Carregando página... Processo Nº 0802864-16.2022.8.20.5129 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0802864-16.2022.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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0Setembro 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- MARIA DAS DORES RODRIGUES PEREIRA
- Advogado
- MARCLIENE FARIAS DE ALMEIDA (OAB 14204/RN)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0802864-16.2022.8.20.5129
Partes: MARIA DAS DORES RODRIGUES PEREIRA x MARCELO GUEDES DE LIMA
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de uma ação reivindicatória e indenizatória, com pedido liminar, ajuizada
por MARIA DAS DORES RODRIGUES PEREIRA em face de MARCELO GUEDES DE
LIMA.
Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que é a legítima proprietária de um
imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal e que, em novembro de 2018, firmou
um contrato verbal de repasse do bem com o réu.
Sustenta que o demandado descumpriu o ajuste ao pagar apenas R$ 2.000,00 (dois
mil reais) dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) combinados como entrada, recusando-se a
formalizar o contrato por escrito, a pagar as prestações do financiamento e a restituir o
imóvel, passando a exigir indevidamente a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
para desocupá-lo.
Em decorrência dessa posse injusta e de má-fé, a requerente afirma vir sofrendo
severos prejuízos patrimoniais, pois precisou continuar arcando com as parcelas do
financiamento, o IPTU e o aluguel de sua atual moradia.
Em sede de defesa (ID. 93300100), o réu requereu, preliminarmente, a gratuidade
Abril 20261 evento
Intimação
D
judiciária e a extinção do feito por inadequação da via, sob o argumento de que sua posse
é justa e decorre de acordo verbal.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, alegando ter pago as prestações
entre junho de 2018 e janeiro de 2021, além de apontar má-fé da autora por omitir dívidas
anteriores e repassar o imóvel em estado de abandono.
Em sede de reconvenção, postulou, subsidiariamente, o direito de retenção do bem
e a restituição de R$ 60.046,94 (sessenta mil e quarenta e seis reais e noventa e quatro
centavos), quantia correspondente às parcelas do financiamento quitadas e às
benfeitorias realizadas no local.
Réplica apresentada (ID. 100592737).
Tutela de urgência indeferida (ID. 104372797). Na mesma decisão, o Juízo indeferiu
a impugnação à gratuidade judiciária feita pela autora contra a parte ré, bem como
determinou audiência de Instrução e Julgamento.
Ato instrutório realizado (ID. 130775825).
Alegações finais apresentadas (IDs. 133106012 e 136754286).
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo
réu. Embora a demanda tenha sido nominada como "Reivindicatória", a narrativa fática
descreve claramente uma pretensão de rescisão de contrato verbal cumulada com
Pelo princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, bem como pelo
brocardo da mihi factum, dabo tibi ius, a lide deve ser analisada sob a ótica da rescisão do
negócio jurídico entabulado entre as partes, com o consequente retorno ao status quo
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A controvérsia principal reside em analisar se houve pactuação de venda de imóvel
com obrigação de custear o financiamento das parcelas remanescentes junto à Caixa
Econômica Federal; qual das partes descumpriu o pactuado verbalmente; se a parte
autora pagou o IPTU e o financiamento que seriam de competência do comprador; e se o
réu fez reformas no imóvel.
No caso dos autos, restou incontroverso que as partes firmaram contrato verbal de
cessão de direitos sobre o imóvel, em novembro de 2018.
É igualmente pacífico que o negócio não se aperfeiçoou de forma definitiva em
razão de desentendimentos supervenientes sobre o valor das parcelas do financiamento e
a recusa na assinatura do instrumento escrito.
O demandado confessa que suspendeu o pagamento das parcelas do financiamento
em janeiro de 2021, retendo a posse do imóvel desde então.
A autora, por sua vez, comprovou ter assumido o ônus do financiamento e dos
tributos incidentes sobre o bem para evitar a perda da propriedade resolúvel perante a
Sendo o repasse verbal um contrato que exige a boa-fé e o cumprimento das
obrigações assumidas, a interrupção dos pagamentos pelo réu caracteriza o
HÁ de se realçar que a citação válida do réu, seguida do oferecimento de
contestação resistindo à pretensão da autora, mostra-se suficiente para constituí-lo em
mora, de modo a suprir a ausência de prévia interpelação judicial ou extrajudicial para a
configuração do esbulho possessório.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça
Julgamento antecipado da lide Cerceamento de defesa Prolatora da sentença que
tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os
argumentos desenvolvidos no processo Prova documental existente nos autos que
era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda Nulidade da
sentença, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, que não pode ser decretada.
Possessória Reintegração de posse - Necessidade de estarem preenchidos os
requisitos previstos no art. 561 do atual CPC para a caracterização do pedido
como possessório Hipótese em que ficou comprovado o exercício da posse por
parte da autora, que cedeu o pavimento térreo de seu imóvel, em comodato
verbal, para que a sua irmã nele residisse com os seus filhos Réus que nem
sequer esclareceram a que título teriam adquirido o imóvel em questão.
