PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802842-77.2026.8.20.0000 Polo ativo 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE EM UNIDADE PÚBLICA DE ENSINO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELABORAÇÃO DE PROJETOS E ORÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS EXECUTÓRIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida em cumprimento de sentença que lhe impôs a obrigação de apresentar orçamentos, memorial descritivo e responsável técnico para viabilizar a execução de obras de acessibilidade no Centro Estadual de Educação Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição ao Ministério Público do dever de elaborar documentos técnicos necessários ao cumprimento de obrigação de fazer imposta ao ente público estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR A elaboração de projetos, planilhas orçamentárias e cronogramas constitui atribuição administrativa própria do Poder Executivo. O Ministério Público atua na fiscalização do cumprimento da sentença, não lhe cabendo assumir encargos técnicos e administrativos inerentes à execução material da obra pública. A transferência desse ônus ao órgão ministerial configura indevida inversão do ônus executivo e compromete a efetividade do título judicial.
A jurisprudência do TJRN reconhece que compete ao ente público executado apresentar os elementos técnicos necessários ao cumprimento da obrigação de fazer.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Compete ao ente público executado apresentar os elementos técnicos necessários ao cumprimento da obrigação de fazer. É indevida a imposição ao Ministério Público de encargos administrativos próprios da execução material de obra pública. A transferência de tais atribuições viola os princípios da separação dos poderes e da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: Princípios constitucionais da separação dos poderes e da eficiência administrativa; Lei nº 14.133/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802841-92.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 14.05.2026; TJRN, AI nº 0814688-28.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 18.12.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conformidade com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804513-60.2011.8.20.0001, promovido em face do Estado do Rio Grande do Norte. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) houve indevida inversão do ônus da execução, pois compete ao Estado - devedor da obrigação de fazer - elaborar projetos, cronograma e orçamento da obra; b) o Ministério Público não detém atribuição técnica nem dever jurídico para promover atos administrativos preparatórios de obra pública; c) a decisão recorrida contraria a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e compromete a efetividade do título executivo.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a obrigação imposta ao Ministério Público, determinando-se ao ente estadual a adoção das providências técnicas necessárias ao cumprimento da sentença. Juntou documentos. Na decisão de ID n.º 36751634, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido.
Contrarrazões apresentadas no id 38124157, nas quais o Estado do Rio Grande do Norte afirmou que: a) a elaboração de projetos arquitetônicos e planilhas orçamentárias para obras públicas constitui atribuição exclusiva do Poder Executivo, não podendo tal ônus ser transferido ao Ministério Público; b) a realização do orçamento pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura do Estado garante observância às tabelas oficiais, especialmente o SINAPI, resguardando o erário contra valores desproporcionais; c) a execução das adaptações de acessibilidade deve ocorrer mediante cronograma físico-financeiro modular, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da reserva do possível, afastando-se bloqueios imediatos de verbas públicas; d) requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, atribuindo ao Estado o ônus da elaboração do projeto técnico e planilha orçamentária, bem como a concessão de prazo razoável para apresentação do Projeto Complementar de Acessibilidade e o afastamento de medidas constritivas enquanto realizados os atos técnicos necessários.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão interlocutória “de modo que seja determinando ao Estado do Rio Grande do Norte o ônus de comprovar, com a apresentação de informações e documentos suficientes consistentes em :i) cronograma e orçamento das obras de acessibilidade do Centro Estadual de Educação Especial, localizado no Centro Administrativo do Estado, Natal/RN; ii) comprovação da deflagração de processo licitatório para a execução das obras de acessibilidade referidas; e iii) a comprovação nos autos acerca do início das providências, bem como a sua continuidade, até que a obrigação esteja, comprovadamente, adimplida.
Por fim, faz-se necessário que seja intimada também a Governadora do Estado e o Secretário Estadual de Educação para cumprimento da obrigação, ao invés de impor ao Exequente fazer prova nos autos a respeito das diligências adotadas pelo Ente Estadual, ora Executado, com a elaboração de planilha orçamentária e outros documentos que compõem o cumprimento da obrigação” (id 38216354).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Discute-se neste recurso acerca da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública voltada à promoção de acessibilidade no Centro Estadual de Educação Especial, determinou ao Ministério Público Estadual a apresentação de três orçamentos atualizados, memorial descritivo e identificação de responsável técnico, como condição para o prosseguimento da execução específica.
Como afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida promove indevida inversão do ônus executivo ao transferir ao Ministério Público atribuições técnicas e administrativas próprias da Administração Pública Estadual, tais como elaboração de projetos, planilhas orçamentárias, cronograma físico-financeiro e demais providências necessárias à execução material da obra pública. De fato, é obrigação do ente público estadual, por intermédio de seus órgãos técnicos especializados, promover os atos preparatórios necessários ao cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, inclusive a elaboração de projetos, diagnósticos técnicos, memoriais descritivos, planilhas orçamentárias e cronogramas de execução.
Tais providências integram a esfera administrativa do Poder Executivo e compõem etapa inerente à execução e ao eventual procedimento licitatório das obras públicas, não se revelando juridicamente adequado impor ao Ministério Público, enquanto órgão de fiscalização e defesa de direitos coletivos, encargos que extrapolam sua função institucional. Por isso, não cabe a atribuição de tal responsabilidade ao Ministério Público, mas sim ao próprio Estado do Rio Grande do Norte, na condição de executado e responsável pela gestão administrativa, financeira e operacional da obra de acessibilidade determinada no título executivo judicial.
Ademais, a própria parte agravada, em suas contrarrazões, manifestou concordância com a tese recursal, reconhecendo expressamente que “a elaboração de projetos arquitetônicos e planilhas orçamentárias para obras públicas é atribuição exclusiva do Poder Executivo”, bem como que o Estado detém maior capacidade técnica para realização de tais atos administrativos. Também consignou o ente estadual que a elaboração do orçamento pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura do Estado assegura observância aos parâmetros oficiais, especialmente à tabela SINAPI, permitindo maior controle técnico e proteção do erário.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já se manifestou em casos semelhantes, decidindo no sentido de que compete ao ente público executado apresentar os elementos técnicos necessários à execução da obrigação de fazer, sendo indevida a transferência de tais encargos ao Ministério Público. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESCOLA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DE ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida em cumprimento de sentença que lhe impôs a obrigação de apresentar, no prazo de 30 dias, três orçamentos atualizados relativos às obras de acessibilidade na Escola Estadual Winston Churchill, com identificação de empresas e dados técnicos, para subsidiar eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível atribuir ao Ministério Público, na condição de exequente em ação civil pública, o dever de elaborar e apresentar orçamentos técnicos necessários à execução de obrigação de fazer imposta ao ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A elaboração de projetos, orçamentos, cronogramas e demais elementos técnicos integra a esfera administrativa do Poder Executivo, incumbindo aos seus órgãos especializados.
4. O Ministério Público atua como fiscal e defensor de direitos coletivos, não podendo substituir o ente público na execução material da obrigação nem assumir encargos administrativos.
5. A imposição dessa atribuição ao Ministério Público configura indevida inversão do ônus executivo e esvazia a autoridade do título judicial.
6. Tal transferência viola os princípios da separação dos poderes e da eficiência administrativa ao deslocar função típica do Executivo para órgão de controle.
7. A exigência imposta ao Ministério Público compromete a efetividade da execução ao criar entraves adicionais ao cumprimento da obrigação.
8. A jurisprudência do Tribunal reconhece que compete ao ente público devedor apresentar os elementos técnicos necessários à execução da obrigação de fazer, sendo indevida a atribuição dessa incumbência ao Ministério Público .
9. A medida adequada é determinar que o próprio ente público apresente cronograma, orçamento e demais providências, sob pena de adoção de medidas coercitivas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. Compete ao ente público executado apresentar os elementos técnicos necessários ao cumprimento de obrigação de fazer em ação civil pública.
2. É indevida a imposição ao Ministério Público de encargos administrativos próprios da execução material de obras públicas.
3. A transferência de tais atribuições viola os princípios da separação dos poderes e da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: Princípios constitucionais da separação dos poderes e da eficiência administrativa. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802205-97.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 09.08.2024; TJRN, AI nº 0802577-46.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 14.06.2024.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802841-92.2026.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2026, PUBLICADO em 14/05/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE EM ESCOLA PÚBLICA. ÔNUS EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal nos autos do cumprimento de sentença que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte a realização de obras de acessibilidade na Escola Estadual Lia Campos.
A decisão agravada impôs ao exequente a obrigação de apresentar laudo técnico, descrição das obras e estimativas de custo como condição para adoção de medidas coercitivas contra o ente público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência feita ao Ministério Público, enquanto exequente, de apresentar laudo técnico e estimativa de custos como condição para o prosseguimento da execução de sentença que impõe ao Estado obrigação de fazer relativa à acessibilidade em unidade pública de ensino.III.
RAZÕES DE DECIDIRA imposição ao Ministério Público da obrigação de elaborar laudo técnico, cronograma e estimativas de custo transfere indevidamente ao exequente obrigações que competem exclusivamente ao executado, violando o regime jurídico da execução de obrigação de fazer.A responsabilidade pela elaboração de projeto de acessibilidade e dos documentos técnicos e orçamentários necessários ao cumprimento da sentença é do ente público condenado, nos termos da legislação que rege a Administração Pública.A decisão agravada configura ingerência indevida nas funções institucionais do Ministério Público, cuja atuação se restringe à fiscalização do cumprimento da sentença e não à realização de atos típicos da Administração.A jurisprudência da Corte reconhece que a exigência de atos executivos da parte exequente, nos moldes da decisão recorrida, favorece a perpetuação da mora estatal e compromete a efetividade da prestação jurisdicional.Presentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano irreparável ao direito buscado, é cabível a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:Compete exclusivamente ao ente público condenado a obrigação de fazer a adoção das medidas técnicas e administrativas necessárias ao cumprimento da sentença, incluindo a elaboração de projetos e estimativas de custos.Não se pode exigir do Ministério Público, ainda que atue como exequente, a realização de atos próprios da esfera administrativa do devedor.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 14.133/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807575-23.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 07.08.2025, publ. 12.08.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814688-28.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada implicaria violação aos princípios da separação dos poderes e da eficiência administrativa, ao deslocar para órgão de controle atribuições típicas da Administração Pública, além de criar entraves indevidos à efetividade da execução do título judicial transitado em julgado.
Portanto, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, para que seja afastada a obrigação imposta ao Ministério Público, determinando-se ao ente estadual a adoção das providências técnicas necessárias ao cumprimento da sentença.
Ante o exposto, em conformidade com o opinamento ministerial, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando a obrigação imposta ao Ministério Público Estadual e determinando que o Estado do Rio Grande do Norte apresente os elementos técnicos necessários ao cumprimento da obrigação de fazer discutida no cumprimento de sentença nº 0804513-60.2011.8.20.0001. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.