Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- GABRIEL REVOREDO ASSAD, LEONARDO ALVES COSME
- Advogados
- GABRIEL REVOREDO ASSAD (OAB 11836/RN), MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA (OAB 24616/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802864-72.2025.8.20.0000 Polo ativo LEONARDO ALVES COSME Advogado(s): MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA Polo passivo GABRIEL REVOREDO ASSAD Advogado(s): GABRIEL REVOREDO ASSAD
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para restituição de materiais alegadamente essenciais à atividade profissional do agravante e supostamente retidos pelo agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada antecedente, em especial a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, além da existência de fundamentação adequada na decisão judicial recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela antecipada exige demonstração da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso concreto.
4. O Juízo de primeiro grau detém discricionariedade técnica para valorar os elementos iniciais dos autos e concluir pela ausência de verossimilhança das alegações, quando entender necessária maior instrução probatória.
5. A parte agravante não comprova a imprescindibilidade dos materiais à continuidade de suas atividades profissionais nem o nexo direto entre a retenção e o alegado prejuízo grave.
