PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802857-24.2022.8.20.5129 REQUERENTE: N.
L. D. S. S.
REQUERIDO:
C. B. D. O. J. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de uma medida cautelar de busca e apreensão de filho menor proposta por Natália Leopoldino da Silva Souza em face de Clóvis Barbosa de Oliveira Júnior, alega a parte autora, em síntese, que: a) o requerido ajuizou ação de dissolução de união estável em face da requerente. No processo supracitado, há decisão estabelecendo a guarda do menor com a demandante e o direito de visitas em relação ao requerido; b) afirma que o requerido vem descumprindo com a determinação judicial, de modo que faz 4 meses que a genitora não vê o filho; c) narra que o requerido apresentou petição nos autos da dissolução da união, afirmando que está com o menor desde janeiro de 2022, arcando com todas as suas despesas.
A requerente alega que está pagando a mensalidade da escola da criança, sem esta frequentá-la; Ao final, requereu, em sede liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do menor. No mérito, requereu a confirmação da liminar. Liminar indeferida em Id. 83869417. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação tempestiva (Id.89073811). No mérito, afirma que estava com dificuldade de ter acesso aos filhos, motivo pelo qual ajuizou ação de guarda.
Ademais, foi realizado estudo social concluindo pelo acompanhamento multidisciplinar da família, principalmente no ambiente familiar da genitora. Além disso, narra que apresentou petição informando ao juízo sobre possíveis novas situações de maus tratos, por isso o menor estava em companhia do pai, sem retorno ao lar materno, desde janeiro de 2022. Por fim, requereu a improcedência da ação. O demandado apresentou petição requerendo a extinção do presente feito por perda superveniente do objeto, considerando que nos autos nº 0104836-03.2017.8.20.0129 foi fixada a guarda do menor em favor do genitor (Id. 90570505).
O Ministério Público requereu a juntada dos laudos nos presentes autos (Id. 94231591). Laudo social em Id. 132055975. O Parquet opinou pela improcedência do pedido autoral (Id. 163324012). O requerido manifestou pela concordância dos termos do estudo social (Id. 171515115). A autora, por sua vez, não se manifestou (Id. 171601949). O Ministério Público reiterou a opinião pela improcedência do pedido autoral (Id. 174363783).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de uma ação de busca e apreensão proposta por Natália Leopoldina da Silva Souza em desfavor de
C. B. D. O. J., requerendo a restituição do menor, sob a alegação de que o demandado estaria mantendo a criança em sua companhia, de modo a descumprir a determinação judicial. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Explico. A busca e apreensão de pessoas “é medida de ampla utilização para apreender incapazes que se encontram indevidamente sob a guarda de quem não detém o pátrio poder ou não esteja legalmente investido na condição de responsável pelo incapaz”.
Ressalte-se que no curso da presente demanda, sobreveio decisão judicial proferida nos autos nº 0104836-03.2017.8.20.0129, na qual restou fixada a guarda do menor em favor do genitor, ora requerido. Neste sentido, observa-se que a permanência do menor com o genitor encontra respaldo jurídico através da decisão judicial válida e eficaz. Sendo assim, não há pressuposto fático para o acolhimento da medida de busca e apreensão, qual seja, a retenção indevida da criança.
Cumpre destacar que tendo em vista a propositura da presente demanda antes da definição da guarda, a análise do mérito deve considerar o estado atual da relação jurídica estabelecida. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos artigos 4º e 6º, estabelecem que toda decisão envolvendo interesse de menor deve priorizar sua proteção integral e estabilidade emocional.
Dessa forma, resta evidente, a partir do Laudo Psicossocial (132055975), que as necessidades básicas, proteção e garantia de um desenvolvimento saudável são mais bem atendidas no lar paterno. Portanto, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Considerando a autora ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 01 de abril de 2026.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06