PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802824-05.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE JUSTINO SOBRINHO EXECUTADO: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A, TIM S A
REQUERIDO: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A
DESPACHO
Cuida-se de ação de execução de multa diária movida por JOSÉ JUSTINO SOBRINHO em face de TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A, relativa a ação de conhecimento n. 0002437-08.2008.8.20.0129. A petição inicial foi apresentada no Num. 63061300 e recebida no Num. 65957836. Alega descumprimento de decisão de exclusão de seu nome em cadastro negativo de crédito durante 14 dias Certidão de decurso de prazo sem manifestação do requerido no Num. 69018033.
Penhora SISBAJUD com saldo negativo no Num. 75558515. Declínio de competência para esta 3a Vara de São Gonçalo, por ser o juízo da ação de conhecimento, no Num. 78636035 Determinação de citação pessoal e por advogado em razão da mudança de sistema informatizado de SAJ para PJE, no Num. 78931212 Intimação por advogado sem resposta, conforme Num. 80467755. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da demandada no Num. 80553371.
Novo pedido de penhora SISBAJUD no Num. 80559194. Informa mudança do número do CNPJ da ré. Intimação pessoal negativa em razão da empresa demandada não ter sido encontrada (Num. 85206609) Novo pedido de penhora SISBAJUD no Num.87453332 Despacho no Num. 87896624 determinando ao exequente informar o endereço atualizado do demandado O exequente, no Num. 87934916, informa novo CNPJ (02.***.***/0001-34) e endereço da demandada Decisão no id.100163124 determinando a retificação do CNPJ da executada Citação no Num. 104169292 - Pág. 1 O executado no id. 104713791 apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega excesso de execução. Diz que o descumprimento da decisão perdurou por apenas 3 dias e que o valor da execução da multa é de R$ 1.500,00. Junta seguro-garantia no id. 104713793. O exequente no id. 105353063 apresenta resposta a impugnação. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. Requer que não seja aceito o seguro com garantia da execução Decisão de saneamento no id. 111202923 determinando:
01. Declaro a validade do título executivo de id 63067578 pag 1-2, vez que reconhecida por sentença a irregularidade da inscrição em cadastro negativo de crédito, conforme id 63068628 pag 1-3
02. Em saneamento do feito da liquidação de sentença fixo como pontos controvertidos o intervalo de tempo de descumprimento da decisão liminar e o valor da execução.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, e indicar todos os documentos que embasarão a análise do perito, com indicação dos ids.
04. Após com ou sem respostas, faça-se conclusão para julgamento. O exequente no id. 112328373 informa que não tem outras provas a produzir O executado no id. 112491345 renova os argumentos de defesa, mas não requer a produção de outras provas O executado informa interposição de agravo de instrumento no id. 112910205 e id. 112910207 Decisão liminar em agravo de instrumento no id. 117126478 suspendendo o pagamento da execução.
Sentença no Num. 117145038 determinando: (…) Mantenho a decisão no id. 111202923 de declaração de validade do título executivo de id 63067578 pag 1-2, vez que reconhecida por sentença a irregularidade da inscrição em cadastro negativo de crédito, conforme 63068628 pag 1-3. Além disso, não houve revogação da liminar O cerne da liquidação de sentença consiste na identificação do período de descumprimento da decisão liminar Conforme documento de id 63067571 (id 59118208 pag 1 do processo principal) em 18 de setembro de 2009 já não existia registro negativo em nome do autor relativo a empresa TIM, de modo que o período de descumprimento da liminar foi de apenas um dia, já que a citação e intimação da liminar ocorreu em 15/09/2009 (certidão de id Num. 59118207 - Pág. 15 do processo principal), com prazo de início em 16/09/2024, de que resulta que deveria ter sido cumprida em 17/09/2024, considerando o prazo de 24 horas consignado na liminar Conclusão Isto posto, em liquidação de sentença, julgo procedente a impugnação para declarar devida a multa relativa a um dia de descumprimento da decisão liminar, o que corresponde a R$ 500,00 (quinhentos reais), com atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde a data do descumprimento.
Condeno o exequente em custas processuais da impugnação de sentença e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da diferença entre o valor da execução proposta e o valor devido (...) O exequente interpôs embargos de declaração no Num. 117208914 renovando pleito de gratuidade O executado interpôs embargos de declaração no Num. 117627605 alegando erro material na fundamentação da sentença quanto ao ano da ocorrência Decisão em agravo de instrumento julgando prejudicado o recurso ante a perda superveniente do objeto recursal (Num. 124596954 - Pág.
2 - 4). Certidão de trânsito em julgado no Num. 124596954 - Pág. 5 A parte executada no id. 129852466 apresenta contrarrazões aos embargos de declaração requerendo a manutenção da sentença. A parte exequente não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração Decisão no id 142571462 determinando:
01. Julgo improcedentes os embargos de declaração do executado por não existir erro no dispositivo da sentença, entretanto, determino que na fundamentação do julgado, onde está escrito 16/09/2024 e 17/09/2024, que seja lido 16/09/2009 e 17/09/2009, respectivamente
02. Para fins de análise do pedido de gratuidade do exequente, intime-se para que em 05 dias informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, devendo juntar extrato do portal da transparência, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. Após, conclusos para análise dos embargos de declaração do exequente O exequente no id 143205888 renova o pedido de gratuidade, mas não junta comprovante de renda É o relato.
Decido
01. Para fins de análise do pedido de gratuidade o exequente deverá, em 05 dias, juntar cópias dos 3 últimos contracheques e da última declaração de imposto de renda
02. Após, conclusos para análise do recurso de embargos de declaração de id 117208914 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)