PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802829-98.2026.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: FRANCISCA MOURA DE SALLES Endereço: Rua Padre Amancio Ramalho, 151, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: AC Mossoró, 74, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970
DECISÃO/MANDADO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos e sucessivos em sua conta corrente, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Afirma que jamais contratou ou autorizou o referido seguro de vida, o qual começou a ser debitado inicialmente no valor de R$ 18,91 de forma silenciosa a partir de outubro de 2018.
Aduz que, por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, não possuía discernimento técnico para identificar a cobrança, constatando a situação apenas em março de 2026, quando percebeu que os débitos consumiam seus proventos de aposentadoria e empurravam a conta para o saldo negativo, gerando a incidência reflexiva de encargos de limite de crédito e juros de cheque especial. Argumenta, outrossim, falha no dever de informação, diante da indisponibilidade do certificado do seguro no aplicativo bancário, bem como tratamento administrativo inadequado por parte dos prepostos da instituição financeira.
Requer, por tais razões, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de quaisquer novos descontos vinculados ao seguro em sua conta corrente, sob pena de multa diária.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo encontra-se amparada por substancial acervo documental indicativo da verossimilhança das alegações. Os extratos bancários acostados ao feito demonstram, de forma detalhada, os reiterados débitos mensais efetuados sob o título de cobrança de seguro de vida, estendendo-se por longo período histórico.
Constata-se que a cobrança, por incidir diretamente sobre proventos previdenciários de valor modesto, gerava saldos negativos frequentes e a consequente cobrança automática de encargos financeiros e IOF pela utilização do limite de crédito. Considerando que a parte autora nega peremptoriamente a manifestação de vontade para a celebração do contrato de seguro, e diante da impossibilidade de produção de prova de fato negativo, incumbe à instituição financeira ré demonstrar a regularidade e a legitimidade da adesão ao serviço.
Assim, a ausência de demonstração imediata de contratação válida, somada às evidências de débito forçado e de indisponibilidade de informações no sistema eletrônico de atendimento, confere robustez jurídica à alegação de abusividade da conduta comercial da parte ré. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza estritamente alimentar das verbas atingidas pelos constantes descontos. A privação mensal de parcela dos proventos de aposentadoria de pessoa idosa gera evidente comprometimento do mínimo existencial, reduzindo a capacidade da consumidora de prover suas despesas vitais mais básicas, tais como alimentação, medicamentos e moradia.
A manutenção dos descontos agrava progressivamente o endividamento da parte autora, uma vez que a incidência das cobranças de seguro impõe a utilização do limite de cheque especial e a consequente aplicação de taxas de juros de natureza cumulativa e onerosa. Portanto, a postergação da medida de urgência sujeitaria a parte consumidora a um estado contínuo de vulnerabilidade econômica e afetação de sua subsistência digna.
Por fim, constata-se que o provimento ora postulado reveste-se de plena reversibilidade fática e jurídica. A determinação liminar restringe-se a impor uma obrigação de fazer consistente na abstenção temporária de novos descontos em conta corrente, não implicando transferência irreversível de valores ou perda definitiva de direitos pela instituição financeira. Na hipótese de eventual improcedência dos pedidos autorais ao final da instrução processual, o banco réu poderá perfeitamente restabelecer as cobranças contratuais e adotar as medidas de cobrança administrativa ou judicial pertinentes para reaver os montantes não descontados no período, inexistindo qualquer óbice ao retorno ao estado anterior.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos relativos ao seguro de vida objeto da lide ("Bradesco Vida e Previdência") na conta corrente de titularidade da parte autora (Agência 5874, Conta 7343-1), devendo proceder à imediata suspensão das cobranças no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento, limitada inicialmente ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se e intime-se a parte ré, para cumprimento, bem como, para comparecer à audiência aprazada. Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação. Não realizado acordo em audiência, deve a parte RÉ, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26060917532839800000175605545 PROC.
PARTICULAR - Francisa Moura Procuração 26060917532852500000175605546 Comprovante de residencia- francisca moura Outros documentos 26060917532873600000175609800 Cobrança - 2026 Outros documentos 26060917532884200000175609801 Cobrança - 2025 Outros documentos 26060917532895000000175609802 Cobrança - 2024 Outros documentos 26060917532904400000175609803 Cobrança - 2023 Outros documentos 26060917532913800000175609804 Cobrança - 2022 Outros documentos 26060917532923600000175609805 Cobrança - 2021 Outros documentos 26060917532932900000175609806 Cobrança - 2020 Outros documentos 26060917532942100000175609807 Cobrança - 2019 Outros documentos 26060917532955900000175609808