Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, IRACEMA MARQUES PEREIRA FERREIRA
Advogados
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS), ELISAMA PRISCILA REGES DE FARIA (OAB 16068/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802829-12.2024.8.20.5121 Promovente: IRACEMA MARQUES PEREIRA FERREIRA Promovido(a): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de ação indenizatória promovida por IRACEMA MARQUES PEREIRA FERREIRA, nos autos de nº 0802829-12.2024.8.20.5121, em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO), na qual postula em juízo: a) repetição do indébito em dobro; b) declarar a inexistência da contratação dos serviços, c) suspender os descontos indevidos e d) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em síntese, a parte autora alega ter sido surpreendida pela existência de descontos indevidos em seu benefício, realizados pela parte demandada sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO". Inicialmente, o valor era de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), no período de 01/23 a 04/2023. Posteriormente, o valor passou para R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos) de 05/23 a 12/23, e, finalmente, para R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) de 01/24 até os dias atuais, tudo sem a sua anuência.
Em contestação (ID 131949516), a parte requerida arguiu preliminares de cadastramento, solicitando o registro nos autos dos seguintes advogados: Daniel Gerber, OAB/RS 39.879, Joana Vargas, OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, , , e Sofia Coelho, , bem como a retificação de seu endereço para AV. AUGUSTO MAYNARD, 475, SÃO JOSÉ, CEP: 49015-380, Aracaju/SE e o deferimento da gratuidade judiciária em seu favor.
No mérito, a requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação entre associado e associação não configura relação de consumo. Afirma ainda que os descontos são oriundos de termo de filiação firmado entre as partes, não havendo, portanto, danos morais. Aduz que procedeu o cancelamento do vínculo associativo. Por fim, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos autorais.
Sem réplica à contestação. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Em primeiro lugar, passo a análise da preliminar. a) Da preliminar de cadastramento dos advogados nos autos e retificação de endereço: Requer a promovida o cadastramento dos advogados aos autos e a retificação de seu endereço. Acolho a preliminar arguida, razão pela qual determino que os advogados Daniel Gerber, OAB/RS 39.879, Joana Vargas, OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857, OAB/RJ 252.048, e Sofia Coelho, OAB/DF 40.407, sejam cadastrados nos autos, bem como que conste no cadastrado da parte ré o seguinte endereço: AV.
AUGUSTO MAYNARD, 475, SÃO JOSÉ, CEP: 49015-380, Aracaju/SE. b) Da concessão de justiça gratuita à ré: A requerida pleiteia o deferimento da Justiça Gratuita em seu favor. Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ademais, entendo que tal pedido deve ser analisado pela instância superior, em caso de interposição de recurso, conforme dispõe o artigo 99, §7º, do CPC.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante. Inicialmente, cabe esclarecer a aplicação do CDC em face das entidades de associação. A despeito de tais fatos, há entendimento pacífico no STJ de que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora dos serviços. Assim, aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo, face ao tipo de contrato celebrado.
Pois bem. Nota-se, pelos documentos acostados à inicial que, a partir do extrato de histórico de crédito juntado (ID 127680732), não há dúvida quanto aos descontos das contribuições sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, que foram impugnados. As alegações da autora são verossímeis e está clara sua hipossuficiência, elementos que autorizam a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não seria possível à parte autora demonstrar que não celebrou contrato de filiação com a ré; no entanto, a demandada facilmente comprovaria a contratação da filiação por meio da juntada de documentos que, em princípio, deveriam estar arquivados em suas dependências. Vejo que, embora a parte ré alegue a legitimidade na celebração do contrato (filiação), não apresentou aos autos qualquer documento que possa ser analisado, limitando-se apenas a fazer alegações.
Assim, entendo que a ré não demonstrou nos autos a efetiva celebração do negócio jurídico que alega existir entre as partes, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Tampouco demonstrou a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC, que estabelece: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, sendo indevidas as cobranças e considerando que a parte autora comprovou os descontos dos valores de R$ 533,24 (quinhentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 1.066,48 (mil, sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), nos termos do artigo 42 do CDC. No afã de fornecer maior eficácia à presente decisão, determino que os valores dos descontos porventura realizados após o ajuizamento da ação, que guardem relação com o contrato em discussão, também sejam restituídos à parte autora, desde que comprovados nos autos (art. 290, CPC).
No tocante ao pedido de dano moral, entendo que deve prosperar, tendo em vista que a parte autora precisou acionar o judiciário para cessar cobrança indevida intitulada de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, não tendo anuído com a mencionada contribuição, bem como levando em consideração que o(s) desconto(s) efetuado(s) pela ré diminuem os rendimentos da parte autora, prejudicando a sua subsistência. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva. No caso em tela, tenho que o(s) desconto(s) indevido(s) realizado(s) nos rendimentos da parte demandante, são aptos a causar uma lesão passível de indenização.
Mais do que um transtorno do dia a dia, é de consistência bastante a causar dor moral, diante do desgaste emocional da parte autora em ter que acionar a justiça para cessar cobranças de contribuição que não anuiu/autorizou. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC.
III -
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos para: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato da parte autora sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”; b) suspender em definitivo os descontos efetuados no benefício da parte autora sob a rubrica de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”; c) condenar a parte promovida a restituir à parte demandante os valores pagos indevidamente no montante de R$ 533,24 (quinhentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), em dobro, perfazendo o valor de R$ 1.066,48 (mil, sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), inclusive as que foram realizadas no curso do processo; d) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (competência 01/2023 - primeiro desconto indevido) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e e) rejeitar o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que foi debitada cada prestação, e juros legais a partir da citação. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 54 c/c art. 55). P.R.I. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito