Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- T. A. M. L.
- Advogado
- TAISA AMELIA MAIA LOPES (OAB 4325/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802808-75.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. N. T. e outros Polo Passivo: T.
D. S. T.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos promovida por A. N. T. e T. D. S. T., ambos já qualificados nos autos. As partes firmam acordo para a exoneração da pensão alimentícia paga pelo genitor à filha, T. D. S. T., maior e capaz, nos autos da ação nº 0802130-70.2010.8.20.5129, da Comarca de São Gonçalo do Amarante. A pensão vinha sendo descontada em contracheque, porém, em razão da desnecessidade atual do benefício pela alimentanda, requerem, de comum acordo, a cessação da obrigação alimentar, com a expedição de ofício à fonte pagadora.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes manifestaram estar de acordo quanto aos termos da exoneração, no sentido de que seja extinta a obrigação de prestar alimentos.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para decretar a exoneração alimentícia fixada em desfavor de em relação à . Oficie-se o órgão pagador para que proceda com a cessação dos descontos. Sem condenação em custas e honorários. Arquive-se, em seguida, com baixa na distribuição. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
