PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0802862-05.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO CANINDÉ ALVES ADVOGADA: WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 30808285) interposto por FRANCISCO CANINDÉ ALVES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão recorrido (Id. 30599907) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11/343/06). PEDIDO SUPEDANEADO NO TEMA 506 DO STF (RE 635659). DESCRIMILIZAÇÃO DO USO. PRESUNÇÃO DE NATUREZA RELATIVA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS APTOS A CARACTERIZAR A MERCANCIA. DECISUM MANTIDO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (Grifos acrescidos) Em suas razões, o recorrente alega afronta ao art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou a presunção de porte de droga para uso pessoal sem a demonstração concreta de elementos indicativos de tráfico e contrariou entendimento vinculante fixado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 506 (RE 635659/SP).
Sem pagamento de custas nesta fase processual (CPP, arts. 804 e 806). Contrarrazões apresentadas (Id. 31277249).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF, conforme a espécie. Procedendo ao juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.030, V), entendo que o recurso não deve ser admitido.
Isso porque, ao analisar a irresignação recursal em confronto com a decisão proferida, verifico que, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão combatido, em relação à aplicação conjunta do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 com o Tema 506 do STF, é imprescindível uma fundamentação tal que não deixe dúvidas sobre a afastabilidade de elementos caracterizadores da traficância, a fim de restar apenas a conduta de consumo.
No caso dos autos, para que isso seja possível, haveria de ser necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório deixou certo ter o réu agido com dolo eventual. Com efeito, a alteração do julgado, a fim de afastar a incidência do dolo eventual, demandaria o reexame do acervo fático- probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Consoante a jurisprudência deste STJ, cabe aos jurados - e não ao juiz togado - decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre a imputação de homicídio e dos delitos a ele conexos, mormente porque, em relação a cada um destes últimos, é submetido ao júri quesito absolutório genérico. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.582.518/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELAÇÃO.
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIME. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório.
3. Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático- probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação: prática de dois delitos de homicídio simples, com dolo eventual, na condução de veículo automotor (réu embriagado, que, em alta velocidade em marcha à ré, atingiu as duas vítimas, maiores de 60 anos).
4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
6. Não há falar em ausência de fundamentação para o aumento da pena- base, a título de circunstâncias do crime, tendo em vista que a fuga do réu do local do delito, demonstrando maior gravidade do modus operandi empregado aos delitos de homicídio.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.481.805/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024) (Grifos acrescidos) Ademais, o acórdão recorrido traz menção Tema 506 (RE 635659/SP), segundo o qual, presume-se usuário, quem portar determinada quantidade de entorpecente, ressalvada a possibilidade da autoridade policial ou a instrução criminal demonstre o contrário, haja vista tratar de presunção juris tantum.
Assim, pelo trecho abaixo transcrito, verifico que o acórdão recorrido apresenta total consonância com a linha decisória da Corte Excelsior, in verbis:
12. Nessa linha o douto Juízo a quo: "... Aqui, da análise da sentença condenatória se verifica que o juiz sentenciante fundamentou o afastamento do pedido de desclassificação com base na reincidência, o que, inclusive foi mantido em sede de apelação nos seguintes termos: " Noutro turno, a retórica de mero deleite pessoal não se coaduna (subitem 3.2) com a quantidade da substância ilícita apreendida (23,23g de maconha e 0,84g de semente), a forma de acondicionamento e o dinheiro fracionado (R$ 256,50), além da contumácia do Apenado na prática do mesmo delito (processos de números 010341408.2017.8.20.0124 e 0107524-89.2013.8.20.0124)"...". (Grifos acrescidos) Vejo que a análise dos elementos já foi satisfatória e exaustivamente explorada sob o crivo do contraditório e não afastou, na origem, a prática da traficância o que, desde lá, já poder-se-ia ter desclassificado a tipificação do tráfico para o consumo.
Neste diapasão, uma vez inexistir divergência, é firme o entendimento de que, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula 83).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 5/10