Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JUSCIMEIRE SOUZA DA SILVA
- Advogado
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802846-87.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCIMEIRE SOUZA DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JUSCIMEIRE SOUZA DA SILVA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Petição inicial no id.157365727. Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) com anotação de "prejuízo/vencido em 02/2020". Diz que a dívida estaria prescrita. Requer a declaração de prescrição e indenização por danos morais.
Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do SCR – SISBACEN. Informa que não tem interesse em audiência de conciliação (id. 157365727 - pág. 3 e 7). Recebimento da petição inicial no id. 157549135. Contestação no id. 158988433. Impugna a justiça gratuita. Alega que se trata de débito relativo a inadimplência contratual. Junta contrato no id. 158988437. Decisão no id. 159202483 deferindo liminar e fixando pontos controvertidos, com abertura de prazo para especificar as provas a produzir Manifestação a contestação no id. 175918560 com razões reiterativas As partes não requereram a produção de outras provas, conforme id 162758396
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide A parte autora reconhece a existência do débito e da inadimplência, entretanto, alega falta de notificação prévia quanto a inscrição seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) na qualificação de prejuízo, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
Sobre o tema é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
