiciliar.
6. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 'A ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF'. Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 56 do STF; RE 641.320/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.710.674/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3.9.2018; STJ, AgRg no HC n. 785.131/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 780.571/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023." (AgRg no HC n. 953.702/MG, de minha relatoria, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
22. De se ver, portanto, que a medida adotada pela origem não viola o princípio da legalidade, sendo, na verdade, consentânea com os objetivos do processo estrutural, que, em decorrência de uma situação consolidada de desconformidade constitucional, busca promover uma transição gradual rumo a um estado de conformidade, por meio de medidas progressivas destinadas a eliminar o problema.
23. Acresço que a decisão agravada não criou benefício inexistente, tampouco flexibilizou de forma arbitrária a lei, mas aplicou o art. 112 da LEP em interpretação conforme a Constituição, de modo a compatibilizar a legalidade estrita com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena.
24. A medida não substitui o critério objetivo, apenas reconhece que a rigidez formal do lapso temporal, diante do quadro estrutural de inconstitucionalidade, implicaria violação a valores constitucionais superiores.
25. A rigor, o apenado se encontrava cumprindo reprimenda no Complexo Penal Regional de Pau dos Ferros, o qual, à época da decisão de progressão antecipada (10/12/2025), encontrava-se com taxa de ocupação de 180,56%, preenchendo, então, o requisito de superlotação preconizado pelo art. 3º da Portaria 10/2025, isto é, taxa de ocupação superior a 150%.
26. No que tange à sublista ordenada (janela temporal de progressão), também nos termos da Portaria, cumpre destacar que o apenado se inseria na janela de até seis meses, ao considerar a previsão de alcance do requisito objetivo como 10/04/2026 (Id. N.º 36627734), também nos ditames do §1º do art. 3º.
27. Por fim, no que se refere à análise do requisito subjetivo, vê-se que o juízo de origem fez a apreciação suficiente, indicando que a decisão não altera a data-base para o cálculo de benefícios ou incidentes relacionados à execução penal.
28. Na decisão, consta o seguinte: “(…) o apenado preenche o requisito subjetivo, para aferição do comportamento carcerário do apenado, este Juízo entende que, para o presente caso, considerando o histórico de pena do interno, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção (vide SIAPEN), suficiente a declaração da autoridade administrativa do estabelecimento onde cumpre a pena privativa de liberdade, que, por sinal, na hipótese, atesta ter o apenado EXCELENTE conduta disciplinar, consoante documento juntado aos autos (vide mov. 216.1).
Quanto à recente alteração do art. 112, § 1º, da LEP (Redação dada pela Lei nº 14.843/2024), considerando o teor da Súmula 439 do STJ (Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada), entende este juízo que, uma vez satisfeito o requisito subjetivo pelo Atestado de Conduta Carcerária juntado pela Direção da Unidade Prisional, não haveria mais necessidade da realização de exame criminológico no apenado deste PEC.
Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente.”.
29. O requisito subjetivo está demonstrado, no caso, não apenas pela certidão de “excelente conduta disciplinar”, como indicou o agravante. A rigor, foi considerado o histórico de cumprimento de pena do agente, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção. CONCLUSÃO
30.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento.
31. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 23 de Abril de 2026.