PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0802818-85.2026.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: R.
S. B.
DECISÃO
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por K. N.
L. DOS S., devidamente qualificada nos autos, em desfavor de R. S. B.. Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, consistentes na proibição de aproximação, contato e frequência aos locais por ela habitualmente frequentados, com fixação de distância mínima de 200 (duzentos) metros (Id. 188057661). Em petição de Id. 189037912, o requerido pleiteou a revogação das medidas ou, subsidiariamente, a sua adequação, alegando ausência de risco atual e impossibilidade de cumprimento da distância mínima fixada, em razão de as partes residirem na mesma via pública.
A ofendida, por sua vez, requereu a manutenção das medidas protetivas, sustentando a persistência do risco e a ocorrência de descumprimentos por parte do requerido (Id. 192089064). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da revogação integral das medidas, manifestando-se pela adequação da restrição de distância, mantendo-se a proibição de contato e as demais medidas protetivas (Id. 193753367).
É o breve relatório.
Decido. Sabe-se que a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher pressupõe a existência de situação de risco decorrente de violência doméstica atual ou iminente à integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial da ofendida. Além disso, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência poderão ser substituídas, modificadas ou adequadas a qualquer tempo, sempre que as circunstâncias do caso concreto assim recomendarem, observada a necessidade de preservação da integridade da ofendida e da efetividade da tutela jurisdicional.
In verbis: Art.
19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado; § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
No caso em apreço, não foram trazidos aos autos elementos novos pelo representado aptos a demonstrar a cessação do risco à integridade psicológica da ofendida. Embora o requerido sustente a impossibilidade material de cumprimento da distância mínima de 200 (duzentos) metros fixada nas medidas protetivas de urgência, ao argumento de que reside na mesma via pública da ofendida,com distância de aproximadamente 58 (cinquenta e oito) metros, tal circunstância, por si só, não afasta a persistência dos pressupostos que justificaram a concessão das medidas protetivas, tampouco evidencia a superveniente desnecessidade da tutela jurisdicional deferida.
Por outro lado, a manutenção da distância mínima nos exatos moldes em que originalmente fixada revela-se incompatível com a realidade fática demonstrada nos autos. Isso porque a exigência de observância literal da restrição por meio do limite métrico inviabiliza o regular exercício do direito de locomoção do requerido e o acesso à sua própria residência, impondo limitação que extrapola a finalidade cautelar da medida, sem incremento proporcional da proteção conferida à ofendida.
Ainda assim, a revogação integral das medidas não se mostra recomendável, devendo a aferição acerca da persistência da situação de risco ser realizada com base no conjunto probatório constante dos autos, considerando-se, inclusive, as manifestações da vítima. Por outro lado, impõe-se a adequação da medida protetiva, de modo a compatibilizar a efetiva tutela da vítima com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando-se a vedação de aproximação, contato e qualquer comportamento que possa caracterizar intimidação, perseguição ou constrangimento, sem inviabilizar, contudo, o regular acesso do requerido ao seu domicílio.
Nesse sentido, considerando a impossibilidade de afastamento absoluto em razão da proximidade dos imóveis, revela-se adequada a adoção de solução intermediária, consistente na flexibilização pontual das medidas protetivas, sem prejuízo da manutenção de seu núcleo essencial. Dessa forma, admite-se a circulação e permanência do requerido nas proximidades de sua residência, localizada na Rua Flores dos Lírios, nº 86, devendo, contudo, ser evitada qualquer aproximação voluntária da ofendida, permanecendo vedado o contato ou qualquer tentativa de interação com a vítima.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de Id. 193753367 e, em consequência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo requerido no Id. 189037912, para relativizar as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, flexibilizando-as exclusivamente para afastar a fixação de distância mínima anteriormente fixada, bem assim: a) DETERMINAR que o requerido se abstenha de se aproximar dos limites físicos do imóvel da ofendida, localizado na Rua Flores dos Lírios, nº 147, incluindo portão e calçada, devendo, sempre que possível, utilizar trajeto que evite a passagem direta em frente à residência da vítima para acesso ao seu próprio imóvel.
Em locais diferentes da sua residência, permanece, contudo, a distância mínima anterior. b) ADVERTIR que, em caso de encontro fortuito em via pública, o requerido deverá afastar-se imediatamente e de forma pacífica, evitando qualquer contato ou interação com a ofendida. Permanecem inalteradas as demais restrições, especialmente as probições de de contato por qualquer meio de comunicação, bem como a proibição de frequentar lugares por ela habitualmente frequentados, nos termos da decisão de Id. 188057661.
Publique-se. Intimem-se a ofendida e o representado. Ciência ao Ministério Público. Cientificadas as partes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, advertindo-se da persistência da vigência da medida enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, cabendo apreciação sobre revogação acaso haja requerimento de qualquer das partes, mediante contraditório prévio.
Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei 11.340/06 nos crimes cuja ação penal seja condicionada à representação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)