SAO GONCALO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARLOS HENRIQUE CABRAL DE AZEVEDO
Advogados
CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES (OAB 8778/RN), SERGIO SIMONETTI GALVAO (OAB 6323/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802860-35.2025.8.20.0000 Polo ativo CARLOS HENRIQUE CABRAL DE AZEVEDO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO Polo passivo SAO GONCALO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE ALVARÁ. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PROVIMENTO. I.CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Carlos Henrique Cabral de Azevedo contra decisão da 16ª Vara da Comarca de Natal/RN que, no Cumprimento de Sentença nº 0820888-93.2019.8.20.5001, indeferiu o pedido de liberação de quantia depositada nos autos. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liberação da quantia depositada nos autos, sob o fundamento de pendência de Recurso Especial em Ação Anulatória, deve ser mantida ou reformada diante da existência de fato novo e da ausência de efeito suspensivo automático do Recurso Especial.
III.RAZÕES DE DECIDIR
1. 1. HÁ fato novo que autoriza o exame da pretensão do agravante, qual seja, a ausência de resistência do executado quanto à liberação das quantias depositadas nos autos e a determinação da retomada do pagamento aos credores habilitados pela Central de Avaliação e Arrematação.
2. 2. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, podendo ser concedido apenas se configurados os requisitos de tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) de forma cumulativa.
3. 3. O cumprimento provisório de sentença é cabível, ainda que de natureza satisfativa, correndo por conta e risco do exequente, que responderá por eventuais danos em caso de reversão da decisão. IV.DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
4. 1. A existência de fato novo, como a concordância do executado e a retomada dos pagamentos a outros credores, autoriza a reanálise de pedido de liberação de quantia depositada.
5. 2. A interposição de Recurso Especial, via de regra, não impede o cumprimento provisório de sentença ou acórdão, por não possuir efeito suspensivo automático.
6. 3. O cumprimento provisório de sentença, mesmo de natureza satisfativa, é permitido, incumbindo ao exequente a responsabilidade por eventuais danos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178; CPC, art. 520, I, II; CPC, art. 995; CPC, art. 1029. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 09542221620248130000 1.0000.24.095421-4/001; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2011419-46.2024.8.26.0000; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 5050401-93.2024.8.09.0051; STJ, AgInt na TutCautAnt: 425 RJ 2024/0100031-2
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Henrique Cabral de Azevedo em face de decisão exarada pelo Juízo da 16ª Vara da Comarca de Natal/RN que, no Cumprimento de Sentença nº 0820888-93.2019.8.20.5001, intentado em desfavor de São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda., indeferiu o pedido de liberação de quantia depositada nos autos (Id 144732738 – na origem). Irresignado com o aludido decisum, o exequente dele agravou, sustentando, em síntese, que: a) “no processo originário (0820888-93.2019.8.20.5001), houve decisão (ID 110384428) negando liberação de quantia depositada nos autos em razão de esta pendente ação anulatória (0800004-10.2020.8.20.5033)”; b) existe fato novo na situação em análise, referente à expedição de alvará aos demais credores; c) a parte agravada já concordou quanto à liberação do montante depositado nos autos.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Ausente pedido liminar. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou petição, na qual informa a inexistência de objeção ao pleito do recorrente (Id 30270472). Ausente parecer opinativo do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liberação da quantia depositada nos autos, sob fundamento de que pendente decisão acerca do Recurso Especial intentado nos autos da Ação Anulatória registrada sob nº 0800004-10.2020.8.20.5033. Adiante-se, desde já, que merece guarida a insurgência.
A priori, cumpre esclarecer que, em oportunidades precedentes, este Tribunal firmou entendimento no sentido da inexistência de fato novo apto a justificar a reanálise da questão. Isso se deve ao fato de que o fundamento para o indeferimento da pretensão, desde longa data, reside na ausência de trânsito em julgado da mencionada demanda anulatória. No presente instrumento, entretanto, vislumbro a existência de fato relevante que autoriza o exame da pretensão deduzida pela parte agravante.
Isso porque, conforme pontuado pelo recorrente e confirmado pelo recorrido no petitório de Id 30270472, inexiste qualquer resistência do executado quanto à liberação das quantias depositadas nos autos. De igual maneira, restou detidamente comprovado que o Juízo da Central de Avaliação e Arrematação determinou a retomada do pagamento aos credores habilitados, situação a qual, indubitavelmente, afeta o montante depositado no âmbito da 16ª Vara Cível.
Sobre o assunto em vergasta, o art. 995 do Código Processual Civil preleciona que o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo, o qual poderá ser concedido tão somente quando configurados os requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa. Logo, se a parte interessada não comprova a concessão de efeito suspensivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça deve ser determinado o prosseguimento do feito na origem.
A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. A interposição de Recurso Especial não impede a execução provisória da sentença ou do acórdão, porquanto, via de regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, observadas as regras dispostas no art. 520 do CPC, notadamente a do seu inciso
IV . (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 09542221620248130000 1.0000.24.095421-4/001, Relator.: Des .(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 25/07/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA – PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO EM VIRTUDE DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AGRAVANTE – DESCABIMENTO – HIPÓTESE EM QUE É CABÍVEL O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA, NOS EXPRESSOS TERMOS DO ART. 520 DO CPC – RECURSO ESPECIAL QUE NÃO AGREGA AUTOMATICAMENTE EFEITO SUSPENSIVO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS. 995 E 1029 DO CPC – AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
QUE CORRE POR CONTA E RISCO DA PARTE AGRAVADA, QUE RESPONDERÁ POR EVENTUAIS DANOS NA HIPÓTESE DE REVERSÃO DA
DECISÃO
NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE JÁ EVIDENCIADA NA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA, SEJA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SEJA POR ESTA E. CORTE –
DECISÃO
MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2011419-46.2024.8.26.0000, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 25/02/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INDEVIDA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
DECISÃO
REVOGADA.
1. Considerando que os Recursos Interpostos perante os Tribunais Superiores (STF e STJ) não possuem efeito suspensivo automático, há que ser revogada a decisão que determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença, em virtude de estar pendente de julgamento agravo em recurso especial, bem como sobre suposta natureza satisfativa do pedido.Recurso Conhecido E Provido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5050401-93.2024.8.09.0051 Goiânia, Relator.: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação). (Grifos acrescidos). Outrossim, “o cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes” (STJ - AgInt na TutCautAnt: 425 RJ 2024/0100031-2, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
Neste ínterim, perfeitamente cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença, ainda que de natureza satisfativa, pois, como cediço, é de responsabilidade do exequente arcar com as consequências de eventual danos (CPC, art. 520, I), bem como o CPC impõe o retorno ao status a quo (CPC, art. 520, II). Destarte, sem necessidades de maiores delongas, verifico que assiste razão ao recorrente, eis que inadequado o decisum recorrido pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento do recurso, a fim de permitir a continuidade da execução e, ato contínuo, a expedição dos alvarás. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SAO GONCALO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARLOS HENRIQUE CABRAL DE AZEVEDO
Advogados
CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES (OAB 8778/RN), SERGIO SIMONETTI GALVAO (OAB 6323/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802860-35.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SAO GONCALO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARLOS HENRIQUE CABRAL DE AZEVEDO
Advogados
SERGIO SIMONETTI GALVAO (OAB 6323/RN), CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES (OAB 8778/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802860-35.2025.8.20.0000 Agravante: Carlos Henrique Cabral de Azevedo Agravado: São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o requerimento genérico de efeito ativo ao presente instrumento, sem indicação dos requisitos insertos no art. 1.019, I, do Código Processual Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Determino, por oportuno, que a Secretaria Judiciária proceda à retificação da autuação, de modo a constar a devida classe judicial do instrumental em foco.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 17 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;