PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO (OAB 19425/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802829-60.2025.8.20.5126 Polo ativo IVANEIDE PEREIRA SILVA e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802829-60.2025.8.20.5126 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ RECORRENTE/RECORRIDA: IVANEIDE PEREIRA SILVA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAÚJO RECORRIDO/RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SENTENÇA
CONJUNTA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONEXÃO COM O PROCESSO Nº 0802831-30.2025.8.20.5126. INTERESSE RECURSAL AUTÔNOMO. RECURSO DA PARTE AUTORA PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA BANCÁRIA E AO PACOTE DE SERVIÇOS QUE NÃO COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXCEPCIONAL SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Com relação a autora, , há de se impor a condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no , do mesmo diploma legal.
Quanto ao BANCO BRADESCO S/A S.A impõe-se a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por IVANEIDE PEREIRA SILVA e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz/RN. A sentença recorrida, proferida conjuntamente em razão da conexão com o processo nº 0802831-30.2025.8.20.5126, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes os negócios jurídicos referentes aos serviços identificados como “CAPITALIZAÇÃO” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, além de condenar o banco à restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro daqueles posteriores a essa data, respeitada a prescrição quinquenal.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, nos seguintes termos: [...] Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. Passa-se à fundamentação.
1 – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte requerida arguiu preliminar de conexão, aduzindo que a parte autora ajuizou outra ação com o mesmo pedido e causa de pedir (Proc. 0802831-30.2025.8.20.5126). Compulsando os autos, verifica-se que, as ações em face do BANCO BRADESCO S/A versam sobre o desconto de tarifas bancárias (CAPITALIZAÇÃO e “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”) ocorridas sobre a mesma conta bancária da autora junto à mencionada instituição financeira.
Da análise das petições iniciais, observa-se que a parte requerente impugnou mais de um serviço envolvendo a mesma instituição financeira demandada. Apesar disso, optou por ajuizar uma ação para cada um dos serviços impugnados quando poderia ter reunido os pedidos numa mesma ação. Assim, impõe-se reconhecer a conexão entre o presente feito e o de número 0802831-30.2025.8.20.5126, para fins de julgamento conjunto.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré. O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar. Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de resistência à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a justa solução do conflito.
Assim, não há o que se falar em falta de interesse processual, seguindo precedentes do E. TJRN:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, TRANSFERIDA PARA A FASE MERITÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA). PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803920-27.2020.8.20.5106, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/09/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA DEMANDANTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO DEMANDADO, ORA BANCO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DANO MORAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE. PLEITOS INDENIZATÓRIOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O PROCESSO DE Nº 0800397-47.20208.20.5125.
OBJETO DIFERENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-75.2020.8.20.5125, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021). DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA O ré se insurge quanto ao comprovante de residência juntado pela autora. Contudo, em pesquisa ao Sistema INFOJUD, confirmou-se que a parte mantém residência em cidade termo desta Comarca, conforme extrato abaixo juntado, restando, portanto, comprovado o domicílio, motivo pelo qual deve a preliminar ser rejeitada.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais correlatos, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório, tanto que a parte demandada manifestou-se fundamentadamente acerca de todos os pontos ali suscitados. Outrossim, a documentação que acompanha a inicial é suficiente para garantir a regular tramitação e julgamento do feito, de modo que deve ser rejeitada a preliminar.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Consoante Enunciado 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. No tocante ao valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, deverá o juiz corrigi-lo quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
A parte ré sustenta que o valor atribuído à causa é excessivo e não condizente com o direito buscado pela parte autora. Todavia, vê-se que o valor da causa corresponde à junção dos pedidos relativos à restituição, em dobro, do valor já pago e da indenização por dano moral, estando em harmonia com a pretensão formulada na inicial e dentro do teto estabelecido pelo art. 3°, I, da Lei 9.099/95. Outrossim, o quantum atribuído ao pedido de dano moral será devidamente avaliado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não estando este juízo vinculado à quantia exposta na peça vestibular, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade capaz de criar óbice ao seguimento do feito, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Proc. 0802831-30.2025.8.20.5126) Muito embora tenha sido requerida, pela parte demandada, a realização de audiência de instrução, vislumbra-se a desnecessidade da realização do ato postulado, considerando que, no caso, os fatos alegados são de comprovação por meio de prova documental. Ademais, não se vislumbra a necessidade da realização de audiência de instrução, cujo objetivo seja unicamente colher o depoimento pessoal da parte autora, na medida em que aquilo que a mesma poderia dizer em referido ato já foi objeto de exposição na peça vestibular, razão pela qual em nada irá contribuir para o deslinde da causa, estando o feito apto para julgamento.
Diante do fato de que o juiz aprecia a prova e indica as razões da formação de seu convencimento, caso repute que os elementos probatórios produzidos, por qualquer das partes, são suficientes ao exame do mérito (arts. 370 e 371 do CPC), revela-se plenamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de oitiva dos réus ou mesmo de testemunhas. Analisadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Trata-se de ações declaratórias c/c repetição de indébito e dano moral, nas quais a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de contratação do serviço, assim como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, à título das tarifas denominadas “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “CAPITALIZAÇÃO”, e indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não da contratação dos serviços e se foram causados danos morais e materiais. Quanto aos fatos, a parte autora alega que recebe seu benefício previdenciário no Banco Bradesco, ora requerido, porém observou que não estava recebendo integralmente a sua verba remuneratória em razão de descontos indevidos na conta bancária, sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “CAPITALIZAÇÃO”.
Desta forma, a requerente afirma que nunca autorizou ou contratou o referido serviço e a parte ré sustenta ter havido a contratação, sob a alegação de que as taxas foram efetivamente contratadas. O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
No caso em tela, em relação ao processo n° 0802829-60.2025.8.20.5126, a parte requerida não demonstrou, por meio dos documentos colacionados, a contratação dos serviços cobrados na conta-corrente da parte autora que justificasse os descontos por ela realizados e nem a contratação de aplicação financeira. Quanto ao processo n° 0802831-30.2025.8.20.5126, a parte requerida juntou o suposto instrumento contratual, na modalidade digital, contendo a assinatura eletrônica da parte autora (ID 169985328).
Contudo, o referido documento não possui os elementos imprescindíveis capazes de lhe conferir a autenticidade necessária a fim de comprovar a efetiva contratação, tais como o IP do dispositivo, geolocalização, biometria facial, dentre outros, limitando-se a apresentar um código incapaz de identificar com precisão o contratante do serviço/produto, não sendo, por conseguinte, prova válida para demonstrar o negócio jurídico.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, C/C OS ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC. NEGÓCIO BANCÁRIO QUE NÃO APRESENTA ASSINATURAS ELETRÔNICAS OU DIGITAL, SENHAS PESSOAIS, ENDEREÇOS DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO, MENSAGENS DE VOZ, BIOMETRIA FACIAL OU QUALQUER OUTRO MEIO DE AUTENTICIDADE ELETRÔNICA OU DIGITAL CAPAZ DE ATESTAR A INTEGRIDADE DA CONTRATAÇÃO, A REAL IDENTIDADE DOS CONTRATANTES E A RESPECTIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES.
COBRANÇA BANCÁRIA LASTREADA EM NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DÉFICIT FINANCEIRO MENSAL DA AUTORA, PESSOA IDOSA, HUMILDE, QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) No mérito, os documentos juntados pela parte ré são inaptos para comprovar a contratação questionada pela autora.
Isso porque, denota-se dos instrumentos juntados pela parte ré (IDs 12435581 e 12435578) que os mesmos não preenchem os requisitos formais para a contratação eletrônica, haja vista que não apresentam assinaturas eletrônicas ou digitais, senhas pessoais, endereços de IP, geolocalização, armazenamento de mensagens de voz, biometria facial ou qualquer outro meio de autenticidade eletrônica ou digital capaz de atestar a integridade da contratação, a real identidade da contratante e a sua respectiva manifestação de vontade, não atendendo às exigências de certificação eletrônica ou digital prescritas na Lei nº 14.063/2020 para fins de validade, segurança, integridade e autoria dos documentos eletrônicos, razão pela qual são nulos de pleno direito, nos termos do art. 166, V, do
CC. Destarte, evidenciada a falha na prestação dos serviços, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), justifica-se a repetição do indébito em dobro, com amparo no art. 42, parágrafo único do CDC. Ademais, o desconto de valores indevidos dos proventos de aposentadoria de pessoa idosa e humilde por mais de 12 meses, incidente sobre benefício previdenciário, é fato ensejador de danos morais, ante a presença dos requisitos ontológicos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, prejuízo e nexo causal.
