Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0802836-77.2024.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: EDUARDO MAXIMIANO DA SILVA Polo Passivo: MOTO MAIS ASSOCIADOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD (ID 200194268), INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE,14 de setembro de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDUARDO MAXIMIANO DA SILVA
Advogado
CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO (OAB 14817/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802836-77.2024.8.20.5129 Promovente: EDUARDO MAXIMIANO DA SILVA Promovido(a): MOTO MAIS ASSOCIADOS
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada foi intimada para pagar o débito, mas se manteve inerte, ID 177544795. A parte exequente juntou planilha de débito e requereu penhora via SISBAJUD. De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. DEFIRO, desde logo, o bloqueio de R$ 4.105,44 (quatro mil, cento e cinco reais e quarenta e quatro centavos), no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA (OAB 52884/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802836-77.2024.8.20.5129 Promovente: EDUARDO MAXIMIANO DA SILVA Promovido(a): MOTO MAIS ASSOCIADOS
DESPACHO 1A- Certifique o trânsito em julgado e proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença", salvo, se já tenha o feito. 1B-
Intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDUARDO MAXIMIANO DA SILVA
Advogado
CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO (OAB 14817/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 PROCESSO: 0802836-77.2024.8.20.5129 PROMOVENTE: EDUARDO MAXIMIANO DA SILVA PROMOVIDO(A): MOTO MAIS ASSOCIADOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDUARDO MAXIMIANO DA SILVA em face de MOTO MAIS ASSOCIADOS. Na inicial (ID 124084651), a parte autora conta que realizou um contrato Associativo com a Associação RÉ, para fins de proteger o veículo.
Nesse sentido, após um acidente, teria aberto o evento na Associação, para fins de reparar o veículo. Após os reparos, as peças utilizadas teriam sido similares e não as originais da motocicleta. Por fim, requereu seja declarada a rescisão do contrato pelo descumprimento da obrigação, bem como condenada a ré a indenização por danos materiais e morais. Em contestação (ID 128519105), a parte requerida alegou necessidade de perícia, ilegitimidade passiva, não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu seja julgada totalmente improcedente a demanda. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que seja observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando ser associação sem fins lucrativos. Audiência de instrução e julgamento (ID 155652985). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, inexistem nulidades a serem sanadas, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa, estando apto a julgamento. Verifico que a parte requerida apresentou contestação, em que pese ausência na audiência de instrução (ID 128519105). Passo a análise das preliminares. DA JUSTIÇA GRATUITA As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Em sua contestação, a parte demandada suscitou a necessidade de realização de prova pericial no veículo. Não prospera a pretensão, na medida em que o exame pericial pretendido não se faz necessário, na espécie, para o deslinde da causa.
É que os elementos já coligidos aos autos se afiguram suficientes ao julgamento da demanda, consoante se delineará no mérito. Nesse sentido, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido às partes impor a necessária realização de perícia como condição sine qua non para a defesa da sua pretensão, quando, por outros meios, for possível se chegar ao resultado pretendido.
Saliente-se, ademais, que a vedação contida na Lei nº 9.099/95 direciona-se a exames técnicos de alta complexidade e delongas processuais contrapostos ao princípio da celeridade que informa o procedimento ali previsto, admitindo-se, a contrario sensu e nos termos do Enunciado 12 do FONAJE, vistorias e inspeções informais, caso houvesse necessidade. Por tais considerações, rejeito a referida preliminar.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passa-se a análise do mérito. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDUARDO MAXIMIANO DA SILVA em face de MOTO MAIS ASSOCIADOS. Conforme relatado, a parte autora realizou um contrato Associativo com a Associação RÉ, para fins de proteger o veículo. Após um acidente, teria aberto o evento na Associação, para fins de reparar o veículo, mas posteriormente, as peças utilizadas teriam sido similares e não as originais da motocicleta.
A relação existente entre a parte autora e a ré é de consumo, conforme previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora do produto/serviço fornecido pela demandada. Sobre isso, as associações de proteção veicular prestam um serviço semelhante ao de seguradoras, e atraem a aplicação do CDC. Vejamos: “(...)
1. A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a recorrente esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
2. Não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela apelante não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada.
3. O vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado no contrato firmado e a ocorrência de sinistro, faz surgir o direito do autor a receber a indenização pretendida, incumbindo à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Não havendo nos autos comprovação inequívoca de que houve omissão por parte do demandante/associado, tampouco que este intencionalmente contribuiu para o aumento do risco do sinistro, não se desincumbindo a associação, portanto, do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a responsabilidade da associação pelo pagamento da indenização em razão do sinistro, nos termos do artigo 757 do Código Civil.” (grifamos) Acórdão 1702661, 07177747720218070007, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJe: 29/5/2023.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas no diploma consumerista para o caso dos autos. No caso, em sede de audiência de instrução (mídia audiovisual), Eduardo Maximiano, ora autor, contou: que sofreu acidente e buscou o seguro; que entregou a moto na Seguradora, em Parnamirim; que lá é a sede deles; que levou cerca de 30 dias para realizarem o serviço; que eles olharam as peças e falaram “as peças são similares”, mas que negou, informando que eram todas originais; que após 30/40 dias percebeu que a coloração começou a mudar; que eles não deram retorno; que queria vender a moto mas teve a desvalorização; que perguntou se poderia colocar em oficina de confiança mas eles negaram; que realizaram o serviço lá.
A testemunha Danilo Lopes disse: “que ele é cliente, que foi na sua oficina e disse que as peças estavam com uma cor diferente; que perguntou se ele poderia dar uma olhada; que disse que as peças eram falsas; que as peças tem um selo embaixo dela, e a dele estava saindo a cor; que era uma cor diferente; que as peças eram similares”. A testemunha Jeová Santos disse: “que vendeu a moto para ele; que foi o único dono dela; que quando vendeu a moto era toda original da Honda; que agora tem peças similares; que percebe que tem coisa muito diferente; que assim que aconteceu o acidente comentou “neguinho acabasse a moto, não está mais nem as peças originais”.
Paralelamente, observo que a parte autora juntou contrato (ID 124088509) e áudios enviados para a ré, apontando a não originalidade das peças (destacadamente os IDs 124093279, 124093283, 124093287). Consta do contrato firmado que (ID 124088509): Entretanto, no que se refere ao pleito de indenização por danos materiais, observa-se que o autor não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória dos prejuízos alegados, tais como orçamentos, notas fiscais, laudos de avaliação técnica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o valor do suposto dano.
Trata-se de prova que, além de essencial à caracterização do prejuízo material, era de fácil obtenção pelo próprio autor. A ausência de tais documentos inviabiliza a aferição do montante pretendido, impossibilitando o acolhimento do pedido indenizatório nesta parte. No que tange aos danos morais, é evidente que não se trata de mero descumprimento contratual. A conduta da seguradora, ao substituir peças originais da motocicleta por peças falsas ou de qualidade inferior, ultrapassa o inadimplemento comum e atinge diretamente a esfera extrapatrimonial do consumidor.
Tal prática fere a boa-fé objetiva e capaz de gerar frustração e desrespeito à dignidade do contratante. O autor confiou que sua motocicleta seria reparada com peças compatíveis e dentro dos padrões de qualidade prometidos, expectativa essa completamente frustrada pela conduta da ré. Diante disso, é plenamente cabível o reconhecimento do dano moral, diante da gravidade da violação aos direitos do consumidor e ao evidente abalo experimentado.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença, a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MOTO MAIS ASSOCIADOS
Advogado
JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA (OAB 52884/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 PROCESSO: 0802836-77.2024.8.20.5129 PROMOVENTE: EDUARDO MAXIMIANO DA SILVA PROMOVIDO(A): MOTO MAIS ASSOCIADOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDUARDO MAXIMIANO DA SILVA em face de MOTO MAIS ASSOCIADOS. Na inicial (ID 124084651), a parte autora conta que realizou um contrato Associativo com a Associação RÉ, para fins de proteger o veículo.
Nesse sentido, após um acidente, teria aberto o evento na Associação, para fins de reparar o veículo. Após os reparos, as peças utilizadas teriam sido similares e não as originais da motocicleta. Por fim, requereu seja declarada a rescisão do contrato pelo descumprimento da obrigação, bem como condenada a ré a indenização por danos materiais e morais. Em contestação (ID 128519105), a parte requerida alegou necessidade de perícia, ilegitimidade passiva, não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu seja julgada totalmente improcedente a demanda. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que seja observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando ser associação sem fins lucrativos. Audiência de instrução e julgamento (ID 155652985). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, inexistem nulidades a serem sanadas, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa, estando apto a julgamento. Verifico que a parte requerida apresentou contestação, em que pese ausência na audiência de instrução (ID 128519105). Passo a análise das preliminares. DA JUSTIÇA GRATUITA As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Em sua contestação, a parte demandada suscitou a necessidade de realização de prova pericial no veículo. Não prospera a pretensão, na medida em que o exame pericial pretendido não se faz necessário, na espécie, para o deslinde da causa.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO
Advogado
CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO (OAB 14817/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 PROCESSO: 0802836-77.2024.8.20.5129 PROMOVENTE: EDUARDO MAXIMIANO DA SILVA PROMOVIDO(A): MOTO MAIS ASSOCIADOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDUARDO MAXIMIANO DA SILVA em face de MOTO MAIS ASSOCIADOS. Na inicial (ID 124084651), a parte autora conta que realizou um contrato Associativo com a Associação RÉ, para fins de proteger o veículo.
Nesse sentido, após um acidente, teria aberto o evento na Associação, para fins de reparar o veículo. Após os reparos, as peças utilizadas teriam sido similares e não as originais da motocicleta. Por fim, requereu seja declarada a rescisão do contrato pelo descumprimento da obrigação, bem como condenada a ré a indenização por danos materiais e morais. Em contestação (ID 128519105), a parte requerida alegou necessidade de perícia, ilegitimidade passiva, não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu seja julgada totalmente improcedente a demanda. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que seja observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando ser associação sem fins lucrativos. Audiência de instrução e julgamento (ID 155652985). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, inexistem nulidades a serem sanadas, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa, estando apto a julgamento. Verifico que a parte requerida apresentou contestação, em que pese ausência na audiência de instrução (ID 128519105). Passo a análise das preliminares. DA JUSTIÇA GRATUITA As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Em sua contestação, a parte demandada suscitou a necessidade de realização de prova pericial no veículo. Não prospera a pretensão, na medida em que o exame pericial pretendido não se faz necessário, na espécie, para o deslinde da causa.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA (OAB 52884/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 PROCESSO: 0802836-77.2024.8.20.5129 PROMOVENTE: EDUARDO MAXIMIANO DA SILVA PROMOVIDO(A): MOTO MAIS ASSOCIADOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDUARDO MAXIMIANO DA SILVA em face de MOTO MAIS ASSOCIADOS. Na inicial (ID 124084651), a parte autora conta que realizou um contrato Associativo com a Associação RÉ, para fins de proteger o veículo.
Nesse sentido, após um acidente, teria aberto o evento na Associação, para fins de reparar o veículo. Após os reparos, as peças utilizadas teriam sido similares e não as originais da motocicleta. Por fim, requereu seja declarada a rescisão do contrato pelo descumprimento da obrigação, bem como condenada a ré a indenização por danos materiais e morais. Em contestação (ID 128519105), a parte requerida alegou necessidade de perícia, ilegitimidade passiva, não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu seja julgada totalmente improcedente a demanda. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que seja observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando ser associação sem fins lucrativos. Audiência de instrução e julgamento (ID 155652985). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, inexistem nulidades a serem sanadas, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa, estando apto a julgamento. Verifico que a parte requerida apresentou contestação, em que pese ausência na audiência de instrução (ID 128519105). Passo a análise das preliminares. DA JUSTIÇA GRATUITA As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Em sua contestação, a parte demandada suscitou a necessidade de realização de prova pericial no veículo. Não prospera a pretensão, na medida em que o exame pericial pretendido não se faz necessário, na espécie, para o deslinde da causa.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANA DAMASCENO ACIOLI DE OLIVEIRA (OAB 52884/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802836-77.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 25/06/2025 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de maio de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
É que os elementos já coligidos aos autos se afiguram suficientes ao julgamento da demanda, consoante se delineará no mérito. Nesse sentido, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido às partes impor a necessária realização de perícia como condição sine qua non para a defesa da sua pretensão, quando, por outros meios, for possível se chegar ao resultado pretendido.
Saliente-se, ademais, que a vedação contida na Lei nº 9.099/95 direciona-se a exames técnicos de alta complexidade e delongas processuais contrapostos ao princípio da celeridade que informa o procedimento ali previsto, admitindo-se, a contrario sensu e nos termos do Enunciado 12 do FONAJE, vistorias e inspeções informais, caso houvesse necessidade. Por tais considerações, rejeito a referida preliminar.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passa-se a análise do mérito. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDUARDO MAXIMIANO DA SILVA em face de MOTO MAIS ASSOCIADOS. Conforme relatado, a parte autora realizou um contrato Associativo com a Associação RÉ, para fins de proteger o veículo. Após um acidente, teria aberto o evento na Associação, para fins de reparar o veículo, mas posteriormente, as peças utilizadas teriam sido similares e não as originais da motocicleta.
A relação existente entre a parte autora e a ré é de consumo, conforme previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora do produto/serviço fornecido pela demandada. Sobre isso, as associações de proteção veicular prestam um serviço semelhante ao de seguradoras, e atraem a aplicação do CDC. Vejamos: “(...)
1. A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a recorrente esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
2. Não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela apelante não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada.
3. O vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado no contrato firmado e a ocorrência de sinistro, faz surgir o direito do autor a receber a indenização pretendida, incumbindo à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Não havendo nos autos comprovação inequívoca de que houve omissão por parte do demandante/associado, tampouco que este intencionalmente contribuiu para o aumento do risco do sinistro, não se desincumbindo a associação, portanto, do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a responsabilidade da associação pelo pagamento da indenização em razão do sinistro, nos termos do artigo 757 do Código Civil.” (grifamos) Acórdão 1702661, 07177747720218070007, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJe: 29/5/2023.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas no diploma consumerista para o caso dos autos. No caso, em sede de audiência de instrução (mídia audiovisual), Eduardo Maximiano, ora autor, contou: que sofreu acidente e buscou o seguro; que entregou a moto na Seguradora, em Parnamirim; que lá é a sede deles; que levou cerca de 30 dias para realizarem o serviço; que eles olharam as peças e falaram “as peças são similares”, mas que negou, informando que eram todas originais; que após 30/40 dias percebeu que a coloração começou a mudar; que eles não deram retorno; que queria vender a moto mas teve a desvalorização; que perguntou se poderia colocar em oficina de confiança mas eles negaram; que realizaram o serviço lá.
A testemunha Danilo Lopes disse: “que ele é cliente, que foi na sua oficina e disse que as peças estavam com uma cor diferente; que perguntou se ele poderia dar uma olhada; que disse que as peças eram falsas; que as peças tem um selo embaixo dela, e a dele estava saindo a cor; que era uma cor diferente; que as peças eram similares”. A testemunha Jeová Santos disse: “que vendeu a moto para ele; que foi o único dono dela; que quando vendeu a moto era toda original da Honda; que agora tem peças similares; que percebe que tem coisa muito diferente; que assim que aconteceu o acidente comentou “neguinho acabasse a moto, não está mais nem as peças originais”.
Paralelamente, observo que a parte autora juntou contrato (ID 124088509) e áudios enviados para a ré, apontando a não originalidade das peças (destacadamente os IDs 124093279, 124093283, 124093287). Consta do contrato firmado que (ID 124088509): Entretanto, no que se refere ao pleito de indenização por danos materiais, observa-se que o autor não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória dos prejuízos alegados, tais como orçamentos, notas fiscais, laudos de avaliação técnica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o valor do suposto dano.
Trata-se de prova que, além de essencial à caracterização do prejuízo material, era de fácil obtenção pelo próprio autor. A ausência de tais documentos inviabiliza a aferição do montante pretendido, impossibilitando o acolhimento do pedido indenizatório nesta parte. No que tange aos danos morais, é evidente que não se trata de mero descumprimento contratual. A conduta da seguradora, ao substituir peças originais da motocicleta por peças falsas ou de qualidade inferior, ultrapassa o inadimplemento comum e atinge diretamente a esfera extrapatrimonial do consumidor.
Tal prática fere a boa-fé objetiva e capaz de gerar frustração e desrespeito à dignidade do contratante. O autor confiou que sua motocicleta seria reparada com peças compatíveis e dentro dos padrões de qualidade prometidos, expectativa essa completamente frustrada pela conduta da ré. Diante disso, é plenamente cabível o reconhecimento do dano moral, diante da gravidade da violação aos direitos do consumidor e ao evidente abalo experimentado.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença, a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É que os elementos já coligidos aos autos se afiguram suficientes ao julgamento da demanda, consoante se delineará no mérito. Nesse sentido, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido às partes impor a necessária realização de perícia como condição sine qua non para a defesa da sua pretensão, quando, por outros meios, for possível se chegar ao resultado pretendido.
Saliente-se, ademais, que a vedação contida na Lei nº 9.099/95 direciona-se a exames técnicos de alta complexidade e delongas processuais contrapostos ao princípio da celeridade que informa o procedimento ali previsto, admitindo-se, a contrario sensu e nos termos do Enunciado 12 do FONAJE, vistorias e inspeções informais, caso houvesse necessidade. Por tais considerações, rejeito a referida preliminar.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passa-se a análise do mérito. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDUARDO MAXIMIANO DA SILVA em face de MOTO MAIS ASSOCIADOS. Conforme relatado, a parte autora realizou um contrato Associativo com a Associação RÉ, para fins de proteger o veículo. Após um acidente, teria aberto o evento na Associação, para fins de reparar o veículo, mas posteriormente, as peças utilizadas teriam sido similares e não as originais da motocicleta.
A relação existente entre a parte autora e a ré é de consumo, conforme previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora do produto/serviço fornecido pela demandada. Sobre isso, as associações de proteção veicular prestam um serviço semelhante ao de seguradoras, e atraem a aplicação do CDC. Vejamos: “(...)
1. A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a recorrente esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
2. Não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela apelante não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada.
3. O vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado no contrato firmado e a ocorrência de sinistro, faz surgir o direito do autor a receber a indenização pretendida, incumbindo à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Não havendo nos autos comprovação inequívoca de que houve omissão por parte do demandante/associado, tampouco que este intencionalmente contribuiu para o aumento do risco do sinistro, não se desincumbindo a associação, portanto, do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a responsabilidade da associação pelo pagamento da indenização em razão do sinistro, nos termos do artigo 757 do Código Civil.” (grifamos) Acórdão 1702661, 07177747720218070007, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJe: 29/5/2023.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas no diploma consumerista para o caso dos autos. No caso, em sede de audiência de instrução (mídia audiovisual), Eduardo Maximiano, ora autor, contou: que sofreu acidente e buscou o seguro; que entregou a moto na Seguradora, em Parnamirim; que lá é a sede deles; que levou cerca de 30 dias para realizarem o serviço; que eles olharam as peças e falaram “as peças são similares”, mas que negou, informando que eram todas originais; que após 30/40 dias percebeu que a coloração começou a mudar; que eles não deram retorno; que queria vender a moto mas teve a desvalorização; que perguntou se poderia colocar em oficina de confiança mas eles negaram; que realizaram o serviço lá.
A testemunha Danilo Lopes disse: “que ele é cliente, que foi na sua oficina e disse que as peças estavam com uma cor diferente; que perguntou se ele poderia dar uma olhada; que disse que as peças eram falsas; que as peças tem um selo embaixo dela, e a dele estava saindo a cor; que era uma cor diferente; que as peças eram similares”. A testemunha Jeová Santos disse: “que vendeu a moto para ele; que foi o único dono dela; que quando vendeu a moto era toda original da Honda; que agora tem peças similares; que percebe que tem coisa muito diferente; que assim que aconteceu o acidente comentou “neguinho acabasse a moto, não está mais nem as peças originais”.
Paralelamente, observo que a parte autora juntou contrato (ID 124088509) e áudios enviados para a ré, apontando a não originalidade das peças (destacadamente os IDs 124093279, 124093283, 124093287). Consta do contrato firmado que (ID 124088509): Entretanto, no que se refere ao pleito de indenização por danos materiais, observa-se que o autor não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória dos prejuízos alegados, tais como orçamentos, notas fiscais, laudos de avaliação técnica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o valor do suposto dano.
Trata-se de prova que, além de essencial à caracterização do prejuízo material, era de fácil obtenção pelo próprio autor. A ausência de tais documentos inviabiliza a aferição do montante pretendido, impossibilitando o acolhimento do pedido indenizatório nesta parte. No que tange aos danos morais, é evidente que não se trata de mero descumprimento contratual. A conduta da seguradora, ao substituir peças originais da motocicleta por peças falsas ou de qualidade inferior, ultrapassa o inadimplemento comum e atinge diretamente a esfera extrapatrimonial do consumidor.
Tal prática fere a boa-fé objetiva e capaz de gerar frustração e desrespeito à dignidade do contratante. O autor confiou que sua motocicleta seria reparada com peças compatíveis e dentro dos padrões de qualidade prometidos, expectativa essa completamente frustrada pela conduta da ré. Diante disso, é plenamente cabível o reconhecimento do dano moral, diante da gravidade da violação aos direitos do consumidor e ao evidente abalo experimentado.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença, a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É que os elementos já coligidos aos autos se afiguram suficientes ao julgamento da demanda, consoante se delineará no mérito. Nesse sentido, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido às partes impor a necessária realização de perícia como condição sine qua non para a defesa da sua pretensão, quando, por outros meios, for possível se chegar ao resultado pretendido.
Saliente-se, ademais, que a vedação contida na Lei nº 9.099/95 direciona-se a exames técnicos de alta complexidade e delongas processuais contrapostos ao princípio da celeridade que informa o procedimento ali previsto, admitindo-se, a contrario sensu e nos termos do Enunciado 12 do FONAJE, vistorias e inspeções informais, caso houvesse necessidade. Por tais considerações, rejeito a referida preliminar.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passa-se a análise do mérito. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDUARDO MAXIMIANO DA SILVA em face de MOTO MAIS ASSOCIADOS. Conforme relatado, a parte autora realizou um contrato Associativo com a Associação RÉ, para fins de proteger o veículo. Após um acidente, teria aberto o evento na Associação, para fins de reparar o veículo, mas posteriormente, as peças utilizadas teriam sido similares e não as originais da motocicleta.
A relação existente entre a parte autora e a ré é de consumo, conforme previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora do produto/serviço fornecido pela demandada. Sobre isso, as associações de proteção veicular prestam um serviço semelhante ao de seguradoras, e atraem a aplicação do CDC. Vejamos: “(...)
1. A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a recorrente esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
2. Não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela apelante não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada.
3. O vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado no contrato firmado e a ocorrência de sinistro, faz surgir o direito do autor a receber a indenização pretendida, incumbindo à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Não havendo nos autos comprovação inequívoca de que houve omissão por parte do demandante/associado, tampouco que este intencionalmente contribuiu para o aumento do risco do sinistro, não se desincumbindo a associação, portanto, do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a responsabilidade da associação pelo pagamento da indenização em razão do sinistro, nos termos do artigo 757 do Código Civil.” (grifamos) Acórdão 1702661, 07177747720218070007, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJe: 29/5/2023.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas no diploma consumerista para o caso dos autos. No caso, em sede de audiência de instrução (mídia audiovisual), Eduardo Maximiano, ora autor, contou: que sofreu acidente e buscou o seguro; que entregou a moto na Seguradora, em Parnamirim; que lá é a sede deles; que levou cerca de 30 dias para realizarem o serviço; que eles olharam as peças e falaram “as peças são similares”, mas que negou, informando que eram todas originais; que após 30/40 dias percebeu que a coloração começou a mudar; que eles não deram retorno; que queria vender a moto mas teve a desvalorização; que perguntou se poderia colocar em oficina de confiança mas eles negaram; que realizaram o serviço lá.
A testemunha Danilo Lopes disse: “que ele é cliente, que foi na sua oficina e disse que as peças estavam com uma cor diferente; que perguntou se ele poderia dar uma olhada; que disse que as peças eram falsas; que as peças tem um selo embaixo dela, e a dele estava saindo a cor; que era uma cor diferente; que as peças eram similares”. A testemunha Jeová Santos disse: “que vendeu a moto para ele; que foi o único dono dela; que quando vendeu a moto era toda original da Honda; que agora tem peças similares; que percebe que tem coisa muito diferente; que assim que aconteceu o acidente comentou “neguinho acabasse a moto, não está mais nem as peças originais”.
Paralelamente, observo que a parte autora juntou contrato (ID 124088509) e áudios enviados para a ré, apontando a não originalidade das peças (destacadamente os IDs 124093279, 124093283, 124093287). Consta do contrato firmado que (ID 124088509): Entretanto, no que se refere ao pleito de indenização por danos materiais, observa-se que o autor não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória dos prejuízos alegados, tais como orçamentos, notas fiscais, laudos de avaliação técnica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o valor do suposto dano.
Trata-se de prova que, além de essencial à caracterização do prejuízo material, era de fácil obtenção pelo próprio autor. A ausência de tais documentos inviabiliza a aferição do montante pretendido, impossibilitando o acolhimento do pedido indenizatório nesta parte. No que tange aos danos morais, é evidente que não se trata de mero descumprimento contratual. A conduta da seguradora, ao substituir peças originais da motocicleta por peças falsas ou de qualidade inferior, ultrapassa o inadimplemento comum e atinge diretamente a esfera extrapatrimonial do consumidor.
Tal prática fere a boa-fé objetiva e capaz de gerar frustração e desrespeito à dignidade do contratante. O autor confiou que sua motocicleta seria reparada com peças compatíveis e dentro dos padrões de qualidade prometidos, expectativa essa completamente frustrada pela conduta da ré. Diante disso, é plenamente cabível o reconhecimento do dano moral, diante da gravidade da violação aos direitos do consumidor e ao evidente abalo experimentado.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença, a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO
Advogado
CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO (OAB 14817/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802836-77.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 25/06/2025 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de maio de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)