ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 664/RN), DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 22750/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802833-59.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0802833-59.2023.8.20.5129 Embargante: B. J. S. S. Embargada: U. P. D. S. Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
B. J. S. S., U. P. D. S.
Advogados
ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 664/RN), DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 22750/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802833-59.2023.8.20.5129 Polo ativo U. P. D. S. Advogado(s): DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA Polo passivo B. J. S. S. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Apelação Cível nº 0802833-59.2023.8.20.5129. Apelante: U. P. D. S.. Advogado: Dr. Douglas Rodrigues da Silva. Apelado: B. J. S. S.. Advogado: Dr.
Antônio Braz da Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte demandada em face de sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, fundada na suposta mora do devedor. A controvérsia envolve a análise da abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros, sem informar a respectiva taxa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: a) definir se a ausência de informação sobre a taxa diária de juros pactuada no contrato configura abusividade e ilegalidade; e b) verificar se a abusividade contratual descaracteriza a mora, requisito essencial para a procedência da demanda de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato analisado estabelece a capitalização diária de juros, mas omite a taxa diária correspondente, indicando apenas as taxas efetivas anual e mensal. Essa prática viola o dever de informação previsto no CDC e torna a cláusula abusiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato descaracteriza a mora do devedor, impedindo o prosseguimento da busca e apreensão. Aplica-se, no caso, a Súmula n.º 72 do STJ.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
B. J. S. S., U. P. D. S.
Advogados
ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 664/RN), DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 22750/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802833-59.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
B. J. S. S., U. P. D. S.
Advogados
ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 664/RN), DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 22750/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802833-59.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2026.
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
B. J. S.
Advogado
ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 664/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802833-59.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 178035700, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
A. B. D. S.
Advogado
ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 664/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802833-59.2023.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. J. S. REU: U. P. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, movida por B. J. S. em face de U. P. D. S.. Petição inicial no id 104198431. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QNI7I98. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 104198434. Notificação do devedor no id 104198434, pág. 22-29.
Despacho no id. 104249559 determinando o pagamento das custas processuais Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 104848056 Decisão liminar deferindo a busca e apreensão no id. 105174425 Diligência negativa de citação no id. 109408954 . A parte autora no id. 110285600 indicou novo endereço da demandada. A parte autora no id. 133122163 indicou novo endereço da demandada Despacho no id. 141497278 determinado renovação da diligência de busca e apreensão no endereço de id. 133122163 Contestação no id. 165127728 Alega abusividade de encargos financeiros do contrato.
Formula pedido de gratuidade de justiça. Requer a reconsideração da decisão liminar A parte autora no id. 165264526 informa cumprimento do mandado de busca e apreensão. Requer prosseguimento do feito. Cumprimento do mandado de busca e apreensão no id. 165265634 (carta precatória no juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (0878255-65.2025.8.20.5001) Cumprimento do mandado de busca e apreensão no id. 165265634 - pág. 2 Citação no id. 165265635 Auto de busca e apreensão no id. 165265634 pág. 4 Manifestação contestação no id. 167144196 com razoes reiterativas É o relato.
Passo a fundamentar e decidir na forma do art. 355, I, do CPC O devedor fiduciante está inadimplente com os pagamentos das parcelas do contrato, e o pleito do autor, de consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome encontra amparo legal no Decreto Lei n. 911/69, que em seu artigo terceiro estabelece: Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária autoriza o autor a propositura desta ação, além de que, mesmo após a citação, a suplicada não regularizou sua inadimplência, incorrendo, portanto, em mora. Por fim, resta claro que a hipótese de revisão judicial pela onerosidade excessiva na relação de consumo (art. 51, CDC) não é cabível no presente caso. Várias são as possibilidades de interpretação do que significa onerosidade excessiva.
Nos contratos de financiamento que envolvem leasing e crédito direito ao consumidor, a prática comum e notória das instituições financeiras é informar com antecedência qual o valor mensal da parcela. A quantidade de parcelas e o seu valor são determinadas pelo próprio consumidor, que escolhe o valor mais adequado com sua capacidade financeira. O valor dos juros e demais encargos é calculado de acordo com essa estipulação inicial do consumidor.
A onerosidade excessiva deve levar em conta, portanto, se no momento da celebração do contrato seria possível prever o valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé.
No presente caso as parcelas têm valor pré-fixado, o que demonstra que o adquirente tinha pela ciência da dívida contraída, conforme id. 104198434 Conclusão
Diante do exposto, com fundamento no Decreto-Lei no. 911/69, julgo procedente o pedido para confirmar a medida liminar e consolidar a parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
D. R. D. S.
Advogado
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 22750/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802833-59.2023.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. J. S. REU: U. P. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, movida por B. J. S. em face de U. P. D. S.. Petição inicial no id 104198431. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QNI7I98. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 104198434. Notificação do devedor no id 104198434, pág. 22-29.
Despacho no id. 104249559 determinando o pagamento das custas processuais Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 104848056 Decisão liminar deferindo a busca e apreensão no id. 105174425 Diligência negativa de citação no id. 109408954 . A parte autora no id. 110285600 indicou novo endereço da demandada. A parte autora no id. 133122163 indicou novo endereço da demandada Despacho no id. 141497278 determinado renovação da diligência de busca e apreensão no endereço de id. 133122163 Contestação no id. 165127728 Alega abusividade de encargos financeiros do contrato.
Formula pedido de gratuidade de justiça. Requer a reconsideração da decisão liminar A parte autora no id. 165264526 informa cumprimento do mandado de busca e apreensão. Requer prosseguimento do feito. Cumprimento do mandado de busca e apreensão no id. 165265634 (carta precatória no juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (0878255-65.2025.8.20.5001) Cumprimento do mandado de busca e apreensão no id. 165265634 - pág. 2 Citação no id. 165265635 Auto de busca e apreensão no id. 165265634 pág. 4 Manifestação contestação no id. 167144196 com razoes reiterativas É o relato.
Passo a fundamentar e decidir na forma do art. 355, I, do CPC O devedor fiduciante está inadimplente com os pagamentos das parcelas do contrato, e o pleito do autor, de consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome encontra amparo legal no Decreto , que em seu artigo terceiro estabelece: O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
5. Comprovada a abusividade contratual e a consequente descaracterização da mora, resta inviabilizada a medida constritiva de busca e apreensão, impondo-se a improcedência da demanda.
6. A reversão da medida constritiva impõe a devolução do bem ao demandado e, na hipótese de impossibilidade de restituição, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, calculadas com base no valor do veículo constante da Tabela FIPE na data da apreensão.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º; CDC, art. 6º, III; Súmula n.º 72 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 934.133/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.11.2014; STJ, AgRg no AREsp nº 715.974/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.06.2015; STJ, Súmula 72; STJ, AgInt no REsp nº 2.033.354/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; TJRN, AC nº 0802176-63.2021.8.20.5105, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJRN, AC nº 0802427-82.2025.8.20.5124, Rel. Des. Amaury Moura, 3ª Câmara Cível, j. 22.05.2026.
ACÓRDÃO
A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por U. P. D. S. em face da sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B. J. S. S.., julgou procedente a pretensão autoral, Nas suas razões, a apelante sustenta que o contrato de crédito bancário celebrado entre as partes previa capitalização diária de juros, tendo sido apontado inadimplemento a partir da 17ª parcela e posteriormente efetivada a apreensão do veículo.
Alega a abusividade da cláusula contratual de capitalização diária de juros, ao argumento de que o instrumento contratual não informa a taxa diária aplicável, limitando-se a indicar as taxas mensal e anual. Defende que a ausência de informação clara e expressa acerca da taxa diária viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, tornando ilegal a cobrança do encargo e descaracterizando a mora, requisito indispensável para o ajuizamento e procedência da ação de busca e apreensão.
Argumenta que a cobrança de encargo ilegal durante o período de normalidade contratual impede a consolidação da propriedade do bem e afasta os pressupostos para a medida constritiva. Ao final, requer o provimento da apelação para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros, declarar descaracterizada a mora, revogar a liminar de busca e apreensão e extinguir a ação originária, com condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 37961689). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecido o afastamento da mora que embasa esta ação de busca e apreensão, notadamente quanto à expressa pactuação da capitalização diária de juros. Cumpre ressaltar que é plenamente possível o questionamento acerca da abusividade/ilegalidade de cláusulas contratuais na matéria de defesa, diante do caráter dúplice da ação de busca e apreensão.
SINGULAR DO RELATOR. CPC, ART. 557. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente.
2. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido.
3. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes.
4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Enunciado 381 da Súmula do STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no REsp n.º 934.133/RS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma – j. em 20/11/2014 - destaquei). Nesse contexto, mister ressaltar que a mora do devedor consubstancia elemento fundamental à busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária em negócios jurídicos como este em debate, bem como que a jurisprudência do STJ informa que a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade do contrato descaracteriza esta mora e inviabiliza tal medida constritiva.
Vejamos: "EMENTA: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor, cuja comprovação "é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", nos termos da Súmula n. 72/STJ.
2. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp 715.974/RN - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - j. em 23/06/2015 - destaquei). Com efeito, frise-se que nos termos da Súmula n° 72 do STJ, "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", sendo certo que, se há o reconhecimento da abusividade de encargos incidentes sobre o contrato do qual se origina o pedido de busca e apreensão, impossível se falar em mora, eis que não se pode estar em mora com o que não é devido.
Feitas essas considerações e citações, da atenta leitura dos autos, verifica-se que, a Cláusula 2.1 do contrato estabelece que: “2.1.Periodicidade de Capitalização. Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente, sendo aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos.” (destaquei).
No entanto, ao se verificar o contrato, somente consta a taxa anual de 23,18% e a taxa mensal de 1,75%, sem qualquer menção à taxa diária, o que é insuficiente para afastar a ilegalidade da cobrança. O STJ vem entendendo de forma reiterada que a ausência de informação acerca da taxa diária viola o Código de Defesa do Consumidor, ensejando a ilegalidade da cláusula contratual. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES.
1. HÁ entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.
2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp n. 2.033.354/RS - Relator Ministro Humberto Martins - 3ª Turma – j. em 13/11/2023 - destaquei) Dessa forma, nas hipóteses em que for constatada a abusividade/ilegalidade dos principais encargos cobrados, conclui-se que a mora alegada resta descaracterizada, porque não se constituem direitos decorrentes de ilegalidade, e, por esse motivo, resta improcedente a presente demanda de busca e apreensão.
Novamente trazemos a lume o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.
3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp n. 2.024.575/RS - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - julgado em 17/4/2023 - destaquei). Também no mesmo sentido esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CONSUMIDOR. MORA DESCARACTERIZADA. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA CONSTRITIVA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PEDIDO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIS. CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE APENAS PERMITE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL EXCESSO NOS VALORES PAGOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSO. PRECEDENTES. - Diante do caráter dúplice da ação de busca e apreensão, é possível o questionamento acerca da abusividade/ilegalidade de cláusulas contratuais na matéria de defesa. - De acordo com o STJ, “a informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual” (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023). - Será verificada a descaracterização da mora que embasa a demanda de busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária nas hipóteses em que restar evidenciada a ilegalidade dos principais encargos cobrados na avença. - O conteúdo probatório produzido nos autos apenas se presta à descaracterização da mora, mas não a provar possível excesso no pagamento do financiamento por parte do contratante, vez que é incontroversa a inadimplência deste, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para verificar, com a devida instrução processual e através de prova técnica, os valores devidos e efetivamente pagos, esclarecendo-se se há, ou não, montante a ser compensado ou devolvido”. (TJRN - AC nº 0802176-63.2021.8.20.5105 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 19/12/2023). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão fundada em alegada mora decorrente de inadimplemento contratual. O recurso discute a validade da capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária e seus efeitos sobre a constituição da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros, em contrato que prevê capitalização diária, caracteriza violação ao dever de informação e torna abusiva a cláusula contratual, afastando a mora necessária para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança de juros capitalizados diariamente exige indicação clara da taxa diária, sendo insuficiente a apresentação apenas das taxas mensal e anual. A ausência da taxa diária viola o dever de informação previsto no CDC e torna abusiva a cláusula contratual.
4. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade, fica descaracterizada a mora, conforme entendimento consolidado do STJ, inviabilizando a busca e apreensão.
5. O afastamento da mora não extingue a obrigação principal, remanescendo possíveis as vias ordinárias de cobrança dos valores incontroversos.
6. A sucumbência deve ser mantida, pois a parte autora ajuizou ação fundada em cláusula contratual abusiva.
7. Honorários majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação expressa da taxa diária de juros, em contrato que prevê capitalização diária, caracteriza violação ao dever de informação e torna abusiva a cláusula contratual.
2. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor e inviabiliza a medida de busca e apreensão.
3. O afastamento da mora não afasta a exigibilidade da obrigação principal, que pode ser cobrada pelas vias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CPC, arts. 85, §11, 330, §§2º e 3º, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 31; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), Rel. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009”. (TJRN – AC nº 0802427-82.2025.8.20.5124 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 22/05/2026).
No mais, em caso de impossibilidade de devolução do bem, a ação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, com base na tabela FIPE. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO CONSUMIDOR, ALIENADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DO VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS ATÉ O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO BEM PELO APELADO. REDEFINIÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN – AC n.º 0803047-65.2022.8.20.5103 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 06/09/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DA MÁQUINA RETROESCAVADEIRA EM PERFEITO FUNCIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO PELA DEVOLUÇÃO DO BEM EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. BEM RESTITUÍDO EM ESTADO DE CONSERVAÇÃO DIVERSO DAQUELE QUE SE ENCONTRAVA NO MOMENTO DA APREENSÃO. DEVIDOS LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Deve ser mantida a reparação dos danos materiais, com a entrega da máquina com as mesmas características da descrita na inicial, em bom estado de conservação e funcionamento, sob pena de conversão em perdas e danos, ou seja, diante da impossibilidade da restituição do bem, a empresa tem o direito de receber o valor equivalente ao veículo que possuía à época da apreensão no ano de 2016, sendo de acordo com a Tabela FIPE, o qual já comporta a depreciação.
2. Precedente do TJPR (APL: 00088935920208160130 Paranavaí 0008893-59.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022).
3. Apelos conhecidos e desprovidos”. (TJRN – AC nº 0830002-90.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedente a demanda, determinando a reversão da medida constritiva e a devolução do bem ao demandado, além de condenar a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em caso de impossibilidade de devolução do veículo, converta-se em perdas e danos utilizando-se como critério a tabela FIPE na data da apreensão. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
Lei n. 911/69
Art.3º
O contrato de financiamento com alienação fiduciária autoriza o autor a propositura desta ação, além de que, mesmo após a citação, a suplicada não regularizou sua inadimplência, incorrendo, portanto, em mora. Por fim, resta claro que a hipótese de revisão judicial pela onerosidade excessiva na relação de consumo (art. 51, CDC) não é cabível no presente caso. Várias são as possibilidades de interpretação do que significa onerosidade excessiva.
Nos contratos de financiamento que envolvem leasing e crédito direito ao consumidor, a prática comum e notória das instituições financeiras é informar com antecedência qual o valor mensal da parcela. A quantidade de parcelas e o seu valor são determinadas pelo próprio consumidor, que escolhe o valor mais adequado com sua capacidade financeira. O valor dos juros e demais encargos é calculado de acordo com essa estipulação inicial do consumidor.
A onerosidade excessiva deve levar em conta, portanto, se no momento da celebração do contrato seria possível prever o valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé.
No presente caso as parcelas têm valor pré-fixado, o que demonstra que o adquirente tinha pela ciência da dívida contraída, conforme id. 104198434 Conclusão
Diante do exposto, com fundamento no Decreto-Lei no. 911/69, julgo procedente o pedido para confirmar a medida liminar e consolidar a parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)