MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0802834-03.2026.8.20.0000 Polo ativo JUIZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Polo passivo 3º Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado entre os Juízos do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN e da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, no contexto de ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na competência para o processamento e julgamento da ação, considerando a necessidade de realização de perícia grafotécnica e a aplicabilidade da legislação que rege os Juizados Especiais Cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade, sendo a perícia técnica de baixa complexidade compatível com o rito dos Juizados, especialmente quando o valor da causa não ultrapassa os limites previstos pela legislação.
4. A perícia grafotécnica, conforme narrado nos autos, não apresenta grau de complexidade suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, especialmente diante da regulamentação do Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), que viabiliza a realização de exames técnicos no âmbito dos Juizados.
5. Precedentes do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte consolidaram o entendimento de que a perícia de baixa complexidade, desde que não envolva questões altamente técnicas ou onerosas, não impede que a ação seja processada pelo Juizado Especial.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conflito conhecido para declarar a competência do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN para processar e julgar a ação nº 0809834-12.2019.8.20.5124. Teses de julgamento: “1. A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível, desde que o valor da causa não ultrapasse os limites estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
2. A complexidade da prova, quando não onerosa e de caráter técnico simples, não impede o julgamento do feito no Juizado Especial, em conformidade com os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º e
35. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0800503-24.2020.8.20.9000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 12/02/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0815514-88.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, julgado em 29/11/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e julgar improcedente o presente conflito de competência, para declarar competente o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN para processar e julgar a ação nº 0809834-12.2019.8.20.5124, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN em face do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais nº 0809834-12.2019.8.20.5124, proposta por Marcos Antônio de Araújo em desfavor de Tarcísio Neres da Silva e outros.
Consta que a demanda foi inicialmente distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, a qual declinou da competência em favor de um dos Juizados da Fazenda Pública, por entender que o valor da causa não ultrapassava o limite legal estabelecido para processamento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Redistribuídos os autos ao 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, este também declinou da competência, suscitando o presente conflito, sob o fundamento de que a causa demandaria dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados, especialmente em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica para análise de documento impugnado.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela improcedência do conflito, defendendo a fixação da competência no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal e que a eventual necessidade de prova técnica não constitui, por si só, circunstância apta a afastar a competência daquele juízo.
É o relatório.
VOTO. Conheço do presente conflito, pois preenche os pressupostos de admissibilidade estampados no art. 66, II, do CPC. O ponto central no tema em exame é o cabimento ou não de perícia em processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis e, neste desiderato, convém destacar o regulamentado pela Lei n.º 9.9099/95, especificamente em seu art. 3º: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Dos dispositivos acima, infere-se que as únicas restrições à competência estão previstas no § 2º do referido dispositivo e estão relacionadas a alguns tipos de ação e não à necessidade de perícia, especialmente quando são de baixa complexidade. Outrossim, nos termos do art. 35 da referida lei, o juiz poderá nomear perito de sua confiança “quando a prova do fato exigir”. É bem verdade que esta Corte de Justiça adota entendimento no sentido de que, quando a instrução processual depende de perícia judicial, cuja complexidade está além do conceito de exame técnico, exsurge incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais.
Mas esse não é o caso dos autos. Nos termos do que fora narrado por ambos os Juízos declinantes, a perícia a ser realizada consistiria em exame grafotécnico, o que, maxima venia, não aparenta caracterizar complexidade tamanha e extraordinária suficiente a afastar a competência do Juizado Especial. Por outro lado, o valor atribuído à causa não ultrapassa os limites previstos pela legislação específica.
Em momento pretérito, ao me debruçar sobre a realização de perícia em demandas no âmbito do Juizado Especial, no bojo do Conflito Negativo de Competência nº 0800503-24.2020.8.20.9000, instaurado entre o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e a 6ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, julgado pelo Tribunal Pleno em 12/02/2021, assim afirmei quanto a esse exato ponto: Dito isto, urge destacar que não se desconhece que esta Corte de Justiça vem adotando entendimento no sentido de que, quando a ação envolvesse perícia judicial, cuja complexidade fosse além do conceito de exame técnico previsto no art. 10 suso citado, seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Todavia, não se pode desconsiderar o contexto fático atual, mormente a instalação do Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), com regulamentação estabelecida pela Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, órgão responsável pelo gerenciamento do cadastramento de interessados em prestar serviços de perícia, exame técnico, dentre outros, com a disponibilização de lista de peritos credenciados, na qual consta diversos profissionais habilitados na área de medicina do trabalho.
Tal fato, lança luzes sobre o tema impondo a necessidade de se rediscutir a tese de que a realização de perícia para aferir a insalubridade ofenderia os critérios da simplicidade, oralidade e celeridade, afastando a competência dos Juizados Especiais. Com efeito, sobre o tema, a orientação da Corte Especial no sentido de que o fato de se exigir a produção de perícia, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, dado que a complexidade probatória deve ser real e onerosa para obstar a competência daquele Juízo, a qual é absoluta nas localidades em que instalado.
Vale registrar que a matéria está consolidada por este Tribunal Pleno, a exemplo dos recentes julgados ementados da seguinte forma:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL COMARCA DE PARNAMIRIM/RN. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA ENTE MUNICIPAL, EM QUE PEDEM A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE EXAME PERICIAL. INCREMENTO DE COMPLEXIDADE À CAUSA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA AO JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA PELA LEI Nº 12.153/2009.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0815514-88.2024.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 02/12/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. ACTIO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA COM VALOR ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA FEITURA DE EXAME TÉCNICO ESPECIALIZADO COM O RITO DOS JESP. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (OVERRULING). PLEITO IMPROCEDENTE. PRECEDENTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA (§4º DO ART. 2º DA LEI 12.153/09). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0808436-43.2024.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0813591-95.2022.8.20.0000, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, Tribunal Pleno, assinado em 10/03/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0807014-04.2022.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023; e Conflito Negativo de Competência nº 0813598-87.2022.8.20.0000, Rel.
Desª. LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, assinado em 17/02/2023). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806041-15.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) A par das considerações acima, forte na jurisprudência deste Tribunal Pleno, entendo que a mera necessidade de realização de prova pericial (grafotécnica) não é suficiente, por si só, para o afastamento da lide do Juizado Especial, porquanto não evidenciada na espécie que a demanda principal apresenta complexidade probatória real e onerosa para obstar a competência do Juízo Suscitado.
Ante o exposto, conheço e julgo improcedente o presente conflito para declarar a competência do Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, para processar e julgar a ação registrada sob o nº 0809834-12.2019.8.20.5124. É como voto. Natal/RN, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 13 de Abril de 2026.