1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802810-79.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
ARNALDO DUARTE vs. Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
ARNALDO DUARTE ajuizou a presente ação contra Banco do Brasil S/A.
A parte autora afirmou, em síntese, que é titular da conta individual
vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP). Sustentou que, ao requerer o saque de seus recursos após a
aposentadoria, deparou-se com o saldo irrisório de R$ 50,08 (cinquenta
reais e oito centavos), alegando a ocorrência de indevidos desfalques
patrimoniais, má gestão e ausência de correta atualização monetária dos
valores depositados sob administração do banco réu.
Ao final, requereu a condenação da instituição financeira ao
pagamento de R$ 52.731,20 a título de danos materiais, além de R$
5.000,00 por danos morais, pugnando pela concessão da gratuidade da
justiça e pela inversão do ônus da prova.
A decisão de id. 128253496 deferiu a gratuidade da justiça e
determinou a citação da parte ré para audiência de conciliação.
O réu apresentou contestação tempestiva (id. 132616130), arguindo
preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da
Justiça Estadual, requerendo a remessa do feito à Justiça Federal, além de
impugnação à gratuidade da justiça. Suscitou, ainda, a prejudicial de
prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade de todos os
lançamentos e atualizações aplicadas à conta individual, a ausência de
saques indevidos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e
a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis.
A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou
infrutífera (id. 132642065).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 135590638).
É o relatório.
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de
produção de outras provas, autorizado está o julgamento antecipado da
lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos moldes do art. 355, I,
do CPC.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito da demanda, cumpre tecer
considerações a respeito das preliminares arguidas pelos réus.
Da impugnação à gratuidade da justiça:
A instituição financeira demandada impugnou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita deferida em favor do
requerente. Todavia, os documentos colacionados aos autos no id.
127731180 e seguintes comprovam de maneira suficiente os rendimentos
e as despesas ordinárias do autor, demonstrando a necessidade da benesse
legal, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade
judiciária.
Da preliminar de ilegitimidade passiva:
O banco demandado suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o
argumento de que atua apenas como mero depositário das quantias
relativas ao PASEP, não lhe cabendo responsabilidade pela definição de
índices de atualização ou gestão dos valores.
Sobre o assunto, o STJ, no julgamento dos REsp nº 1.895.936/TO, nº
1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 1150), definiu a legitimidade do Banco do Brasil para
figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à
conta vinculada ao PASEP.
No caso, a presente ação busca não só a correção dos valores contidos
na conta do autor, como também os valores decorrentes de supostos
saques indevidos, de modo que o banco torna-se legítimo para compor a
lide em seu polo passivo.
Nesse sentido, tendo a parte autora a pretensão de ser indenizada de
forma material e moral por falha na prestação de serviço do banco, que
resultou em supostos desfalques em sua conta PIS/PASEP, conclui-se pela
legitimidade da instituição financeira, uma vez que, nesta situação, exerce
tutela sobre as contas, bem como as operacionalizam.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da preliminar de incompetência da justiça estadual:
Sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo da
lide, a competência é da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 556 do
STF e 42 do STJ, uma vez que estabelecem que nas ações em que tenham
como parte as sociedades de economia mista, essas entidades não
possuem foro na Justiça Federal.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
Da prejudicial de mérito: prescrição
O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir as questões
relacionadas ao programa PIS/PASEP, fixou a tese quanto à prescrição,
cujo prazo prescricional é decenal, previsto no art. 205 do CC/02, contado
a partir do dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos
desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta
individual vinculada ao PASEP.
Ainda, a jurisprudência das três Câmaras Cíveis do TJRN fixou que o
termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal para questionar
a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último
saque, por ocasião da aposentadoria do servidor (APELAÇÃO CÍVEL,
0873015-32.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO,
Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em
21/04/2025), (APELAÇÃO CÍVEL, 0866250-45.2024.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em
15/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) e (APELAÇÃO CÍVEL, 0844239-
22.2024.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO
em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025).
No caso dos autos, o extrato da conta PASEP acostado pela instituição
ré (id. 132616134) e a própria planilha apresentada pela parte autora (id.
123985207) revelam que o último saque do saldo remanescente da conta
ocorreu em 18/06/2018 (lançamento "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:4833"),
momento em que a conta foi zerada.
Tendo a presente demanda sido ajuizada em 19/06/2024, constata-se
que não decorreu o lapso temporal de 10 (dez) anos entre o saque
definitivo e a propositura da ação, razão pela qual afasto a ocorrência da
prescrição decenal.
Mérito:
Superada a prejudicial e passando ao mérito da controvérsia, cumpre
analisar a higidez dos lançamentos efetuados na conta individual de
PASEP do autor.
Aduz o demandante a ocorrência de desfalques patrimoniais e desvios
perpetrados pelo banco operador ao longo de décadas. Ocorre que os
extratos completos e as microfilmagens juntadas pelas partes (ids
123985206, 132616134 e 132616135) evidenciam a absoluta regularidade
das movimentações financeiras.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 239), as
contribuições ao PIS/PASEP deixaram de ser creditadas nas contas
individuais dos servidores para custear o Programa do Seguro-
Desemprego e o Abono Salarial, de modo que cessaram os depósitos
patronais a partir de então, permanecendo sobre o saldo existente apenas
a incidência dos rendimentos anuais previstos na legislação de regência
(Lei Complementar nº 26/1975).
Os débitos constantes da movimentação contábil correspondem a
saques anuais de rendimentos creditados em folha de pagamento ou
transferidos para conta corrente, além de saques previstos em lei, como o
saque por motivo de casamento ocorrido em 16/11/1988 (lançamento "AS
Paga-Casamento") e as sucessivas conversões das moedas nacionais,
notadamente a transposição para o Real em 01/07/1994.
A parte autora não comprovou qualquer saque fraudulento ou
apropriação indevida praticada pelo banco demandado, limitando-se a
apresentar cálculo unilateral que substituiu os indexadores legais do
fundo por índices inflacionários próprios, pretensão rechaçada pelo
ordenamento e pelo Tema 1.150 do STJ no tocante à atuação do agente
operador.
Conclui-se, portanto, que o saldo final decorre exclusivamente da
movimentação regular da conta ao longo do tempo. Não houve
apropriação indevida, desfalque ou falha na prestação do serviço pelo
Banco do Brasil, mas apenas a redução legítima do saldo pelos resgates
realizados pelo próprio autor e pelas conversões monetárias legais, o que
afasta o dever de indenizar.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com
fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85,
§2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger