PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo nº: 0802860-17.2024.8.20.5126
Parte autora: FLAVIO WANDERLEY COSTA
Parte requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo sem impugnação pela parte executada e analisando os termos do
julgado em comparação com os cálculos apresentados pela parte exequente, não se constata
qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, devendo os cálculos serem homologados.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos
acostados, DEVENDO A SECRETARIA OBSERVAR A SEGUINTE SEQUÊNCIA DE ATOS
PROCESSUAIS.
1) Tendo em vista que findo o prazo para pagamento voluntário pela parte
executada, determino a expedição de ofício requisitório (RPV), nos termos do art. 535, §
3o, II, do CPC, pelo Sistema SISPAG-RPV.
Esclareça-se que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias
corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria
nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019,
sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a
referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no Sistema, como: Rendimento
de Salários.
2) Ato contínuo, intime-se o ente devedor para, no prazo de 60 dias, efetuar o
pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a advertência de que o não
pagamento no prazo determinado ocasionará a penhora da quantia.
3) EM CASO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO pelo ente devedor, faça-se concluso
para “sentença de extinção”.
4) DECORRIDO PRAZO SEM PAGAMENTO e atualizados os cálculos, proceda-
se ao bloqueio dos valores por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1o, da Lei
12.153/2009.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, em razão da disposição contida no
art. 534, § 2º, ambos do CPC.
5) Após, intime-se a parte executada sobre a penhora de valores por meio do
Sistema SISBAJUD, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o
que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
6) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA,
CERTIFIQUE-SE e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, deve(m)
o(s) credor(es) deste processo informar nos autos conta bancária, agência e banco para
receber os seus alvarás mediante transferência.
A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO
DEVE OBSERVAR AS SEGUINTES REGRAS.
Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser
recebido pela parte exequente em favor do seu(s) advogado(s), caso tenha sido juntado o
respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme autorizam o art. 22, § 4º,
da Lei 8.906/94 e a Súmula Vinculante 47 do STF (“Os honorários advocatícios incluídos na
condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de
natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de
pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”).
Em relação aos honorários contratuais, destaque-se que o art. 7º, § 1º, da
Resolução 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, determina que estes deverão ser
somados ao crédito principal, pois se constituem em parte do crédito do exequente que este
transfere ao advogado por força do instrumento contratual, não sendo possível a expedição de
requisição separada (RPV ou precatório) em favor do causídico.
Veja-se a redação do dispositivo: “Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados
individualmente, por beneficiário. § 1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em
caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os
correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário”.
No âmbito do E. TJRN, o art. 10, § 2º, da Resolução 08/2015-TJRN, de 23 de junho
de 2015, também estabelece que os honorários contratuais integram a requisição do
beneficiário principal de forma destacada: “Art. 10. § 2º. Os honorários contratuais de advogado
possuem natureza alimentar, integrando a requisição do beneficiário principal de forma
destacada, observando-se, quando for o caso, a regra do § 4º do art. 4º desta resolução”.
Seguindo essa linha, a jurisprudência do E. TJRN se posiciona no mesmo sentido,
conforme se percebe do trecho do voto do Des. Amilcar Maia, no julgamento, em 15/03/2017,
do Agravo Interno em Execução nº 2015.005762-7/0001.00: “percebe-se que os honorários
contratuais devem ser destacados (por retenção) no próprio precatório expedido em favor do
Exequente, não podendo haver a dedução do valor com a expedição de RPV ou
Requisitório de Precatório (autônomo) em favor do advogado” (grifos inseridos).
Com isso, ao expedir a requisição, determina-se o destacamento, por retenção, dos
honorários contratuais sobre o valor principal executado, de forma a permitir, no momento do
pagamento, a confecção de 02 alvarás, sendo um em favor do exequente (crédito principal) e
outro para o advogado (honorários contratuais).
Situação diversa ocorre em relação aos honorários sucumbenciais, que podem
ser objeto de requisição autônoma (RPV ou precatório), nos termos do art. 8º da da Resolução
303/2019 do CNJ (“Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em
relação aos honorários sucumbenciais”) e do § 3º do art. 10 da Resolução 08/2015-TJRN (“§
3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de
honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, sendo apresentada uma requisição
autônoma em relação ao crédito principal, por precatório ou RPV, conforme o caso”.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA
Juiz de Direito em substituição legal
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)