Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Cível nº 0802829-15.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus Cível impetrado em favor de A.R. N. D. A. em face de decisão exarada pelo J. D.
2. V. D.
C. D. P. D. F. que, nos autos da Execução de Alimentos nº 0800534-41.2024.8.20.5108, por si ajuizada em desfavor de Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, determinou a prisão do paciente. Em consulta às informações de ID. 29779635, verifico que o Juízo a quo informou a extinção do feito na origem pelo pagamento do débito. Com efeito, notório que o presente remédio perdeu o objeto de forma superveniente encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, tampouco qualquer risco a liberdade do mormente em virtude da extinção processual com resolução meritória.
Desta forma, vê-se que tornou-se totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
1. Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado.
2. Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1277234 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0215427-0 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 30/06/2015). (grifos e negritos acrescidos)
Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao Habeas Corpus. Com a preclusão, arquive-se com as providências de estilo. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n° 0802829-15.2025.8.20.0000 Impetrante: G.
L. B. R. F.
L. Paciente: A. R. N. d. A. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Terceiro Interessado: F.
C. S. J. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por G.
L. B. R. F. L., em favor de A. R. N. d. A., contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Execução de Alimentos de nº 0800534-41.2024.8.20.5108, ordenou a prisão do paciente, em decorrência da existência de débito alimentar não quitado. Argumenta que a decisão que decretou a prisão civil do paciente carece de fundamentação, visto que não foram considerados os argumentos apresentados na justificativa, nem os documentos e comprovantes de pagamento juntados aos autos.
Sustenta o impetrante que é pessoa de poucos recursos e que nunca deixou de pagar a pensão alimentícia, não havendo prova de que ele esteja em situação de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia. Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão civil do paciente, para que ele possa voltar ao seu convívio social e continuar o seu labor e o próprio pagamento da pensão alimentícia.
É o relatório. De início, importa destacar que o presente remédio constitucional é instrumento excepcional que não permite dilação probatória e que se coloca à disposição daquele que "sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXVIII). No caso concreto, o principal argumento do impetrante reside na impossibilidade de se arcar com os valores que lhe são exigidos no âmbito do Cumprimento de Sentença na origem.
Sobre esse aspecto, realce-se que tais teses já foram rejeitadas tanto pelo Juízo a quo como por esta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0815856-36.2023.8.20.0000, em acórdão ementado nos seguintes termos (grifos acrescidos): CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGATIVA DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA AUSENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DA CONDIÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA QUE IMPOSSIBILITE O CUSTEIO DA VERBA ALIMENTÍCIA ARBITRADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815856-36.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) Nesse sentido, tem o STJ reiteradamente se manifestado no sentido de considerar que as teses alusivas à alteração da possibilidade dos alimentantes decorrentes de desemprego, aumento da prole dele dependente ou outros fatores que possam interferir na sua capacidade financeira, devem ser discutidas no bojo de ações revisionais e não em sede de Habeas Corpus impetrado quando já vencidos os alimentos.
Confira-se o elucidativo trecho de decisão da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos do RHC nº 144.872/SP: "o desemprego, a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não são suficientes para justificar, por si sós, o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias serem examinadas em ação revisional". No caso, não há nem ao menos a indicação de uma situação nova a justificar a impossibilidade de pagamento da pensão, limitando-se a impetrante a rediscutir o pensionamento anteriormente deferido.
Não tendo ocorrido o pagamento e constando do primeiro despacho exarado nos autos a advertência de que a execução corria sob o rito especial dos alimentos, desnecessária nova intimação em especial porque fora garantida ao paciente a oportunidade de quitar o débito. Assim sendo, ausente manifesta ilegalidade a ser sanada no estreito rito do Habeas Corpus, INDEFIRO a medida liminar diante da ausência da probabilidade do direito.
Comunique-se à autoridade coatora e solicitem-se informações, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as exequentes do feito originário, para que, querendo, se manifestem no presente remédio constitucional. DÊ-se vista a Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Após, à conclusão. Comunique-se. Natal/RN, data na assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator