Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- KHETLYN MARIA SOUSA DA SILVA DUARTE
- Advogados
- PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 21288/RN), RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES (OAB 23470/RN), RAMON VERISSIMO VIEIRA (OAB 23569/RN), IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 23754/RN), MARCELA VITORIA ROCHA DINO MAIA CAVALCANTI (OAB 23986/RN), HAMANDA DE MEDEIROS PADILHA (OAB 23935/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802834-39.2026.8.20.5129 Promovente: KHETLYN MARIA SOUSA DA SILVA DUARTE Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KHETLYN MARIA SOUSA DA SILVA DUARTE (ID 190401752) em face da sentença extintiva terminativa proferida nos autos (ID 189491830), a qual reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial e declarou a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, omissão e erro material no decisum.
Aduz que o feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, e não perante o Juizado Especial Cível comum, afirmando que a legislação de regência não veda o processamento de tutelas antecedentes e confere expressamente poder geral de cautela ao julgador em seu art. 3º. Argumenta, outrossim, que a incompetência ensejaria a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC) e não a extinção anômala do processo.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que a demanda tenha regular prosseguimento ou, subsidiariamente, para que seja determinada a remessa dos autos.(ID 190401752)
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração com esteio no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. No mérito recursal, contudo, não assiste razão à parte embargante, porquanto inexistente qualquer vício integrativo no julgado que justifique a modificação pretendida. Com efeito, no que concerne aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o e seu parágrafo único da que estes são integrantes do Sistema dos Juizados Especiais: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
