HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., VALERIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA
Advogados
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), VALERIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA (OAB 19577/RN), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN), ISABELA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO AZEVEDO (OAB 21933/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802830-97.2025.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo VALERIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA e outros Advogado(s): VALERIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, ISABELA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO AZEVEDO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E
DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Humana Saúde e Nordeste Ltda. contra acórdão da Segunda Câmara Cível que conheceu e deu provimento a Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que limitava, em sede de tutela de urgência, o reajuste da mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão ao índice da ANS (6,91%). A embargante apontou contradição entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo final, requerendo o ajuste redacional da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, e, em caso afirmativo, se tal erro material pode ser corrigido nos termos do art. 1.022 do CPC, sem alteração do mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para correção de contradição existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
4. O acórdão embargado assentou corretamente que o reajuste em plano de saúde coletivo por adesão não está sujeito, de forma automática, ao índice da ANS, sendo necessária instrução probatória para análise de eventual abusividade.
5. A parte dispositiva do acórdão apresentou redação contraditória ao afirmar que se suspendia o reajuste, quando a fundamentação autorizava sua aplicação.
6. A contradição configura erro material, sanável por meio de embargos de declaração, sem a necessidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
7. A correção da redação foi promovida para refletir fielmente o conteúdo da fundamentação, permitindo o reajuste do plano de saúde pela operadora embargante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. Teses de julgamento:
1. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão configura erro material sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. A correção da redação do dispositivo, para adequação ao conteúdo da fundamentação, não configura modificação do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por Humana Saúde e Nordeste Ltda. em face de acórdão desta Segunda Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, "(...) para suspender o reajuste aplicado pelo plano de saúde". Nas razões de seus aclaratórios (ID 32987591), a parte embargante aduz contradição entre a fundamentação apresentada e a conclusão obtida, pedindo a reforma do acórdão para que o reajuste seja aplicado no decorrer do andamento processual.
Deixou a parte embargada transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões – Certidão Decurso do Prazo (ID 34491697).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no acórdão, sendo a contradição o caso alegado dos autos. O caso discutido refere-se ao reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, no qual o juízo de primeiro grau, em sede de tutela de urgência, limitou o reajuste ao percentual de 6,91% (índice da ANS).
Contra essa decisão, a operadora interpôs agravo de instrumento, sustentando que tal limite não se aplica a planos coletivos, cuja abusividade deve ser aferida caso a caso, mediante dilação probatória. O acórdão embargado, por sua vez, deu provimento ao recurso, assentando que: a) planos coletivos por adesão não se submetem automaticamente ao índice da ANS; b) a análise da abusividade do reajuste exige instrução probatória adequada; e c) não cabe ao Judiciário, sem base técnica, impor liminarmente um índice de reajuste.
Ou seja, foi possibilitado à ora embargante a manter o reajuste do plano de saúde da parte ora embargada. Porém, na parte dispositiva do voto, constou o seguinte texto: “Diante do exposto, dou provimento ao recurso instrumental, para suspender o reajuste aplicado pelo plano de saúde ao contrato da agravante”, configurando erro material em relação à fundamentação. Desse modo, constata-se a existência de erro material nessa parte final, o que, no entanto, não altera a conclusão daquele decisum.
Pelo exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, devendo a conclusão do voto do acórdão constar com a seguinte redação: “Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso instrumental, reformando-se a decisão agravada, permitindo o reajuste aplicado pelo plano de saúde ao contrato firmado com a agravada até ulterior instrução e pronunciamento definitivo do juízo de origem”.
Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., VALERIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA
Advogados
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), VALERIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA (OAB 19577/RN), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN), ISABELA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO AZEVEDO (OAB 21933/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802830-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802830-97.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: HUMANAS SAÚDE E NORDESTE LTDA. ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB/RN 5.530) E OUTROS EMBARGADA: VALÉRIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORRÊA ADVOGADA: VALÉRIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORRÊA (OAB/RN 19.577) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada – Valéria Cristiane Oliveira Castelo Branco Corrêa, por meio de sua representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, 8 de julho de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), VALERIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA (OAB 19577/RN), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN), ISABELA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO AZEVEDO (OAB 21933/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802830-97.2025.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo VALERIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA e outros Advogado(s): VALERIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, ISABELA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO AZEVEDO Agravo de Instrumento nº 0802830-97.2025.8.20.0000 Agravante: Humanas Saúde Nordeste S/A Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530) Agravada: Valéria Cristiane Oliveira Castelo Branco Corrêa Advogada: Valéria Cristiane Oliveira Castelo Branco Corrêa (OAB/RN 19.577) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE DA ANS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Humana Saúde Nordeste S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de tutela de urgência, limitou o reajuste anual da mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão da autora Valéria Cristiane Oliveira Castelo Branco Corrêa ao índice de 6,91% (percentual estipulado pela ANS para planos individuais), sob pena de multa diária.
