PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802829-32.2025.8.20.5103 Polo ativo JOSEFA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Apelação Cível n.º 0802829-32.2025.8.20.5103. Apte/Apdo: Banco Digio S/A. Advogada: Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo.
Apte/Apda: Josefa Maria dos Santos. Advogado: Dr. Edypo Guimarães Dantas. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação das cobranças, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado impugnado pela consumidora; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado à extensão do dano sofrido, admitindo majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061.
4. A ausência de requerimento e de custeio da perícia grafotécnica, apesar de regularmente intimada, caracteriza a inércia probatória do banco e impede a comprovação da validade do contrato apresentado.
5. A simples juntada de cópia do contrato e de comprovantes unilaterais não se mostra suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, sobretudo diante da negativa expressa da consumidora.
6. Reconhecida a inexistência da relação contratual, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram cobrança indevida e falha na prestação do serviço.
7. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável.
8. Não comprovada a efetiva disponibilização dos valores à autora por meio de prova idônea, é incabível a compensação pretendida pela instituição financeira.
9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por atingirem a esfera da dignidade e da subsistência da parte.
10. O valor da indenização fixado na origem mostra-se insuficiente diante da duração dos descontos e do montante total indevidamente subtraído, impondo-se a majoração do quantum para observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso da autora provido em parte. Recurso do banco desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, 429, II, e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021; TJRN, AC n.º 0830955-15.2022.8.20.5001, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 17.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, dando parcial provimento a autora e negando provimento ao apelo do banco, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Digio S/A e por Josefa Maria dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral e declarou a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 817247338; determinar que o banco se abstenha de realizar novas cobranças; condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
No mesmo dispositivo, condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões o Banco sustenta em síntese que, a validade do contrato, alegando que a autora anuiu com os termos e se beneficiou do valor creditado em sua conta; Aduz a inexistência de danos morais, por ausência de comprovação do abalo sofrido; Esclarece que subsidiariamente, deve haver a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo; Ainda afirma a impossibilidade da repetição de indébito em dobro, defendendo a legalidade da cobrança e, alternativamente, que a devolução ocorra de forma simples, com a compensação do valor depositado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas. Igualmente irresignada, a autora busca a majoração do valor fixado a título de danos morais, por entender que a quantia arbitrada não reflete a extensão do dano sofrido. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim majorar os danos morais.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões. (Id 35408880 e 35408877). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar nulo os contratos objeto da lide, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais. DO RECURSO DO BANCO DO ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO Sobre a questão, mister ressaltar que o Colendo STJ, no julgamento do REsp n.º 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, autuado sob o Tema 1.061, firmou a tese no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte:"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - REsp n.º 1.846.649/MA – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção – j. em 24/11/2021 – destaquei). Pois bem. Em que pese às alegações do Banco, mesmo ciente da impugnação, não se desincumbiu de seu ônus e ciente do prazo para produção de provas, não o fez. Conforme bem observado na sentença atacada, a instituição financeira não requereu a produção de perícia grafotécnica, prova essencial para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura.
A simples juntada de cópia do contrato e do comprovante de transferência não é suficiente para validar o negócio, especialmente diante da negativa expressa da consumidora. Dessa forma, deve ser observado que o ônus da prova cabe ao réu quando este se tratar de fato constitutivo de seu direito, bem como, é dever das partes colaborar com o juízo na produção de provas que se fizerem necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
Assim, o contrato apresentado pela instituição financeira constitui um elemento essencial para a sua defesa, sendo fundamental para a comprovação de seus direitos no presente litígio. Dessa forma, constata-se que a necessidade de esclarecer e dirimir quaisquer dúvidas acerca da autenticidade e legalidade do referido contrato, tornando-se imprescindível a realização de perícia técnica para análise detalhada dos termos, condições e circunstâncias envolvidas na sua elaboração e execução.
Além disso, conforme o princípio da cooperação entre as partes, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos litigantes colaborar com o juízo na produção de provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia. Ademais, de acordo com artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil competia ao banco, se impugnado, o ônus de comprovar suas alegações, sustentado a legalidade da cobrança, realizando a perícia do instrumento contratual a que se refere à operação especificada na exordial.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a obrigação da parte demandada em realizar a perícia quando ocorrer impugnação por parte da autora em conjunto com o pleito pela realização da perícia. Assim, destaco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. PRAZO DECENAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU/RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO COM QUALIDADE COMPATÍVEL PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Nos caso dos autos, como fundamento para não majorar o valor da indenização arbitrada na origem, deve-se ter em mente que a parte autora ajuizou outras 8 (oito) ações, em 2022 e em face do Banco Bradesco, conforme consulta ao PJe 1º Grau.” (TJRN - AC n.° 0830955-15.2022.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 17/09/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA. RÉU QUE NÃO REALIZOU A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO CONSIDERADO INVÁLIDO. ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DO CONTRATO QUE COMPETIA AO BANCO.
ART 373, II DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. LESÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA PARCIALMENTE. JUNTADA DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DA RECORRENTE.
PROVA UNILATERAL. NÃO ACEITA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC n.° 0803371-30.2023.8.20.5100 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 11/09/2024– destaquei). Com efeito, consta na própria sentença combatida, a intimação da instituição financeira para depositar os honorários periciais a fim de comprovar a autenticidade, no entanto esta quedou-se inerte.
A parte demandada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura constante no contrato, posto que não comprovou o recolhimento dos honorários para realização da prova pericial determinada, deste modo, não comprovada a origem da suposta dívida a cobrança dos autos é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art.
42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento.
2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples.
3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n.º 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO NA
SENTENÇA
RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC n.º 0802168-30.2023.8.20.5101 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa ao contrato objeto da lide.
Além disso, a mera alegação de ausência de má-fé não exime o réu do pagamento em dobro. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Não se vislumbra nos autos nenhuma prova que houve a disponibilização dos créditos em favor da parte autora. Dessa forma, diga-se de passagem, que não constitui prova que a autora se beneficiou do contrato objeto da lide. Assim, em atenção aos atos processuais, ressalto o entendimento sedimentado desta Corte a respeito da não consideração de provas produzidas unilateralmente, realizadas por meio de print de telas de sistema interno, de modo que, inexistindo extrato de órgão oficial que ateste a transferência dos valores rejeito o pleito de compensação de valores.
DO DANO MORAL Julgo prejudicado o debate sobre tal ponto tendo em vista a análise no recurso da parte autora. DO RECURSO DA PARTE AUTORA DO VALOR DO DANO MORAL Depreende-se que foram realizados descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, identificado sob o n.º 817247338, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que o autor não contratou nenhum empréstimo consignado para gerar o desconto da cobrança em seu benefício, este faz jus a indenização por dano moral. Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se revela aquém do devido, não sendo proporcional ao dano experimentado. Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejaram a presente ação, ocorrem desde julho/2021 e perfaz a monta de R$11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos).
Desta forma, a fim de evitar enriquecimento sem causa o quantum relativo ao dano moral deve ser majorado. Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorado o valor da condenação referente ao dano moral para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Egrégia Corte.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. VIABILIDADE.VALOR FIXADO NA
SENTENÇA
RECORRIDA INSUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC n.º 0800486-86.2023.8.20.5118 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 26/09/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVER DE REPARAÇÃO. PRECEDENTES.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO. QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.” (TJRN - AC n.º 0802662-49.2024.8.20.5103 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei). Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada parcialmente.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e negar provimento ao recurso do banco, e por consequência majoro o valor da sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.