Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802826-33.2024.8.20.5129
REQUERENTE: M. M. D. S.
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
DECISÃO
Vistos etc.
M. M. D. S., representada por sua genitora, Ana Paula
Mariz Dantas, iniciou cumprimento de sentença contra Unimed Natal –
Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (id. 164740752) .
Afirmou que as partes celebraram acordo homologado por sentença
transitada em julgado, no qual a executada assumiu a obrigação de
manter o plano de saúde ativo nas mesmas condições contratadas (id.
141956079). Alegou que a ré descumpriu o pactuado ao cobrar
coparticipação sobre as terapias multidisciplinares destinadas ao
tratamento de autismo infantil da menor, totalizando R$ 1.218,35 entre
março e setembro de 2025 (id. 164740752, p. 2/3) . Pediu o cumprimento
da obrigação de fazer para que a executada cesse a cobrança de
coparticipação sobre as terapias, sob pena de multa diária, e a condenação
ao pagamento de R$ 1.218,35, com os acréscimos legais (id. 164740752, p.
4).
Determinou-se a intimação da devedora para cumprimento (id.
166268979).
A Unimed Natal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença
acompanhada de comprovante de depósito judicial no valor de R$
1.218,35 (id. 167265602 e id. 168774496) . Quanto à obrigação de pagar,
requereu o reconhecimento do pagamento voluntário (id. 167265602, p.
3). No tocante à obrigação de fazer, sustentou que o contrato original
sempre previu regime de coparticipação e que o acordo preservou as
regras contratuais anteriores, sem conceder isenção sobre as terapias (id.
167265602, p. 4/5) . Pediu a procedência da impugnação com a rejeição da
obrigação de fazer (id. 167265602, p. 6).
Expediu-se alvará judicial em benefício da representante legal da
exequente para levantamento da quantia depositada (id. 169128831).
A exequente manifestou-se sobre a impugnação (id. 174134185).
Sustentou que a cobrança contraria a boa-fé objetiva e o comportamento
mantido pela operadora ao longo da relação contratual, durante a qual
nunca cobrou coparticipação sobre as terapias multidisciplinares da
criança (id. 174134185, p. 2). Invocou os institutos da supressio e da
surrectio, bem como a vedação ao comportamento contraditório,
requerendo a rejeição da impugnação e o arbitramento de honorários
advocatícios (id. 174134185, p. 2/3).
É o relatório.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade da obrigação de não fazer
consistente na abstenção da cobrança de valores a título de
coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas para a
menor exequente.
A sentença exequenda homologou a transação formalizada nos autos
(id. 141956079). O termo de transação foi composto pela proposta
registrada na audiência de conciliação (id. 129009804) e pela manifestação
expressa de esclarecimento prestada pela operadora no id. 133097449 ,
após solicitação formulada pela representante da autora (id. 129923469) .
Na audiência de conciliação, a executada comprometeu-se ao
"cumprimento integral da obrigação de fazer, traduzida na manutenção do plano
ativo do autor, nas mesmas condições até então contratadas, vinculado à
administradora de benefícios ALLCARE ou outra operadora que possa administrar
o contrato coletivo por adesão" (id. 129009804, p. 1).
Antes de anuir à proposta, a genitora da infante provocou o Juízo para
que a operadora esclarecesse formalmente se a proposta assegurava a não
cobrança de coparticipação sobre as terapias especiais, informando que
nos sete anos de vigência da contratação a ré jamais havia exigido tal
cobrança (id. 129923469 e id. 129923470).
Em resposta específica a essa indagação, a Unimed Natal peticionou
nos autos declarando que "o plano atual da requerente permanecerá nos
mesmos moldes do contrato anterior, inclusive com as mesmas regras de
coparticipação" (id. 133097449, p. 1).
Com base nessa afirmação expressa, a autora concordou com a
transação (id. 136004386), sobrevindo a homologação judicial (id.
141956079).
No presente caso, a boa-fé objetiva impõe aos contratantes deveres
anexos de transparência, lealdade e proteção da confiança, nos termos do
art. 422 do Código Civil e do art. 6º, III, do Código de Defesa do
Consumidor.
A conduta da operadora durante anos sem efetuar a cobrança de
coparticipação para os tratamentos de neurodesenvolvimento da criança
gerou na consumidora a legítima expectativa de manutenção dessa
condição prática. Esse comportamento consolidou o instituto da supressio,
suprimindo a prerrogativa da cobrança, em correlação com a surrectio,
que fez surgir o direito da beneficiária de receber o tratamento
multidisciplinar sem a imposição desse encargo financeiro
extraordinário.
A resposta da executada no id. 133097449 vinculou as partes aos
"mesmos moldes do contrato anterior", o que inclui a prática contratual
até então consolidada.
A tentativa da devedora de introduzir a cobrança nas mensalidades a
partir de março de 2025, além de ferir a legítima expectativa que
viabilizou o acordo judicial, configura comportamento contraditório
(venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico.
A executada reconheceu a irregularidade das cobranças ao efetuar o
depósito judicial voluntário do valor integral de R$ 1.218,35, relativo às
parcelas exigidas indevidamente entre março e setembro de 2025 (id.
167265602, p. 3; id. 168774496).
Portanto, a obrigação de fazer persiste e impõe à executada a
abstenção definitiva da cobrança de valores a título de coparticipação
sobre as terapias multidisciplinares prescritas para a exequente, nos
termos da transação homologada.
Para garantir a efetividade da tutela e evitar reiteração de cobranças
abusivas, fixo multa cominatória de R$ 500,00 para cada cobrança
indevida realizada em desconformidade com esta decisão, limitada ao
montante global de R$ 20.000,00, com fundamento no art. 536, § 1º, e art.
537 do Código de Processo Civil.
Quanto à obrigação de pagar, o depósito efetuado no prazo de quinze
dias (id. 168774496) e levantado pela credora por meio do alvará expedido
(id. 169128831) caracterizou o cumprimento voluntário da quantia certa
cobrada, afastando a incidência da multa de dez por cento prevista no art.
523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A apresentação de impugnação, contudo, inaugurou contraditório na
fase executiva. Diante da rejeição da tese da devedora e do acolhimento
integral dos pedidos da exequente, são devidos honorários advocatícios
em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar
adimplida, com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto:
a) julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho
Médico (id. 167265602);
b) determino que a executada cesse definitivamente, de forma direta
ou por meio da administradora de benefícios vinculada, a cobrança de
valores a título de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares
realizadas pela exequente M. M. D. S. em decorrência do
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, sob pena de multa de R$
500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida, limitada ao valor
total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) declaro extinta a obrigação de pagar a quantia certa de R$ 1.218,35
(mil duzentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), com fundamento
no art. 926 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação do crédito
demonstrada pelo depósito de id. 168774496 e alvará expedido de id.
169128831 ; e
d) condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o montante pago voluntariamente (R$ 1.218,35), revertendo-se em
favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública
do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP), nos termos da Lei
Complementar Estadual nº 251/2013 e do art. 85, § 1º, do Código de
Processo Civil.
Intime-se a executada para que efetue o pagamento dos honorários
advocatícios fixados no item "d" no prazo de 15 (quinze) dias,
comprovando o depósito nos autos em conta vinculada ao FUMADEP.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802826-33.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do devedor
por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor necessário para
satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem impugnação
do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e retornem os
autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger