Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ZULEIDE VIEIRA DA SILVA
- Advogados
- RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN), SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO (OAB 19224/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802813-61.2025.8.20.0000 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO Polo passivo ZULEIDE VIEIRA DA SILVA Advogado(s): SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO, EDGAR SMITH NETO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA JUDICIAL. CABIMENTO. ART. 537 DO CPC. VALOR E PERIODICIDADE QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência, impondo aos requeridos a baixa do gravame sobre veículo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00. O agravante alegou a excessividade e desproporcionalidade da multa, requerendo sua exclusão ou redução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) analisar a legalidade e proporcionalidade da imposição de astreintes na decisão de tutela de urgência e (ii) verificar a adequação do valor da multa estabelecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR A imposição de astreintes tem como finalidade a coerção ao cumprimento da ordem judicial. O valor da multa foi arbitrado de forma razoável, não sendo excessivo, dado o poderio econômico do agravante e a necessidade de evitar o ganho injustificado pela parte, sendo adequado ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A imposição de astreintes é válida como medida coercitiva para o cumprimento da tutela de urgência. A fixação do valor das astreintes deve ser analisada à luz do poderio econômico da parte e da necessidade de cumprimento da ordem judicial, não sendo excessiva quando compatível com tais critérios.
