Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- JUAREZ JUNIOR DE LIMA
- Advogados
- ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), MAYARA VALERIANA BASILIO DE OLIVEIRA (OAB 13553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0802863-94.2023.8.20.5129 Polo Ativo: VIVIANE BARBOSA LIMA Polo Passivo: FRANCISCO LUAN DIAS FERNANDES
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos, na qual foi proferido despacho (Id. 165615025) determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular impulsionamento do feito, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Conforme certificado nos autos, a parte autora foi intimada por meio eletrônico, sendo o mandado (Id. 172456274), cumprido de forma remota, via aplicativo WhatsApp, por meio do telefone (84) 999076903.
Contudo, apesar da regular ciência da determinação judicial, permaneceu inerte, deixando de promover o andamento processual nos moldes anteriormente determinados. Em manifestação, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito e seu consequente arquivamento (Id. 188343656). Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
