PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802831-21.2025.8.20.5129 Promovente: SEVERINO AUGUSTO DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por SEVERINO AUGUSTO DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor de Promovido: BANCO PAN S.A, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato solicitado junto ao INSS, observou descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado, o qual não reconhece.
Disse que o contrato fora registrado com o código de n.º 3272080908 e averbado pelo INSS junho/2019, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 34,28, com data final em maio/2025). Ainda, esclareceu ser analfabeto. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a inversão do ônus e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Da decadência O banco requerido aduziu a preliminar de decadência sob argumento de que a parte pretende anular negócio jurídico que alega não ter conhecimento, por aplicação do art. 178, II do Código Civil. O art. 178, inciso II do Código Civil, estabelece que o prazo decadencial para pleitear anulação de negócio jurídico é de 4 (quatro) anos, que por sua vez inicia-se no dia que se realizou o negócio jurídico. “Art. 178.
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade De fato se a pessoa pretende anular um contrato por erro, dolo, coação, lesão, o prazo é de 4 anos contados da data de sua assinatura. Contudo, no caso, a parte autora não busca anular um contrato, mas a declaração de sua inexistência, sob argumento de nunca tê-lo contratado. Tal como estatui o art. 169 do Código Civil, "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Noutras palavras, o ato nulo não pode ser convalidado ou aproveitado, motivo pelo qual a ação que visa à declaração de inexistência do negócio jurídico não está sujeita à prescrição ou decadência. Contudo, fica sujeito a prescrição a pretensão de restituição dos valores descontados. Da Prescrição Cuidando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 27 do CDC, cuja fluência inicia-se a partir da ciência do consumidor acerca do ato lesivo, e, em relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição seria o último ato.
No caso, o termo inicial seria o desconto da a última parcela do contrato, o que não aconteceu. Nesse sentido é o entendimento do TJRN: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Pretensão inicial de declaração de inexistência de débito, nulidade contratual e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em folha de pagamento, sem comprovação de contratação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há prescrição ou decadência que impeça a pretensão inicial; (ii) se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro; (iii) se há configuração de dano moral indenizável; (iv) se é cabível a compensação entre os valores descontados e os valores eventualmente creditados à autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, com renovação do prazo prescricional a cada desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC e da Súmula 297 do STJ.
2. Rejeitada a prejudicial de mérito de decadência, pois, em contratos de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova mensalmente, deslocando o termo inicial para o último mês dos descontos.
3. Configurada falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, conforme exame pericial que constatou falsificação da assinatura da autora.
4. Determinada a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, considerando a má-fé da instituição financeira nos descontos realizados antes de 30/03/2021 e a violação da boa-fé objetiva nos descontos posteriores.
5. Dano moral não configurado, por ausência de prova de ofensa a atributos da personalidade da autora, limitando-se os prejuízos aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
6. Determinada a compensação entre os valores descontados indevidamente e os valores creditados à autora, conforme entendimento do STJ no Tema 953.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional e decadencial se renova a cada mês, deslocando o termo inicial para o último mês dos descontos indevidos.
2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, é cabível quando demonstrada má-fé ou violação da boa-fé objetiva na cobrança indevida.
3. A configuração de dano moral exige prova de ofensa a atributos da personalidade, não sendo presumida em casos de desconto indevido sem repercussões graves.
4. É cabível a compensação entre os valores descontados indevidamente e os valores creditados ao consumidor, como consectário lógico da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, incisos I e II; CC/2002, art. 178; Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no REsp 681.615/RS, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 16.12.2010, DJe 02.02.2011; STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 29.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809641-08.2025.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025)” Portanto, rejeito a preliminar. Preliminar de ausência de interesse processual A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito. A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia descontada do seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo com o banco Pan, no valor total de R$ 1.246,00, com parcela: R$ 34,29; iniciado em 2019, conforme extrato, ID 157024665, sob argumento de que desconhece tal contratação.
Em sua defesa, ID 162946132, o banco réu alegou que não há se falar em defeito na prestação do serviço, uma vez que a contratação entre as partes é válida e idônea. Acrescentou que não há defeito na prestação do serviço pelo PAN (art. 14, §3º, inciso I do CDC) e, mesmo que houvesse, esse defeito decorreria exclusivamente de fortuito externo resultante da atuação exclusiva de terceiros (art. 14, §3º, inciso II do CDC).
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos mensais lançados nos rendimentos da parte autora. Pois bem, analisando todo o conjunto probatório, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar que firmou contrato com a parte autora, fato este que torna ilegal, por completo, a conduta da demandada.
Cabia ao réu, em razão da inversão do ônus da prova, produzir prova concludente sobre a regularidade do contrato, tais como anexar aos autos proposta de adesão assinada e cópia dos documentos pessoais da autora, mas estes inexistem. Muito pelo contrário, afirma tão somente que a cobrança é legítima e decorrente de um contrato legitimamente firmado. Com isso, a parte ré não apresentou o contrato devidamente formalizado, nem por meio digital, ou outra prova, atestando o pedido de contratação, prova que lhe competia.
Tampouco comprovou que depositou valores na conta bancária da parte requerente, o que poderia ensejar anuência (contratação) tácita, se tivesse o uso do valor pelo demandante. Exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que reputa que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova , impossível ou extremamente difícil de ser produzida por quem alega não ter firmado o contrato.
Por outro lado, a parte requerente, comprovou a realização do desconto em seu benefício previdenciário e a efetiva inscrição dos empréstimos perante o INSS. Nessa senda, observo que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) impõe aos fornecedores o dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação dos serviços, podendo eximir-se apenas se demonstrada culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC).
Prescinde-se, portanto, da demonstração de culpa do fornecedor, havendo que restar patentes, no entanto, o dano e o nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta lesiva. Destaque-se, como suporte, que se a atividade empresária visa à obtenção de lucros e se o réu disponibiliza aos consumidores a contratação sem exigência de assinatura ou cópia dos documentos pessoais, sem aplicação das mínimas cautelas de garantia da identificação e idoneidade do sujeito e bem assim do próprio pagamento, assume maiores riscos, os quais, por óbvio, deverão ser suportados pelo próprio empresário, que franqueou aos “consumidores”, hipossuficientes na relação.
Em casos como o destes autos, em que o correntista ou pensionista de instituição bancária é lesado por fraude praticada por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre de violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias dos seus clientes Nesse sentido a Súmula 479 do STJ verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Em sendo assim, o contrato deve ser considerado inexistente, e, por consequência, os valores descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Quanto ao dano moral pleiteado, entendo-o cabível, ante as circunstâncias especiais do caso e considerando ser inquestionável a ocorrência da lesão de ordem moral sofrida pela parte autora no momento em que tivera seu benefício restrito. A ré agiu com má-fé ao realizar ou permitir que fosse realizada comunicação ao INSS de suposta concessão de um empréstimo que não foi validamente contratado nem autorizado pela autora, titular do benefício, fazendo com que fosse promovido o desconto indevido de parcelas sobre o benefício previdenciário desta última sem a sua anuência.
Resta, pois, evidente o aproveitamento da hipossuficiência do consumidor, lhe atribuindo obrigação excessiva. De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de um valor de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Assim, diante da análise de todo o conjunto probatório aqui já exposto, não há necessidade de maiores delongas. Por esta razão, considerando a gravidade do evento e tendo-se em conta o caráter pedagógico do instituto de danos morais, bem como a ausência da comprovação de maiores danos materiais, reputo justo e adequado fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor da indenização por danos morais. Da litigância de má fé O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé.
Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 272080908. b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, os valores descontados do benefício previdenciário da parte demandante junto ao INSS em razão do contrato nº 272080908, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24);
C) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)