Com isso, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo, porém deve atender o caráter pedagógico/punitivo da condenação, sendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequada para tanto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804774-02.2021.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 02/02/2024) No mesmo sentido, o documento de ID 169985325 (cartão de assinatura), embora conste uma rubrica atribuída à parte autora, não há indicações acerca de qual serviço estaria ele vinculado, porquanto, não há discussão acerca da existência de conta bancária, mas sim do serviço impugnado na inicial.
Assim, a parte requerida não demonstrou a contratação dos serviços pela autora, revelando-se ilegítimos os descontos, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Por outro lado, o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927, do CC, e 12 e 14, do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo). No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno). Neste sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015).
Destaca-se que, o fato de a parte autora ter aderido a uma conta-corrente junto ao banco réu, por si só não autoriza a referida instituição bancária efetivar cobranças relacionadas a pacote de serviços, devendo existir um contrato específico entre as partes conforme previsão no art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, in verbis: “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”, o que não ocorreu no caso em comento.
Portanto, não tendo a parte requerida se desvencilhado do ônus de demonstrar que a parte autora teria contratado o serviço cobrado e a aplicação realizada, não atendeu ao disposto no art. 373, II, CPC, razão pela qual impõe-se a procedência dos pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico e de restituição. Da restituição dos valores indevidamente descontados Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, restou comprovada a realização de descontos indevidos em desfavor da parte autora, devendo a parte requerida ser condenada a ressarcir as quantias indevidamente descontadas, o que poderá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença, por simples planilha de cálculo. Ademais, a repetição do indébito deve ser em dobro, já que demonstrada a falha na prestação do serviço em virtude dos descontos indevidos, resultando na violação à boa-fé objetiva, nos termos da interpretação conferida pelo E.
STJ, no Tema 929, ao art. 42, parágrafo único, do CDC. A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS DE PARCELAS DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas.
Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800910-07.2023.8.20.5126, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDO S EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
DO STJ. APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…).
3 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos em conta corrente, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, quando os descontos ocorrem depois de 30 de março de 2021, dada a violação da boa-fé objetiva. (…). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801470-46.2023.8.20.5126, Magistrado(a) Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENAR NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO NEGATIVO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, § 1º). RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA MODALIDADE RISCO PROVEITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDEVIDA INVASÃO NO PATRIMÔNIO DA AUTORA QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO A SUA PRIVACIDADE. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
ValorES expressivoS das parcelas. DESCONTOS QUE REPERCUTEM NA SOBREVIVÊNCIA DE PESSOA QUE JÁ TEM PARCOS RECURSOS. ABALO SIGNIFICATIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO.
SENTENÇA
MANTIDA. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NOS MESMOS TERMOS DA
SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800482-34.2019.8.20.5136, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/04/2022, PUBLICADO em 29/04/2022). Com efeito, a repetição de indébito na forma simples ou em dobro segue a diretriz do Tema 929 do STJ, a seguir transcrita: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Modulação dos efeitos”. No tocante à modulação dos efeitos, o acórdão proferido no EAREsp n. 600.663/RS, que resultou na edição do Tema 929, assim decidiu: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”, o qual ocorreu em 30/3/2021.
Portanto, observando-se as diretrizes do Tema 929 do STJ, deverá a parte requerida restituir a quantia indevidamente descontada/cobrada, na forma simples, até 30 de março de 2021 (CASO TENHAM OCORRIDO DESCONTOS ATÉ ESSA DATA, conforme as peculiaridades do caso), e, após a referida data, em dobro, até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal. Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros. Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º,
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927. Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único.
4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Com efeito, no caso concreto, a mera cobrança, desacompanhada de outros elementos que impliquem violação dos direitos da personalidade, não tem o condão de proporcionar dano de ordem moral. Nesse sentido, a Súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN (TUJ) afasta a possibilidade de dano moral para casos como o tratado nesta demanda, hipótese que não se vislumbra a efetiva demonstração de ofensa que ultrapasse a esfera patrimonial: “SÚMULA 39 DA TUJ: Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 39 DA TUJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em casos desse jaez, urge a apresentação da prova da contratação para a prestação do serviço bancário, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A contestação apresentada pela instituição financeira demandada não se fez acompanhar de prova da contratação da tarifa de serviço de qualquer natureza, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Assim, a sentença recorrida merece ser confirmada, reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança da tarifa de serviços bancários realizada a revelia da contratação da prestação do serviço. Quanto aos danos morais pretendidos, prevalece a previsão da Súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado: "Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida".
A sentença merece confirmação quanto à pretensão de repetição do indébito em dobro, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, posto que não se trata de engano justificável por parte da instituição financeira. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807581-58.2022.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 20/05/2023) Destarte, os descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, por si só, revelam um quadro fático incapaz, na ausência de outros elementos, de embasar a condenação do fornecedor de serviços ao pagamento de indenização por danos morais, inexistentes na espécie.
Portanto, revela-se improcedente o pedido de condenação em danos morais.
2 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de conexão, e, por outro lado, REJEITO as demais preliminares. No mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando as decisões de ID 167569429 (proc. 0802831-30.2025.8.20.5126) e ID 167008829 (proc.0802829-60.2025.8.20.5126): A) DECLARAR inexistente o negócio jurídico relativo aos serviços cobrados indevidamente (“PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “CAPITALIZAÇÃO”); B) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, na forma simples, até 30 de março de 2021 (CASO TENHAM OCORRIDO DESCONTOS ATÉ ESSA DATA, conforme as peculiaridades do caso) e, após a referida data, em dobro, até a efetiva suspensão (respeitada a prescrição quinquenal), todos os valores indevidamente debitados e não contratados (os quais poderão ser demonstrados, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético).
Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos de 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. [...] Em seu recurso (Id. TR 40019446), a autora sustentou que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário e ultrapassaram o mero aborrecimento, requerendo a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id. TR 40019442), a instituição financeira defendeu a ausência de dano extrapatrimonial e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. O BANCO BRADESCO S/A também interpôs recurso (Id. TR 40019448), alegando a regularidade das cobranças e a existência de contratação dos serviços bancários. Sustentou que os valores relacionados ao título de capitalização poderiam ser resgatados e requereu a improcedência integral da demanda.
Subsidiariamente, postulou o afastamento da restituição em dobro e a compensação de eventuais valores resgatados. Em contrarrazões (Id. TR 40019453), a autora defendeu a ausência de prova válida da contratação e requereu o desprovimento do recurso da instituição financeira.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente IVANEIDE PEREIRA SILVA, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes também os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso da BANCO BRADESCO S/A e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tendo sido recolhido o preparo recursal.
Passo ao mérito. Os recursos não merecem acolhimento. Embora a sentença tenha sido proferida conjuntamente em razão da conexão, o objeto específico destes autos corresponde às cobranças identificadas como “CAPITALIZAÇÃO”, conforme esclarecido no julgamento dos embargos de declaração. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual específico capaz de demonstrar que a consumidora aderiu ao título de capitalização.
Os documentos relativos à abertura e à movimentação da conta bancária, assim como aqueles referentes a pacote de serviços, não comprovam manifestação de vontade quanto à contratação desse produto financeiro. A explicação genérica acerca do funcionamento dos títulos de capitalização e da possibilidade de resgate também não substitui a prova da contratação individualizada. Cabia ao banco demonstrar a origem e a legitimidade das cobranças, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Correta, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. A forma de restituição também deve ser mantida. Nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 929, os valores indevidamente cobrados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e, após essa data, em dobro, quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé.
No caso, o banco não comprovou a contratação nem apresentou circunstância capaz de caracterizar engano justificável. Tampouco demonstrou que a autora tenha efetivamente resgatado valores relacionados ao produto questionado, inexistindo fundamento para a compensação pretendida. Quanto ao recurso da consumidora, a cobrança indevida, por si só, não conduz automaticamente à condenação por danos morais.
É necessária a demonstração de repercussão que ultrapasse o prejuízo patrimonial e alcance, de forma relevante, direitos da personalidade. Aplica-se a orientação da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte: “NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO A MERA COBRANÇA DE TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS, DEVENDO-SE DEMONSTRAR A AFETAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA COBRANÇA DE DÍVIDA.” Embora a rubrica discutida corresponda a título de capitalização, aplica-se a mesma razão jurídica, pois os autos revelam cobrança bancária não contratada, sem negativação, recusa de crédito ou outra consequência excepcional.
A condição de aposentada e a natureza alimentar dos valores justificam a restituição determinada, mas, desacompanhadas de prova de repercussão extrapatrimonial concreta, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante ao exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter incólume a sentença monocrática, com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Com relação a autora, IVANEIDE PEREIRA SILVA, há de se impor a condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Quanto ao BANCO BRADESCO S/A S.A impõe-se a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID LUCAS LIMA CAVALCANTE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., IVANEIDE PEREIRA SILVA
Advogados
PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO (OAB 19425/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802829-60.2025.8.20.5126, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/09/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA
Advogados
PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO (OAB 19425/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº: 0802829-60.2025.8.20.5126
Parte autora: IVANEIDE PEREIRA SILVA
Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à
fundamentação.
É o breve relatório. Passa-se à fundamentação.
As hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração são as previstas no
art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
A parte embargante sustenta haver omissão do julgado quanto a definição do
processo principal entre as demandas conexas.
Contudo, não há qualquer omissão, uma vez que, embora tenha havido o
reconhecimento da conexão com o processo de n° 0802831-30.2025.8.20.5126, as demandas
foram apreciadas individualizadamente na fundamentação da sentença, com apreciação das
provas específicas do arcabouço probatório de cada ação, razão pela qual há interesse
recursal autônomo, sendo desnecessária a indicação de processo principal.
Com efeito, poderá o réu interpor recurso em cada uma das demandas, visando
rediscutir o mérito e as questões específicas de cada contrato e demais provas correlatas.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição ou erro
material, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o
pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido,
nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que
dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento
de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze)
dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da
condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos
autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato
contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião,
informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-
se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da
sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua
tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais
sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do
CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802829-60.2025.8.20.5126 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: IVANEIDE PEREIRA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 13 de março de 2026. ALINE MIRNA XAVIER SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA
Advogados
PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO (OAB 19425/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº: 0802829-60.2025.8.20.5126
Parte autora: IVANEIDE PEREIRA SILVA
Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira
clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de
sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de
indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e
objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a
pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para
fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO
Advogado
PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO (OAB 19425/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº0802829-60.2025.8.20.5126 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, para se pronunciar a respeito da contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Cruz/RN, 6 de novembro de 2025.
ALINE MIRNA XAVIER SOARES Chefe de Secretaria
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA
Advogados
PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO (OAB 19425/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº: 0802829-60.2025.8.20.5126
Parte autora: IVANEIDE PEREIRA SILVA
Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
A parte autora ingressou perante este Juízo com AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C
TUTELA DE URGÊNCIA alegando, em síntese, haver descontos sendo realizados pelo
demandado em sua conta bancária, os quais não reconhece como legítimos, em razão de não
ter, a qualquer momento, celebrado contrato bancário prévio que pudesse originar tais tarifas,
motivo pelo qual requer a cessação dos descontos, sob pena de aplicação de multa diária.
Intimado, o demandado defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da
medida.
É o breve relatório. Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Em se tratando de negativa de existência de negócio jurídico, não se poderia exigir
da parte autora a produção de prova negativa geral, qual seja, a de que o negócio inexiste, cuja
prova é impossível de ser produzida, por isto denominada diabólica.
Citação
D
Por isso, desnecessária prova inequívoca da verossimilhança da alegação neste
momento em relação ao negócio jurídico eventualmente firmado, para que se preserve o direito
fundamental de acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV da Constituição da República).
Todavia, a parte anexou comprovante da existência dos descontos impugnados a
título do serviço de “CAPITALIZAÇÃO” (ID 165511942), realizados na sua conta bancária.
Aliado a isso, tem-se que o réu deixou de apresentar o contrato respectivo contendo
a assinatura da parte autora, a fim de comprovar a regularidade das cobranças.
Quanto ao perigo de dano, igualmente restou demonstrado, na medida em que a
manutenção dos descontos importa em comprometimento dos recursos financeiros disponíveis
ao requerente, com redução significativa do valor, e, em consequência, pondo em risco sua
própria sobrevivência, vez que reduz seu acesso a bens e serviços essenciais.
Ademais, a medida de urgência requerida é reversível, considerando que, caso
ocorra a revogação da presente decisão, a parte demandada poderá lançar novamente os
descontos, surtindo os efeitos pretendidos.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos
autos, é forçoso concluir pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida
cesse, no prazo de 05 dias, os descontos realizados na conta bancária da autora, referente ao
serviço de “CAPITALIZAÇÃO” , sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a ser revertida em
favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Após, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, apresentar
contestação, sob pena de revelia, prazo no qual deverá informar se tem alguma proposta
de acordo.
APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15
dias, oferecer impugnação à contestação, bem como se manifestar sobre eventuais
documentos juntados e, se for o caso, sobre eventual proposta de acordo.
TUDO CUMPRIDO, voltem os autos conclusos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº: 0802829-60.2025.8.20.5126
Parte autora: IVANEIDE PEREIRA SILVA
Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
A parte autora ingressou perante este Juízo com AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C
TUTELA DE URGÊNCIA alegando, em síntese, haver descontos sendo realizados pelo
demandado em sua conta bancária, os quais não reconhece como legítimos, em razão de não
ter, a qualquer momento, celebrado contrato bancário prévio que pudesse originar tais tarifas,
motivo pelo qual requer a cessação dos descontos, sob pena de aplicação de multa diária.
Intimado, o demandado defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da
medida.
É o breve relatório. Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Em se tratando de negativa de existência de negócio jurídico, não se poderia exigir
da parte autora a produção de prova negativa geral, qual seja, a de que o negócio inexiste, cuja
prova é impossível de ser produzida, por isto denominada diabólica.
Por isso, desnecessária prova inequívoca da verossimilhança da alegação neste
momento em relação ao negócio jurídico eventualmente firmado, para que se preserve o direito
fundamental de acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV da Constituição da República).
Todavia, a parte anexou comprovante da existência dos descontos impugnados a
título do serviço de “CAPITALIZAÇÃO” (ID 165511942), realizados na sua conta bancária.
Aliado a isso, tem-se que o réu deixou de apresentar o contrato respectivo contendo
a assinatura da parte autora, a fim de comprovar a regularidade das cobranças.
Quanto ao perigo de dano, igualmente restou demonstrado, na medida em que a
manutenção dos descontos importa em comprometimento dos recursos financeiros disponíveis
ao requerente, com redução significativa do valor, e, em consequência, pondo em risco sua
própria sobrevivência, vez que reduz seu acesso a bens e serviços essenciais.
Ademais, a medida de urgência requerida é reversível, considerando que, caso
ocorra a revogação da presente decisão, a parte demandada poderá lançar novamente os
descontos, surtindo os efeitos pretendidos.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos
autos, é forçoso concluir pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida
cesse, no prazo de 05 dias, os descontos realizados na conta bancária da autora, referente ao
serviço de “CAPITALIZAÇÃO” , sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a ser revertida em
favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Após, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, apresentar
contestação, sob pena de revelia, prazo no qual deverá informar se tem alguma proposta
de acordo.
APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15
dias, oferecer impugnação à contestação, bem como se manifestar sobre eventuais
documentos juntados e, se for o caso, sobre eventual proposta de acordo.
TUDO CUMPRIDO, voltem os autos conclusos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)