Possessória Reintegração de posse Demonstrado o esbulho possessório
praticado pelos réus Posse dos réus, recebida em comodato, que mantém a
característica da precariedade Art. 1.203 do atual CC Réus que passaram da
condição de possuidores diretos para esbulhadores quando, instados pela autora
para que desocupassem o imóvel disputado, recusaram-se a dele sair - Citação
válida dos réus, com o oferecimento de contestação resistindo à pretensão
da autora, que se revelou suficiente para constituí-los em mora - Legítimo o
pleito de reintegração de posse por parte da autora. Possessória Benfeitorias
Rejeitado o pedido de indenização por benfeitorias formulado somente por ocasião
da apelação Réus que não descreveram as alegadas benfeitorias realizadas no
imóvel- Sentença de procedência da ação mantida Apelo dos réus desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1012847-58.2019.8.26.0161; Relator (a): José Marcos
Marrone; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4a
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021)
Impõe-se, portanto, a rescisão do acordo verbal e a reintegração da autora na posse
No que tange aos danos materiais pleiteados pela demandante, o pedido merece
parcial acolhimento, uma vez que a ocupação indevida de imóvel enseja o pagamento de
taxa de fruição, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do possuidor.
Assim, o réu deve ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação fixada em
0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, devida desde a
constituição em mora (citação válida) até a efetiva desocupação.
Contudo, o pedido cumulativo de ressarcimento dos aluguéis referentes à atual
moradia da autora deve ser indeferido, pois a sua concessão simultânea à taxa de fruição
configuraria manifesto bis in idem.
Passo à análise da reconvenção.
Com a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, assiste razão
ao reconvinte quanto ao direito de restituição dos valores despendidos para a aquisição
A autora deverá restituir ao réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos a título
de sinal, bem como os valores comprovadamente pagos por ele a título de prestações do
financiamento junto à Caixa Econômica Federal no período compreendido entre junho de
Quanto às benfeitorias, o artigo 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de
boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito
O réu ingressou no imóvel com a concordância da autora, realizando reformas no
período em que vigia a expectativa de concretização do repasse.
Ocorre que os recibos de materiais de construção e mão de obra colacionados (ID.
93300109 e ID. 93300110) foram expressamente impugnados pela autora, que apontou
divergências nas titularidades e nos endereços de entrega (ID. 100592737).
Dessa forma, existindo controvérsia sobre a exatidão do montante de R$ 45.046,94
(quarenta e cinco mil e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) pleiteado na
reconvenção, o quantum indenizatório devido pelas benfeitorias úteis e necessárias
efetivamente incorporadas ao imóvel deverá ser apurado em sede de liquidação de
sentença por arbitramento.
Fica reconhecido, contudo, o direito de retenção do imóvel pelo réu até a
compensação ou o pagamento da referida indenização.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR rescindido o contrato verbal firmado entre as partes;
b) DETERMINAR a reintegração da autora MARIA DAS DORES RODRIGUES
PEREIRA na posse do imóvel localizado na Rua Agripino Oliveira Neto, nº 247,
São Gonçalo do Amarante/RN, condicionada ao prévio acerto de contas
(compensação) delineado nesta sentença;
c) CONDENAR o réu ao pagamento de taxa de fruição mensal equivalente a
0,5% sobre o valor histórico do contrato, devida a partir da citação até a efetiva
desocupação do bem. Sobre os valores devidos mensalmente, deverá incidir
correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento de cada mês de
ocupação, e juros de mora de acordo com a Taxa Selic, excluindo o percentual
relativo ao IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, com
resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para:
a) CONDENAR a autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) pagos como entrada, bem como os valores das
parcelas do financiamento comprovadamente quitadas por ele entre junho de
2018 e janeiro de 2021, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo
IPCA, desde as datas dos respectivos desembolsos, e juros de mora de acordo
com a Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei
14.905/2024, a partir da intimação da reconvenção;
b) CONDENAR a autora/reconvinda a indenizar o réu/reconvinte pelas
benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, cujo valor exato deverá
ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, assegurando-se ao
demandado o direito de retenção do bem até a efetiva
Fica autorizada a compensação entre os créditos e débitos recíprocos reconhecidos
Diante da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, condeno
ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85,
§2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as
partes, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, 09 de setembro de 2026.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- MARCLIENE FARIAS DE ALMEIDA
- Advogado
- MARCLIENE FARIAS DE ALMEIDA (OAB 14204/RN)
Processo 0802864-16.2022.8.20.5129
DESPACHO
Considerando que a 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante possui 188
processos na Meta 2 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça e que há uma
insuficiência de recursos na unidade para cumpri-la, encaminho os
presentes autos para julgamento pelo Grupo de Metas do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger