PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802829-07.2022.8.20.5113 Ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: MARIA JOIS COSTA REQUERIDO: MARCELINO DINIZ DA SILVA, LENILZA ALVES LOPES
SENTENÇA
Trata-se de ação de aguarda c/c regulamentação de alimentos, formulado por MARIA JOIS COSTA, em favor da criança, ENZO GABRIEL LOPES DINIZ, e em face de MARCELINO DINIS DA SIVLA e LENILZA ALVES LOPES, todos qualificados nos autos. Durante o curso do processo, as partes firmaram acordo em sede de audiência de conciliação (ID 993348345). Oportunizado, o Parquet Estadual manifestou-se pela homologação da avença.
É o relatório. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 993348345) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Quanto aos alimentos, o alimentante pagará a título de pensão alimentícia o valor correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser pago através de transferência/pix ou em espécie diretamente a parte autora.
Quanto à regulamentação de visitas, o genitor exercerá seu direito de visitas de forma livre. Quanto a guarda do menor ENZO GABRIEL LOPES DINIZ será unilateral permanecendo com a parte autora, MARIA JOIS COSTA. Sem custas, ante a gratuidade judiciária anteriormente deferida. Arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos com baixa na distribuição por haverem as partes expressamente renunciado ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, na data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)