PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802821-38.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença, reconhecendo inexistência de valores a receber pelas agravantes, em razão da compensação das perdas salariais com o abono constitucional (rubrica 234).
2. Controvérsia sobre a metodologia de apuração das perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV, nos moldes da Lei nº 8.880/1994, especialmente quanto à incidência do abono constitucional e à forma de apuração do valor devido (percentual ou nominal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o abono constitucional pago simultaneamente à conversão monetária é apto a exaurir as perdas salariais verificadas; (ii) se a metodologia de apuração das perdas em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, viola a tese fixada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral; (iii) se há necessidade de nova perícia contábil para apuração das perdas salariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O abono constitucional, quando superior à perda salarial apurada, é apto a exauri-la, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo TJRN.
4. A metodologia de apuração das perdas em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, assegura os efeitos práticos da recomposição percentual, não violando a tese fixada no Tema 5 do STF.
5. A perícia realizada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados, sendo desnecessária nova prova técnica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: (i) O abono constitucional pago simultaneamente à conversão monetária, quando superior à perda salarial apurada, é apto a exauri-la; (ii) A apuração das perdas salariais em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, é válida e não viola a tese fixada no Tema 5 do STF; (iii) Não há necessidade de nova perícia contábil quando os cálculos observam os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; CF/1988, art. 22, inciso
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 13.03.2013; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJRN, Agravo de Instrumento, 0806432-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2024.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUZA, MIRIAM ESTEVAM DE FREITAS, RITA DE CASCIA CARDOSO MOREIRA e ROSA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA interpuseram agravo de instrumento (ID 29499138) em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 29499139) que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0807530-56.2022.8.20.5001, promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim decidiu: “Do julgamento da liquidação.
A partir do laudo pericial e em consonância ao entendimento acima sobre o direito subjacente, julgo a presente liquidação nos seguintes termos: a) MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA Em relação à MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA, a partir de julho de 1994, comparando a média em URV com o número de Reais percebidos, constata-se que houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que este autor recebeu número de Reais abaixo do número de URVs encontrado no seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94.
No caso, a perda mensal estabilizada devida em favor deste autor o será (originalmente) no valor mensal de R$ 40,66 (40,66 URVs), aplicado sobre este valor os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei NÃO REESTRUTURANTE DA CARREIRA, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, sendo devidas as parcelas mensais a partir de JULHO/1994 e até a entrada em vigor da LCE a que reestruturou a respectiva carreira (Repercussão Geral no RE 561.836) – valores mensais a serem corrigido com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
JÁ as perdas pontuais, em URV, no período de março a junho de 1994, corresponderão ao resultado da subtração, mês a mês, entre o valor da média e o número de URVs correspondentes ao quanto receberam nos meses de março a junho de 1994. Nesta parte, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda deste requerente, no período de março a junho de 1994, totalizou 163,89 URVs (no somatório destes 4 meses).
As quais, em 01/07/1994, aplicada a conversão de um para um, importa num crédito em favor de deste autor no valor de R$ 163,89 (cento e sessenta e três Reais e oitenta e nove Centavos) e não havendo parcela prescrita, este é o valor devido a MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA, referente ao período de março a junho/94, a ser corrigido com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC. b) MIRIAM ESTEVAM DE FREITAS, RITA DE CASCIA CARDOSO MOREIRA e ROSA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA Em relação ao(s) requerente(s) MIRIAM ESTEVAM DE FREITAS, RITA DE CASCIA CARDOSO MOREIRA e ROSA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA, não obstante a perícia tenha apontado a existência de perdas, a análise das fichas financeiras/contracheques (Código 234 no Estado) evidenciam que o(s) mesmo(s) percebia(m) abono constitucional para garantir remuneração/proventos não inferior(es) ao salário mínimo.
Conforme explicitado na parte teórica da fundamentação da presente decisão (com os respectivos atos normativos), o salário mínimo vigente de março a junho de 1994 foi o equivalente em Cruzeiros Reais a 64,79 URV, passando a R$ 64,79 em julho e sendo reajustado para R$ 70,00 a partir de setembro de 1994. Ocorre que, como o valor do abono constitucional superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas corrigidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional.
A obviedade deste raciocínio, como já apontado na parte teórica geral desta fundamentação, decorre do fato de que, se a conversão tivesse sido feita corretamente pelo ente público, o valor do abono constitucional diminuiria no exato valor do acréscimo resultante da conversão correta. Isso é uma verdade matemática e jurídica. (…) Neste contexto, é de se entender que, em relação aos requerentes MIRIAM ESTEVAM DE FREITAS, RITA DE CASCIA CARDOSO MOREIRA e ROSA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA não ocorreram perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, porque a minoração no valor das vantagens do servidor na conversão importou majoração de igual valor no abono constitucional, pelo que declaro liquidação zero em desfavor dos mesmos.
Apenas Ad argumentandum, para o caso em grau recursal se entenda de modo diferente, desde já aponto que, não fosse a objeção ora reconhecida, o entendimento deste juízo seria pela homologação dos termos da perícia, sendo devidas eventuais perdas pontuais de março e junho/94 e perda estabilizada no valor de julho/94 a qual geraria efeitos financeiros até a reestruturação da carreira”. Em suas razões dizem que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos cálculos, ocasião em que foi apurada a perda remuneratória suportada pelos agravantes nos meses de março e julho de 1994.
Alegam discordarem da metodologia de cálculo empregada no laudo pericial, tendo o juízo processante julgado a liquidação apurando eventuais perdas “pontuais” e “estabilizadas”, em total desarmonia com a lei federal nº 8.880/94 que instituiu a Unidade Real de Valor e a repercussão geral do recurso extraordinário nº 561.836/RN, pios considerou a técnica de 1 URV para 1 REAL, denominada de “perda nominal estabilizada”, todavia a repercussão geral referenciada estabelece a conversão de moeda na forma de percentual.
Acrescentam que em relação ao período utilizado como parâmetro para conversão da moeda, os artigos 19 e 22 da lei que instituiu a Unidade Real de Valor (URV) estabeleceram que os salários/vencimentos dos trabalhadores/servidores devem ser convertidos em 01/03/1994, enquanto que no julgamento do RE n. 561.836/RN, restou vedada a possibilidade de compensação da perda remuneratória ocorrida na mudança do padrão monetário nacional com aumentos salariais supervenientes, sob o fundamento de que “a existência de reajuste salarial posterior à conversão da moeda não corrige o erro ocorrido na aplicação dos critérios de conversão”.
Afirmam que utilizar a “perda estabilizada” em julho de 1994 contraria expressamente a Lei n. 8.880/1994 e a repercussão geral já mencionada, pois o Estado do RN concedeu aumento remuneratório aos servidores por meio da Lei nº. 6.615, de 27/05/1994. Asseveram que em relação ao abono constitucional, pago pelo ente agravado sob a rubrica n. 234, importa destacar que o respectivo pagamento foi realizado para complementar o vencimento dos servidores que recebiam abaixo do salário-mínimo e, por esse motivo, considerando a sua própria natureza e finalidade, deve ser considerado na apuração do índice da URV.
Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994, conforme laudo pericial acostado ao presente recurso e, subsidiariamente, caso não seja acolhida a primeira pretensão, que seja reformado o julgamento de primeira instância para determinar a realização de nova perícia, para que seja incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida no feito de origem. Sem contrarrazões (ID 30454430).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à definição da metodologia adequada para apuração de perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV, nos moldes da Lei n. 8.880/94, especialmente no tocante à incidência ou não do abono constitucional (rubrica 234) como compensação de eventual perda remuneratória, bem como quanto à forma de apuração do valor devido (percentual ou nominal).
Conforme relatado, buscam as agravantes a reforma da decisão que julgou a liquidação de sentença, reconhecendo que não há valor a receber para as autoras MIRIAM ESTEVAM DE FREITAS, RITA DE CASCIA CARDOSO MOREIRA e ROSA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA. Pretendem a homologação dos cálculos realizados pela COJUD, utilizando como parâmetro a perda verificada em março de 1994, respeitando os termos da Lei Federal n. 8.880/1994 e o RE n. 561.836/RN.
Insurgem-se acerca da consideração do abono constitucional pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, para reconhecer a liquidação zero e argumentam, ainda, que o Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, “vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão”.
Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia referente à conversão da moeda pela URV foi objeto de julgamento com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN (Tema 5), com a seguinte tese fixada:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. No julgamento, o STF vedou expressamente a compensação da perda remuneratória com aumentos salariais supervenientes, afirmando que tais reajustes não corrigem o vício original na conversão monetária.
