PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802870-18.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DROGARIA DIA A DIA LTDA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por DROGARIA DIA A DIA LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Petição inicial no id. 157450898. Alega que atua no ramo farmacêutico e teve seu principal canal de comunicação, as contas de Whatsapp vinculadas aos telefones 84 8726-2852, 84 8899-5042, 84 8151-8966, 84 9102-9968, 84 8168-3800 bloqueadas pela demandada, sem que fosse oferecida nenhuma justificativa plausível.
Requer o restabelecimento das contas de WhatsApp Bussines e indenização por dano moral Formula pedido de tutela antecipada. Decisão de recebimento da petição inicial no id.158441825 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 161218267. Alega que a parte autora não comprovou titularidade das linhas. Diz que a demandante infringiu regras de uso do serviço ao expedir mensagens em massa A parte autora no id 161760891 junta documentos das linhas telefônicas no id 161767508 a 161767509 Audiência de conciliação no id 164875246 sem acordo.
As partes requererem o julgamento antecipado da lide Manifestação a contestação no id 166157951 com razões reiterativas Decisão no id. 181215002 de declínio de competência em razão da suspeição do juiz titular do Juizado Especial É o relato. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que não existem outras provas a produzir A preliminar de ilegitimidade de parte não pode ser acolhida, vez que as empresas Facebook e WhatsApp fazem parte do mesmo conglomerado econômico, sendo o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda representante legal da Meta Platforms Quanto a titularidade das linhas telefônicas, é comprovada pelos documentos de id 161767508 a 161767509 Trata-se de demandada consumerista, já que a autora é destinatária final de serviço de comunicação, cuja contraprestação consiste no fortalecimento de rede social A exclusão imotivada da autora da rede social é prática abusiva que está em desacordo com o disposto no art. 39, II, do CDC que disciplina: Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; A parte demandada não comprova nenhuma atividade nociva da parte autora na rede social, não existindo indícios da alegada prática de emissão massiva de mensagens a terceiros A autora comprovou a existência das linhas telefônicas e demonstrou que utilizava o aplicativo como ferramenta de comunicação com clientes.
A demonstração fotográfica de id 157450905 revela mensagem do aplicativo informando: “Esta conta não pode mais usar o WhatsApp Business”. Isso indica que para a autora as contas permaneciam inacessíveis. O serviço de mensagens instantâneas constitui relação contratual típica de prestação de serviços, regida pelo Código Civil e, quando caracterizada vulnerabilidade técnica, também pelo Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços. O art. 14 estabelece responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação, quando há defeito ou informação insuficiente. No caso, a demandada não expediu aviso prévio, justificativa objetiva ou oportunidade real de defesa, o que caracteriza falha de prestação de serviço. A exigência de informação transparente decorre também do princípio da boa-fé objetiva, que impõe lealdade e cooperação entre as partes contratantes.
Esse princípio orienta o comportamento esperado em relações contratuais, buscando impedir condutas arbitrárias. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece em seu art. 7º que o usuário tem direito a informações claras sobre condições de uso e motivos de restrições impostas ao serviço. A previsibilidade das consequências contratuais é essencial para permitir que o usuário se defenda e adeque sua conduta.
Como destacado, a ré não apresenta documento técnico, relatório ou comunicação formal que demonstre a alegada violação dos termos de uso. É ônus do fornecedor esclarecer o motivo concreto do banimento, sobretudo diante da relevância econômica do serviço para a autora. A ausência de explicação detalhada impede a verificação de justa causa para a restrição. Havendo relação contratual, e sendo demonstrado que o serviço essencial à atividade da parte foi abruptamente interrompido sem prévia motivação específica, configura-se falha no dever de transparência.
O art. 421 do Código Civil reforça que a função social do contrato impõe equilíbrio entre as partes, sobretudo quando a atividade empresarial depende de serviço contratado. O pedido de indenização por danos morais, contudo, exige demonstração de lesão a imagem da pessoa jurídica, conforme previsão do art. 52 do Código Civil. A autora alegou prejuízo, mas não apresentou prova concreta de abalo à sua reputação perante o mercado.
Para a reparação moral, é necessário mais que meros transtornos operacionais, exige-se comprovação de que o fato ultrapassou o âmbito interno da empresa e afetou sua reputação comercial. Assim, não restaram caracterizados os elementos que autorizam o reconhecimento de dano moral indenizável, pois os prejuízos narrados não foram acompanhados de prova mínima de dano a imagem Conclusão
01. Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a demandada restabeleça o acesso às contas de WhatsApp Business vinculadas aos telefones 84 8726-2852, 84 8899-5042, 84 8151-8966, 84 9102-9968, 84 8168-3800, no prazo de 10 dias úteis, restituindo integralmente o funcionamento do serviço contratado, e fixo multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, em caso de descumprimento, e concedo antecipação de tutela para esse fim, em razão da suspensão irregular afetar as operações comerciais da farmácia demandante
02. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
03. Sem custas e sem honorários por se tratar de processo em trâmite pelo rito do Juizado Especial
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)