PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802859-23.2024.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCA SANTOS DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802859-23.2024.8.20.5129.
APELANTE: FRANCISCA SANTOS DA SILVA. ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS. APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DE BENEFÍCIOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ADVOGADO: DANIEL GERBER. RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADES. SANEAMENTO. NÃO ATENDIDO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
TERMINATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolata pelo M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (RN), que indeferiu a petição inicial e condenou a parte autora em custas, ressalvada suspensão em razão da gratuidade judiciária. FRANCISCA SANTOS DA SILVA alegou, em síntese, que foi celebrado acordo, pleiteando provimento do recurso e consequente homologação. O CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ofertou contrarrazões pugnando pele negativa de provimento do apelo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo. De início, ressalto que o debate gira em torno de aspectos puramente processuais, pois me deparo no caso concreto com uma sentença terminativa, motivada pela constatação de várias irregularidades na petição inicial, não sanadas a tempo e modo pela sucumbente, nos termos dos arts. 319 ao 321, do CPC. Segue a jurisprudência do TJDF: "1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC.
2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito." (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020) Lado outro, a apelante aduz a celebração de acordo entre as partes sem, no entanto, acostar o referido instrumento, sendo inclusive desconhecido pela parte recorrida em suas contrarrazões.
À luz do exposto, nego provimento ao apelo. Via de consequência, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.