Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- HABEAS CORPUS CÍVEL
- Destinatário
- A. R. N. D. A.
- Advogado
- GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Cível nº 0802829-15.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus Cível impetrado em favor de A.R. N. D. A. em face de decisão exarada pelo J. D.
2. V. D.
C. D. P. D. F. que, nos autos da Execução de Alimentos nº 0800534-41.2024.8.20.5108, por si ajuizada em desfavor de Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, determinou a prisão do paciente. Em consulta às informações de ID. 29779635, verifico que o Juízo a quo informou a extinção do feito na origem pelo pagamento do débito. Com efeito, notório que o presente remédio perdeu o objeto de forma superveniente encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, tampouco qualquer risco a liberdade do mormente em virtude da extinção processual com resolução meritória.
Desta forma, vê-se que tornou-se totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
