PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0802858-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DE FATIMA DA SILVA contra decisão exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária, registrada sob o n° 0827641-03.2023.8.20.5106, ajuizada pela ora Agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Nas suas razões, o Agravante alega, em abreviada síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Afirma que possui financiamento de automóvel, financiamento habitacional e mais de duas renegociações de empréstimos. Defende que tem gastos mensais fixos no valor de R$ 8.366,68 (oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), de modo que boa parte da sua renda já está comprometida com empréstimos que são retidos na fonte. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que, reformando a decisão atacada, seja concedido o benefício da justiça gratuita. Relatado.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos. Explico. Inicialmente, importa consignar que a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade quando deduzida em favor de pessoa natural, podendo, no entanto, a gratuidade judiciária ser indeferida pelo magistrado quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Veja-se: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o dispositivo em comento traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, pois faculta ao Magistrado indeferir o pedido caso constate, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão contida no art. 99, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1694252/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021) Minudenciando os autos, vê-se que o Juízo a quo, após a apresentação dos novos documentos, indeferiu o pedido de justiça gratuita, argumentando que a Agravante “além de perceber seus proventos de aposentadoria junto ao Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 7.196,94 (outubro/2023), possui outra fonte de receita proveniente do seu vínculo com o Município de Mossoró, conforme declaração de imposto de renda exercício 2022 (ID nº 112415080 - Pág. 34), onde é possível observar que as duas fontes de rendimentos totalizam uma média mensal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, não tendo se insurgido a Recorrente sobre esse montante.
Ademais, a Agravante alega, já considerando as parcelas de empréstimos consignados e financiamentos, ter despesas mensais na ordem de R$ 8.366,68. Dessa forma, mesmo atento que as despesas de uma pessoa não se resumem aos seus gastos mensais fixos, em consonância com o juízo de origem, tenho que o Agravante não comprovou de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, sendo o valor da sua remuneração suficiente para desqualificar a presunção de veracidade disposta no §3º do art. 99 do CPC.
Não obstante, considerando que as custas iniciais importam no montante de R$ 942,16 (novecentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), as quais têm o potencial de comprometer o planejamento orçamentário do Agravante, verifico, inclusive, que o Juízo a quo se valeu da previsão contida no §6º do art. 98 para autorizar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, mediante o pagamento de 6 (seis) prestações mensais de R$ 157,02 (centos e cinquenta e sete reais e dois centavos), de modo que entendo que não merece reforma a decisão atacada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator MG