Ocorre que, no presente caso, a controvérsia não gira em torno de reajustes posteriores, mas da análise sobre a finalidade e incidência do abono constitucional pago simultaneamente à conversão. A decisão agravada adotou fundamentação adequada ao assentar que a perda salarial só se concretiza se não houver complemento salarial superior correspondente, situação que, de acordo com os documentos constantes nos autos e análise da ficha financeira, não ocorreu no caso das agravantes que receberam abono constitucional superior à perda detectada na perícia.
Bom registrar que a compensação, definida como a redução do próprio percentual indexador, não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do termo ad quem de incidência nos cálculos de liquidação, este último permitido no precedente invocado a partir da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. Do mesmo modo, não pode ser equiparada ao abatimento gerado pelo abono constitucional, quando este for superior à perda percentual reconhecida, tal como consignou a decisão agravada, cujo trecho reputo pertinente transcrever: “(...) Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono.
A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo. [...] Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
As razões de fato e de direito acima, primeiro, definiram os termos da quesitação do juízo e agora definem o julgamento da presente liquidação. Sendo assim, as impugnações das partes e pretensões de cálculos sob formas diversas ou mesmo apontamentos em sentido contrário nas perícias judiciais, restam, desde já repelidas, por se encontrarem em descompasso com a exegese dos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 nos termos acima apontados e no julgamento da liquidação a seguir especificada. (...)” Sobre a definição das perdas remuneratórias em valor percentual, importante destacar o precedente do STF (item II do Tema 5/STF), já citado em linhas anteriores, no sentido de que a fixação da perda em percentual sobre o rendimento defasado viabiliza que a respectiva recomposição acompanhe eventual aumento remuneratório, o que não é possível se definido em valor fixo.
Não obstante a decisão agravada tenha apurado em valores nominais as perdas remuneratórias estabilizadas, determinou que deve ser aplicado sobre este valor os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, sendo devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira.
Dessa forma, ao prever a evolução do montante apurado conforme os percentuais de reajuste, o magistrado atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual. Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF, como defendem as recorrentes. Assim, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, dai porque acertado o entendimento adotado na decisão hostilizada.
Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801893-24.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV).
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUMAS RECORRENTES E PERDA ESTABILIZADA QUANTO A OUTRA AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806432-33.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) Nesse mesmo sentido, é legítima a utilização do valor nominal para a apuração das perdas, desde que, como fez o juízo singular, se determine a aplicação dos reajustes legais posteriores não reestruturantes, de modo a preservar os efeitos da indexação por percentual, conforme previsto na própria tese do STF.
Ainda que o valor da perda seja inicialmente apurado de forma nominal, a determinação judicial de que sobre ele incida a atualização por índices legais garante efeitos equivalentes à fixação em percentual, razão pela qual não há ofensa à tese fixada no Tema 5 do STF. No tocante à data de referência para apuração (março ou julho de 1994), também não merece acolhida a tese das agravantes. O laudo pericial, adotado pelo juízo a quo, considera corretamente as médias apuradas entre novembro/1993 a fevereiro/1994, como determina o art. 22 da Lei 8.880/94, sendo o efeito financeiro da perda identificado a partir de julho/1994, quando cessado o pagamento sob a sistemática anterior e consolidadas as remunerações em reais.
Nesse contexto, não se justifica a realização de nova perícia, porquanto a perícia realizada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados pelo STF e pelo TJRN. A impugnação das agravantes, portanto, diz respeito a critérios jurídicos já pacificados e não a falhas técnicas no laudo. Por fim, verifico que o feito fora enviado a Contadoria Judicial, a qual apresentou o laudo técnico, tendo o mesmo, inclusive, sido impugnado pelas Agravantes, razão pela qual resta indiscutível que foi oportunizado as partes o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, não se verifica qualquer inconsistência no laudo referido que tenha sido adotada pela decisão impugnada, não havendo que se falar em nulidade da decisão, nem tampouco de retorno a COJUD para nova avaliação. Sobre esse ponto, cita-se jurisprudência desta Corte de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804526-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). Concluo, pois, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo TJRN, tendo respeitado os parâmetros fixados na Lei 8.880/94 e na tese de repercussão geral.
A metodologia utilizada na liquidação (valores nominais com incidência dos reajustes legais) assegura os efeitos práticos da recomposição percentual. O abono constitucional, quando superior à perda verificada, é apto a exauri-la, não havendo ilegalidade ou necessidade de nova prova pericial. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.