PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0802808-39.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Roberto Dorea Pessoa Agravada: Neide Maria de Souza Santos Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais (processo nº 0800455-28.2025.8.5108) ajuizada por Neide Maria de Souza Santos, deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte agravante suspenda os descontos de rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVICOS” ou qualquer outra tarifa de serviço mensal associada à movimentação da conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após o mês seguinte à ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).” Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, que “o deferimento da liminar representou um atropelo ao devido processo legal, de modo que o Juízo a quo antecipou o mérito da causa, sem que houvesse minimamente elementos ensejadores, tendo, inclusive, atribuído multa exorbitante”.
Sustenta que “o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer tornou-se desproporcional, pois fixou-se um valor acima de qualquer patamar razoável, ferindo o princípio da razoabilidade”. Requer, liminarmente, que seja concedido o efeito suspensivo requerido e, no mérito, que seja reformada a decisão interlocutória proferida, negando-se a tutela de urgência concedida pelo juízo a quo. Subsidiariamente, requer “a redução do valor da multa diária/mensal cominada nos termos do artigo 537, §1º, I do CPC, para evitar, assim, o enriquecimento sem causa, caso o entendimento não seja pela cassação da tutela.”
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese, vejo que não há probabilidade do direito pretendido.
O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao banco agravante a suspensão do desconto mensal, ora considerado indevido, na conta corrente da agravada a título de pacote de serviços, segundo esta, não autorizado, impondo multa por descumprimento. No pleito, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, verifico que o banco não demonstra cabalmente que a cobrança teria sido autorizada pela agravada.
Nesse sentido, deve a tutela restar mantida enquanto não dirimida a hipótese em sede de 1º grau. A aplicação de multa em face do possível descumprimento decisório também se faz devida. De igual forma não há que se falar na alegada irreversibilidade da medida. No caso, há possibilidade de retorno ao status quo, inexistindo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Em relação ao seu arbitramento, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a multa, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial. O art. 537, §1º, inciso I, do CPC também prescreve que: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva. Compulsando os autos, vejo que, a fixação de multa por descumprimento seja positiva. Nesse contexto, a fixação da multa de R$ 100,00 por cada desconto não se revela excessiva, considerando a tarifa mensal no valor, em média, de R$ 56,75. Corroborando este entendimento, colaciono julgado do STJ acerca da matéria em apreço, in verbis: STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017.
2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.
4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.
5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.
6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência.
8. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1714990/MG, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018). Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, veja-se: TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA. SUSPENSÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
INVIABILIDADE. VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE MANTÉM. REDUÇÃO APENAS DO TETO FIXADO NA
DECISÃO
AGRAVADA. ÔNUS OBRIGACIONAL VINCULADO À COBRANÇA INDEVIDAMENTE REALIZADA PELO BANCO AGRAVANTE. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DO TETO APLICADO. REFORMA DA
DECISÃO
NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento nº 0810833-46.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 24.01.2023).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso. Comunique-se o teor da decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora