Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO, LEONARDO TORRES BARBALHO, CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA
- Advogados
- CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA (OAB 99761/SP), VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO (OAB 7554/RN), LEONARDO TORRES BARBALHO (OAB 18186/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0802839-61.2026.8.20.5129 Promovente: JOAO GALVAO Promovido(a): POSITIVO INFORMATICA S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No curso do processo firmaram acordo conforme ID191340140. O acordo mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros.
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 191340140 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, visto que irrecorríveis, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se 10 dias. Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
DECISÃO
