Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS
- Advogado
- JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO (OAB 16627/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar nº 0802858-65.2025.8.20.0000. Impetrante: José Arthur Alves de Arcanjo (OAB/RN nº 16.627). Paciente: Sérgio Kemps Lacerda Dantas. Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por José Arthur Alves de Arcanjo em favor de Sérgio Kemps Lacerda Dantas, apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz(a) da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Em breve síntese, o impetrante sustenta que paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe imposta pena de 4 anos, inicialmente em regime semiaberto, tendo posteriormente sido regredido ao regime fechado.
Todavia “a manutenção no regime fechado estaria sendo justificada por uma suposta falta grave, sem que tenha sido respeitado o devido processo legal e sem que haja condenação definitiva acerca do fato”. Assim, requer liminar e meritoriamente “(…) a IMEDIATA TRANSFERÊNCIA do paciente ao regime semiaberto, conforme determinado na sentença condenatória”. Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, não conheço do habeas corpus por inadequação da via eleita, tratando-se de sucedâneo recursal. As Cortes Superiores têm consolidado o entendimento de que é inadmissível o uso do habeas corpus em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, senão vejamos: “I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.” (HC n. 742.648/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022), o que, claramente, deu-se na espécie, uma vez que a matéria em tela – regressão cautelar de regime – é típica de Agravo em Execução Penal.
