PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0802829-20.2025.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: ELZA MARTINS DE MOURA Réu: REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, A F A OTICA OTIMA VISAO LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de processo ajuizado por ELZA MARTINS DE MOURA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, a CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., a A F A OTICA OTIMA VISAO LTDA - ME com pedido de antecipação de tutela entre as partes em epígrafe, buscando a parte autora que um empréstimo que alega nunca ter feito pare de ser descontado de sua conta de energia, buscando a antecipação de tutela, tendo anexado documentos em seguida à exordial.
Aduz a requerente que: no dia 18/07/2025 compareceu a casa da autora dois homens informando acerca de exame de vista e confecção de óculos e que trabalhavam n a A F A ÓTICA ÓTIMA VISÃO LTDA. A parte autora teria comprado um óculos de grau no valor de R$ 1.380,00 e escolheu pagar em 10 x de R$ 138,00 através de carnê de pagamento; no mês seguinte, foi lançada uma parcela na conta de energia NEOCOSERN no valor de R$ 191,91 (cento e noventa e um reais e noventa e um centavos) sob a rubrica "CREFAZ"; desconhece a origem desse empréstimo e não recebeu nenhum crédito em sua conta bancária.
Requer tutela de urgência que determine a suspensão das cobranças lançadas em sua conta da COSERN referente ao contrato CREFAZ08000525051.
Decido. A legislação processual em voga permite que o Juiz conceda a tutela de urgência antecipada sem a oitiva da outra parte, chamando-a no atual CPC de uma das espécies de tutelas provisórias, desde que preenchidos os requisitos constantes no art. 300, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que a tutela jurisdicional seja antecipada faz-se mister que haja a presença de alguns requisitos genéricos, quais sejam: a) probabilidade do direito, que nada mais é do que a fumaça do bom direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que na prática é o antigo perigo da demora. Tal inclusive foi reconhecido pelo Fórum de Processualistas Civis, que chegaram a seguinte conclusão no enunciado nº 143: "Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.”.
Todavia, também se faz necessária a análise dos parágrafos acima citados, pois, conforme o caso, poderá se exigir caução, determinar-se justificação prévia, e ainda se observar se é o caso de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§§1º, 2º e 3º, do artigo 300). No que tange à probabilidade do direito, esta deve ser entendida como o elevado índice de probabilidade de que o direito invocado seja favorável ao requerente, que tenha verosimilhança, e não apenas mera possibilidade.
No caso concreto, observo que esta probabilidade do direito não se encontra presente na medida em que se fez prova dos descontos na sua conta de energia (ID 163930472), mas não há elementos suficientes que indiquem que não há contrato ou que o contrato entre as partes seja ilegal, pelo menos por enquanto. Destarte, ao meu ver, teremos que tomar decisão intermediária, mas baseada no que consta dos autos, negando-se a tutela provisória de urgência, mas ao mesmo tempo se invertendo o ônus da prova para que o requerido prove a legalidade do negócio jurídico em até 15 dias, sob pena de nova apreciação do pedido que agora está sendo negado.
Isto Posto, nego a tutela provisória de urgência, mas inverto o ônus da prova para que o requerido COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, A F A OTICA OTIMA VISAO LTDA - ME] seja obrigado a anexar as provas da regularidade do empréstimo em até 15 dias, a contar da intimação desta decisão, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Intimem-se. Designe-se audiência de conciliação/mediação, DE FORMA MISTA, enviando-se os links e facultando-se a presença física para quem assim preferir, conforme pauta e com antecedência mínima de 30 dias e ainda devendo se observar o intervalo mínimo de 20 minutos entre as audiências, intimando-se as partes, bem como citando-se a parte requerida dos termos da inicial, devendo observar-se que a citação deverá se dar com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência, nos moldes do artigo 334, caput e parágrafos, do CPC, observando-se as demais recomendações contidas nos artigos 334 e 335, do atual CPC.
Faça-se constar do mandado de citação que a contestação poderá ser oferecida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, acaso não haja autocomposição (art.335, CPC). A intimação da parte autora para a audiência deverá se dar na pessoa de seu advogado(art. 334, § 3º), salvo quando se tratar de processo ajuizado pela Defensoria Pública ou pelo Núcleo de UERN.
Faça-se constar ainda, em ambos os mandados que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.334, §8º, do CPC).
Cumpra-se.
I. NOVA CRUZ/RN, 29 de setembro de 2025 Ricardo Henrique de Farias Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)