A agravante sustenta a inaplicabilidade do teto da ANS aos planos coletivos, alegando ausência dos requisitos legais para concessão da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do índice de reajuste anual da ANS, previsto para planos individuais, ao contrato coletivo por adesão mantido pela agravada; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência limitando o reajuste, à luz da necessidade de dilação probatória.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., VALERIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA
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MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), VALERIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA (OAB 19577/RN), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN), ISABELA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO AZEVEDO (OAB 21933/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802830-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., VALERIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA
Advogados
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), VALERIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA (OAB 19577/RN), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN), ISABELA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO AZEVEDO (OAB 21933/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802830-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. ADVOGADOS: CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS GALVÃO E OUTROS AGRAVADA: VALÉRIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORRÊA ADVOGADA: VALÉRIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORRÊA AGRAVADA: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO S.A.
ADVOGADOS: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Humana Saúde Nordeste S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer nº 0869809-10.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor da ora agravante e outra, deferiu a medida de urgência postulada na inicial, “(...) para determinar a limitação do reajuste na mensalidade do plano de saúde contratado pela autora VALÉRIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORRÊA junto à ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. e HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. ao percentual de 6,91% (seis vírgula noventa e um por cento) no ano de 2024", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança indevida.
Em suas razões recursais, a agravante alega error in judicando diante da ausência dos pressupostos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência. Destaca que a agravada é beneficiária de contrato coletivo por adesão, administrado pela Allcare Administradora de Benefícios Ltda., não sendo os reajustes das mensalidades decididos unilateralmente pelo plano de saúde agravante, sendo resultados de deliberações conjuntas entre a operadora de saúde e a entidade responsável pelo contrato.
Argumenta, adiante, que “(…) os limites de reajuste divulgados anualmente pela ANS são válidos apenas para os planos contratados na modalidade individual ou familiar, sob a regulação da RN n.º 441/2018”, complementando que “(…) o contrato da beneficiária é coletivo por adesão, portanto, não submetido ao percentual máximo estabelecido pela ANS”. Defende que restou evidenciado o fumus boni iuris em favor de sua pretensão, observando que, por outro lado, estariam ausentes os requisitos processuais autorizadores do deferimento da liminar à agravada, considerando a razoabilidade do reajuste questionado, não havendo, outrossim, prova da urgência narrada na inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos coletivos por adesão de plano de saúde não se submetem, como regra, aos índices de reajuste anual fixados pela ANS para planos individuais, sendo os reajustes definidos contratualmente e monitorados apenas quanto à eventual abusividade.
4. A abusividade de reajuste aplicado a plano coletivo depende de aferição caso a caso, mediante análise técnica do equilíbrio atuarial e dos critérios de sinistralidade, exigindo dilação probatória, o que afasta a possibilidade de controle liminar sem instrução adequada.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os reajustes por sinistralidade e equilíbrio atuarial são válidos em contratos coletivos, ainda que com menos de 30 beneficiários, desde que demonstrada sua necessidade.
6. Diante da ausência de comprovação inequívoca da abusividade no momento da análise liminar, mostra-se inadequada a imposição judicial do teto de reajuste da ANS, devendo a questão ser decidida após produção de provas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O índice de reajuste anual divulgado pela ANS para planos individuais não se aplica, por regra, aos planos coletivos por adesão.
2. A abusividade de reajuste aplicado a contrato coletivo de plano de saúde deve ser aferida caso a caso, mediante dilação probatória.
3. A limitação liminar do reajuste contratual em plano coletivo depende da demonstração inequívoca de sua abusividade, o que não se verifica sem a devida instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º; RN ANS nº 441/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.304.982/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 06.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.047.821/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30.08.2023; TJRN, AI nº 0811681-33.2020.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, DJe 22.02.2023; TJRN, AI nº 0812862-98.2024.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, DJe 22.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, ausente o parecer Ministerial, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Humana Saúde Nordeste S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer nº 0869809-10.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor da ora agravante e outra, deferiu a medida de urgência postulada na inicial, “(...) para determinar a limitação do reajuste na mensalidade do plano de saúde contratado pela autora VALÉRIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORRÊA junto à ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. e HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. ao percentual de 6,91% (seis vírgula noventa e um por cento) no ano de 2024", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança indevida, alegando error in judicando diante da ausência dos pressupostos legais necessários ao deferimento de tutela de urgência.
Destaca que a agravada é beneficiária de contrato coletivo por adesão, administrado pela Allcare Administradora de Benefícios Ltda., não sendo os reajustes das mensalidades decididos unilateralmente pelo plano de saúde agravante, sendo resultado de deliberações conjuntas entre a operadora de saúde e a entidade responsável pelo contrato e que “(…) os limites de reajuste divulgados anualmente pela ANS são válidos apenas para os planos contratados na modalidade individual ou familiar, sob a regulação da RN n.º 441/2018”, complementando que “(…) o contrato da beneficiária é coletivo por adesão, portanto, não submetido ao percentual máximo estabelecido pela ANS”.
O pleito de suspensividade foi deferido para fins de sobrestamento dos efeitos da decisão de primeiro grau. A parte agravada ofereceu contrarrazões, alegando, em suma, ser beneficiária do plano de saúde agravante, por adesão, tendo havido reajuste injustificado, “fora da realidade”, colocando em risco seu direito fundamental à saúde, garantido constitucionalmente, pelos motivos que expõe, trazendo à colação ementas jurisprudenciais que entende demonstrar a necessidade dos critérios para alcançar o reajuste, não sendo admissível reajuste abusivo, como acredita ser o caso.
A ALL CARE Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. veio aos autos para defender os reajustes em questão, registrando-se, por ser pertinente, que houve a mitigação da administração do plano de saúde antes gerido pela Gestão Saúde para a empresa ora nominada. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (ID 30309092).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Como cediço, os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumerista, conforme dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Tratando-se de plano de saúde coletivo por adesão, é permitida a livre negociação entre as partes, relativamente ao reajuste anual, não havendo necessidade de submissão aos índices previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA COLETIVA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ANO DE 2010. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICE LIMITE DA ANS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato celebrado entre as partes não reúne a característica de plano de saúde individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. O reajuste anual de plano coletivo não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (tinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. (...)”. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 2.304.982/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, Publicação DJe: 6/9/2023).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.047.821/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Publicado em 30/8/2023).
No caso dos autos, por tratar de plano de saúde coletivo, o percentual do reajuste questionado depende de perícia atuarial para não ocasionar desequilíbrio no contrato. Assim, a despeito da inadmissibilidade de majoração da mensalidade pelos planos de saúde de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, a aferição da ilegalidade invocada pela autora/recorrida exige dilação probatória para fins de apuração do percentual adotado e, por sua vez, de eventual abusividade do reajuste.
Ademais, não pode o Estado-juiz, com base em valores arbitrários e desprovidos de um alicerce técnico, dizer qual índice de reajuste deve ser aplicado em tal ou qual contrato, sob pena de, assim fazendo, correr risco de tingir as bases objetivas de contratação, o próprio equilíbrio econômico-financeiro do contrato. SÓ com a instrução processual no primeiro grau é que se poderá verificar se houve ou não abusividade, visto que tal análise não se faz possível sem prova pericial contábil.
Em casos semelhantes aos dos autos, já decidiu este Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento n°0808805-71.2023.8.20.0000, Relator: Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, Julgado em 20/07/2024, publicado em 22/07/2024; PUBLICADO em 22/07/202; Agravo de Instrumento nº 0811681-33.8.20.0000, Relatora: Desª Lourdes de Azevêdo, Segunda Câmara Cível, Publicação DJe: 22/2/2023; Agravo de Instrumento nº 0812862-98.2024.8.20.0000, Relatora: Desª Lourdes de Azevêdo, Segunda Câmara Cível, Publicado DJe: 22/9/2024; Agravo de Instrumento nº 0815030-44.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso instrumental, para suspender o reajuste aplicado pelo plano de saúde ao contrato da agravante. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo provido o agravo ao final, para reformar a decisão hostilizada indeferindo-se a medida antecipatória de tutela postulada na lide de origem.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionada à demonstração, pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da possibilidade de êxito do recurso. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão do reajuste na mensalidade do plano de saúde contratado pela autora, ora requerida.
Ab initio, registre-se que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumerista, conforme disposição as Súmula 608, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Tratando-se de plano de saúde coletivo, o reajuste das mensalidades não se pauta pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifos à parte):
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA COLETIVA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ANO DE 2010. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICE LIMITE DA ANS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato celebrado entre as partes não reúne a característica de plano de saúde individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. O rejuste anual de plano coletivo não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (tinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. (...)”. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 2.304.982/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, Publicação DJe: 6/9/2023).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.047.821/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Publicado em 30/8/2023).
Assim, a despeito da inadmissibilidade de majoração da mensalidade pelos planos de saúde de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, a aferição da ilegalidade invocada pela autora/recorrida exige dilação probatória para fins de apuração do percentual adotado e, por sua vez, de eventual abusividade do reajuste. Em casos semelhantes aos dos autos, já decidiu este Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0811681-33.2022.8.20.0000, Relatora: Desª Lourdes de Azevêdo, Segunda Câmara Cível, Publicação DJe: 22/2/2023; Agravo de Instrumento nº 0812862-98.2024.8.20.0000, Relatora: Desª Lourdes de Azevêdo, Segunda Câmara Cível, Publicado DJe: 22/9/2024; Agravo de Instrumento nº 0815030-44.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Publicação DJe: 3/5/2023; Agravo de Instrumento nº 0803257-36.2021.8.20.0000, Relator: Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 27/7/2021. Desta forma, constata-se a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, uma vez que, somente com a dilação probatória, é possível se aferir a abusividade invocada pela recorrida. Pelo exposto, defiro a suspensividade, para fins de sobrestamento dos efeitos da decisão de primeiro grau, determinando que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Comarca de Natal para os devidos fins.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, remetem-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal, 26 de fevereiro de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora