Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS
- Advogado
- VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 5451/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802820-31.2021.8.20.5129
AUTOR: MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante, 21ª
DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
INVESTIGADO: FLAVIO SERGIO DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos etc.
O Ministério Público pediu o arquivamento do presente inquérito.
O art. 28, CPP, dispõe que ordenado o arquivamento do inquérito
policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o
órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à
autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão
ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
Em razão da suspensão decorrente da decisão na ADI 6305 STF, aplica-
se o regime anterior no qual a revisão ministerial não é necessária. Caso
surjam novas provas, mediante requerimento, o inquérito poderá ser
reaberto.
Assim, homologo o pedido de arquivamento.
Arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
