PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0802806-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EDMA MARIA GUERRA ADVOGADO: DR. CAMILA VIRGINIA GOMES PESSOA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edma Maria Guerra em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0819666-17.2024.8.20.5001, que determina a suspensão do feito em cumprimento à determinação realizada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000, transladado para processamento na causa piloto – apelação cível nº 0863594-57.2020.8.20.5001, em tramitação neste Tribunal de Justiça, atualmente na relatoria do Desembargador Cláudio Santos.
A agravante esclarece que referido IRDR foi instaurado por requerimento do Juízo da “6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, cujo debate era: saber os limites da Ação Coletiva n. 0801191-95.2012.8.20.0001, mais especificamente, se o título executivo judicial nela produzido alberga a aplicação escalonada do piso conforme a evolução em níveis da carreira do magistério estadual ou se estabelece um valor a ser observado como mínimo no vencimento inicial, ou seja, na primeira classe/nível da carreira”.
Pondera que embora o IRDR não tenha se encerrado, há termo de acordo homologado pelo Núcleo de Ações Coletivas, em data posterior à determinação de suspensão contida no IRDR, que implicará perda do objeto do mencionado incidente, conforme pontuado nos próprios autos da apelação cível nº 0863594-57.2020.8.20.500. Defende a necessidade de levantamento do sobrestamento ordenado na decisão agravada. Requer, por fim, o provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. Intimada, a parte agravada dispensa o oferecimento de contrarrazões – id 30823103.
É o relatório. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Examinando o despacho impugnado, depreende-se que este é meramente ordenador do feito, cumprindo ordem proferida nos autos do IRDR 0811061-21.2022.8.20.0000, transladado para processamento na causa-piloto – apelação cível nº 0863594-57.2020.8.20.5001 Com efeito, a recorrente pretende discutir se subsiste a causa de sobrestamento do feito originário, que teria sido determinado na decisão agravada, na medida em que no IRDR que deu causa a referida suspensão, embora não tenha se encerrado, “há termo de acordo homologado pelo Núcleo de Ações Coletivas, em data posterior a determinação de suspensão contida no IRDR, que implicará perda do objeto do mencionado incidente”.
Todavia, depreende-se que a decisão objeto do presente recurso carece de cunho decisório, visto que, tão somente, cumpre ordem proferida em acórdão que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e determinou a suspensão de todos os processos relacionados ao tema no Estado (Id 18645638, fls. 1022-1034, da apelação cível nº 0863594-57.2020.8.20.500). Cumpre anotar, inclusive, que a questão sobre suposta prejudicialidade, está pendente de apreciação na referida apelação cível.
Constam nos correspondentes autos diligências para verificação do cumprimento do acordo referenciado pela atual agravante – id 26798318, id 27752570, id 32387475 – e ponderação quanto seu alcance sobre o objeto do IRDR. Ou seja, tanto a ordem de suspensão quanto o seu levantamento fogem da competência do Juízo originário, não se tratando o ato judicial impugnado de decisão, mas de mero despacho. Ao teor do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil, para se caracterizar uma decisão interlocutória, passível de recurso, é essencial carga decisória no pronunciamento judicial.
Assim, considerando que o ato judicial impugnado apenas da cumprimento a ordem emanada deste Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso a regra contida no art. 1.001 do Código de Processo Civil, de que dos despachos não cabe recurso. Ante exposto, ante a manifesta inadmissibilidade deste recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de agravo de instrumento interposto.
Decorrido o prazo para eventual recurso, com as cautelas devidas, proceda a Secretaria Judiciária, com a baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora