PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802849-06.2025.8.20.0000 Polo ativo Y. M. D. M. Advogado(s): JULIANA HERRERA MAGALHAES VIEIRA DE SOUSA Polo passivo J.
C. N. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA A FILHA MENOR DE IDADE. ENCARGO ALIMENTAR FIXADO PROVISORIAMENTE PELO JUÍZO ORIGINÁRIO DO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. PLEITO RECURSAL PARA AUMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO
CC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA EM PARTE A PRETENSÃO RECURSAL PARA MAJORAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA O MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por N. M. C., representada por sua genitora Y. M. de M., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de guarda, alimentos e regulamentação do direito de convivência (processo n° 0809151-83.2025.8.20.5001) proposta em face de J.
C. N., deferiu o pedido de tutela de urgência, para fixar alimentos provisórios no montante equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Em suas razões, alega a parte Agravante que o valor fixado pelo Juízo de 1° grau não espelha as reais despesas d a menor, assim como está aquém da possibilidade financeira do agravado. Enfatiza que o custo médio mensal da menor é de R$ 1.191,17, enquanto que a renda média do genitor é no valor de R$ 3.000,00.
Defende que os alimentos provisórios devem atingir pelo menos 50% das despesas da criança. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja readequada a obrigação de pagamento de alimentos para montante equivalente a 40% do salário-mínimo vigente. No mérito, postula o provimento do recurso. Este Relator proferiu a decisão de ID nº 29509436, deferindo parcialmente a antecipação da tutela recursal, para majorar os alimentos provisórios para o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente em favor do filho menor, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 30608030). A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 30704885).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. No presente agravo de instrumento, a recorrente objetiva reformar a decisão agravada de modo a majorar o valor dos alimentos provisórios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a possível renda mensal auferida pelo agravado ou para que seja fixado o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo vigente. De início, vale ressaltar que a obrigação alimentar em favor do alimentado foi estabelecida em virtude da relação de filiação, conforme preceitua o artigo 1.696 do Código Civil, ressaltando que tais necessidades são presumidas, em razão da menoridade, o que reforça a indispensabilidade dos alimentos.
Registre-se, ainda, que a manutenção da subsistência dos filhos é responsabilidade dos genitores, uma vez que tal encargo é inerente ao poder familiar, de modo que é dever dos pais prover o sustento dos mesmos, cuja fixação do encargo alimentar além de levar em conta as necessidades de quem postula alimentos, deve sempre observar os recursos do prestador obrigado, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CCB.
Cumpre destacar o que prescreve o citado dispositivo, além do artigo 1.695 do Código Civil. Vejamos: "Artigo 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." (destaques acrescidos).
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse prumo, se extrai o binômio necessidade/possibilidade, que deve ser observado para a concessão de qualquer pensão alimentícia, de modo que, ao fixar alimentos o julgador deve observar, além da necessidade dos alimentandos, a possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele, arbitrando percentual razoável com a sua realidade sócio-econômica.
No caso concreto, depreende-se do conjunto fático probatório constante dos autos, que de fato, o valor provisório arbitrado para o encargo alimentar, é insuficiente para custear as despesas do menor, de modo que a pensão necessita de um ajuste, ainda que inexista comprovação da exata situação financeira do agravado/alimentante, já que a renda supostamente auferida pelo agravado foi indicada após pesquisa na internet, sem qualquer análise concreta, situação que merece ser melhor esclarecida em sede de instrução, uma vez que faltam aos autos documentos comprobatórios do referido vínculo e da exata remuneração obtida.
No mesmo sentido, opinou o representante da Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 30704885, ao concluir que “(…) muito embora os elementos de convicção até então apresentados sejam insuficientes, neste momento de cognição sumária, para o atendimento integral da pretensão da recorrente, os documentos que instruem os autos indicam que o percentual estipulado pelo Juízo a quo – 20% do salário-mínimo vigente – não atende as necessidades da infante que, apenas a título de mensalidade do esporte paga o valor de R$ 124,00 (ID 29502979, p. 36), além das demais despesas inerentes à idade da menor. ”.
Com efeito, atento ao binômio necessidade/possibilidade, tenho que se mostra adequado, na presente hipótese, a majoração da pensão alimentícia fixada no percentual para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, considerando principalmente a necessidade presumida do ora agravante, por ser uma criança de 4 anos de idade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
VALOR PAGO ESPONTANEAMENTE PELO GENITOR AOS FILHOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS MAJORADOS.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Na hipótese, os recorrentes pretendem obter a antecipação da tutela recursal para que seja determinada, liminarmente, a majoração do valor dos alimentos provisórios para o montante mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ou que a obrigação alimentar seja xada, em caráter subsidiário, na cifra de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês.
2. O parâmetro para a xação dos alimentos deve pautar-se nos elementos que acompanham a petição inicial, considerando-se, sobretudo, a condição econômica do devedor dos alimentos, sua posição social, econômica, dentre outros fatores.
3. A prestação de alimentos deve resultar da ponderação entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Por essa razão, a questão deve ser devidamente decidida após a regular instrução processual a efetiva situação nanceira do alimentante em contraposição à necessidade dos alimentandos.
4. No caso, verica-se, por meio dos extratos bancários acostados aos autos pelos recorrentes que, de fato, o recorrido promovia mensalmente a transferência de dinheiro para a conta bancária da genitora dos alimentandos.
5. Os elementos probatórios coligidos aos autos pelos recorrentes demonstram que o recorrido tem, de fato, a possibilidade de ofertar, no mínimo, a referida quantia. Aliás, o alimentante assim o fazia sem que houvesse determinação judicial a esse respeito.
6. Ressalte-se que a xação de alimentos provisórios em patamar inferior ao prestado de forma espontânea pelo recorrido, sem que este tenha demonstrado eventual alteração de sua situação nanceira, não se ajusta ao interesse dos alimentandos manter, ao menos, as atuais condições de subsistência.
7. Recurso conhecido e provido. (TJDFT – Agravo de Instrumento nº 07101532120198070000, j. 6.11.2019,rel. Des. Álvaro Ciarlini, Terceira Turma Cível, DJe 11.11.2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – FILHO MENOR – CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – DEMONSTRAÇÃO – TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE – ADEQUAÇÃO – MAJORAÇÃO DO VALOR – POSSIBILIDADE. – Mostra-se razoável a majoração do valor dos alimentos provisórios arbitrados em primeira instância, quando demonstrado que tal valor está aquém do valor pago espontaneamente pelo alimentante, face às necessidades do alimentando, de forma a adequá-lo ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.015687-3/001, j. 17.6.2021, rel.
Des. Maurício Soares, Terceira Câmara Cível, DJe 18.6.2021). Diante disso, vejo que se mostra adequado na presente hipótese, um ajuste no patamar fixado pelo juízo singular, por ser insuficiente para as necessidades da menor, podendo, a princípio, contribuir com o novo percentual estabelecido, sem alterar de forma danosa seu padrão de vida. De perfeita aplicação à espécie, são os julgados transcritos a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, DIREITO DE VISITAS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
DECISÃO
QUE FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA FILHA MENOR NO VALOR EQUIVALENTE A 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. APARENTE CONDIÇÃO FINANCEIRA FAVORÁVEL DO ALIMENTANTE, PELA ATIVIDADE QUE EXERCE E PADRÃO PROPORCIONADO AOS OUTROS FILHOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento n° 2009.011329-4, Relator Des.
Claudio Santos, 2ª Câmara Cível – j. 15/12/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS ARBITRADOS EM PROL DOS FILHOS E DA EX-CÔNJUGE. CABIMENTO. INDÍCIOS DE NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS E DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO C.C. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Conforme previsão legal contida no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, para fixação do quantum da pensão alimentícia, há de ser levado em conta o binômio necessidade⁄possibilidade.
2. O órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência. (TJRN - Agravo de Instrumento n° 2009.002916-2, Relator Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível – j. 23/02/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. MAJORAÇÃO DO ENCARGO. A verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC).
No caso, as necessidades da filha menor, de 6 anos de idade, são presumidas e próprias da faixa etária. JÁ o genitor/agravado é empresário no ramo de farmácia e sócio de empresa de engenho de arroz, a indicar que seus ganhos e padrão de vida permitem o pagamento de alimentos em valor superior ao arbitrado provisoriamente no primeiro grau (1,5 SM). Assim, impõe-se a majoração do encargo, não nos moldes em que pleiteado pela agravante, mas para DOIS salários mínimos ao mês.
PROVERAM EM PARTE. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-13, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 04-04-2019). DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA EX-MULHER E DO FILHO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO/REDUÇÃO E MAJORAÇÃO. PROVA DA NECESSIDADE. REDEFINIÇÃO DO QUANTUM. GUARDA COMPARTILHADA.
1. Cabe fixar alimentos em favor da divorcianda quando demonstrada a necessidade dela de recebê-los, pois apesar de ser jovem e possuir formação superior, ficou evidenciado que dependia financeiramente do marido, que lhe proporcionava altíssimo padrão de vida.
2. Tendo o alimentante ganhos expressivos, cabível a majoração dos alimentos provisórios fixados em favor da autora e do filho, mas não para o patamar por ela pretendido.
3. A decisão de que fixou os alimentos provisórios poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos os elementos de convicção que justifiquem a revisão.
4. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica a disposição de cada genitor ou guardião por um determinado período, mas uma forma harmônica ajustada, que permita à criança desfrutar tanto da companhia paterna como também da materna, sem perder seus referenciais de moradia. Recursos providos, em parte.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-27, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-04-2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. GANHOS DO GENITOR QUE EVIDENCIAM A AMPLA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM PENSIONAMENTO DO FILHO, MENOR DE IDADE, EM VALOR BEM MAIS ELEVADO DO QUE O CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO, FIXADO NA
DECISÃO
RECORRIDA. ATENDIMENTO DO BINÔMIO ALIMENTAR, A FIM DE QUE O INFANTE POSSA DESFRUTAR DE PADRÃO DE VIDA MAIS CONDIZENTE COM A REALIDADE DO GENITOR. ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO DO ALIMENTANTE. 47ª CONCLUSÃO DO CETJRS. AGRAVO PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA)(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-71, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em: 17-12-2008).
Vale ressaltar ainda que ao longo da instrução processual deverá ser melhor aprofundada a questão, visando maiores esclarecimentos acerca da situação fática e financeira dos genitores, podendo a qualquer tempo ser proferida nova decisão quanto ao valor de alimentos provisórios. Nesse contexto, então, e tendo presente que a verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC), sem ignorar que a genitora também tem o dever de sustento da prole, tenho que o montante arbitrado provisoriamente na origem merece a citada readequação para majorar o encargo alimentar para o patamar de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, para majorar a pensão alimentícia para o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.