PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802870-79.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: LOURIVAL PEREIRA DO REGO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação ordinária ajuizada por LOURIVAL PEREIRA DO REGO (processo nº 0800341-89.2025.8.20.5108), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Pau dos Ferros, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos da tarifa “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” na conta bancária do agravado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 5.000,00.
Alega que: “a Agravada estava ciente todo o tempo das cobranças, uma vez que não disputa ter solicitado a prestação de serviços do banco, tendo utilizado estes de forma extensiva”; “as cobranças realizadas são lícitas e advém da contraprestação realizada pela agravante”; “inexiste qualquer responsabilidade por parte do Agravante, que estaria, frise-se, no exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Novo Código Civil”; “tal liminar já nasce viciada, pois o prazo pra cumpri-la se mostra impossível em tão exíguo tempo”; “a multa estipulada foge completamente à realidade processual encontrada no ordenamento pátrio”; “o valor da multa de R$ 1.000,00 por dia é completamente desarrazoado, uma vez que o juízo de piso fixou seu teto no valor exorbitante de R$ 5.000,00”; “a aplicação de multa por desconto indevido não poderia ser realizada por dia e sim por cada desconto efetuado, tendo em vista que suposto descumprimento ocorreria uma vez ao mês”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada ou, subsidiariamente, dilatar o prazo de cumprimento para 30 dias, reduzir o valor e alterar a periodicidade de incidência da multa estipulada. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A parte autora e agravada requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, a argumentar que jamais contratou o serviço.
Segundo o banco, o negócio jurídico foi regularmente celebrado entre as partes. O próprio agravante demonstra que os descontos que entende indevidos incidem sobre sua conta bancária pelo menos desde janeiro de 2020, atualmente no módico valor mensal de R$ 15,95. O largo lapso temporal que se passou desde o início dos abatimentos afasta, por si só, o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, eis que não representou alteração recente na condição financeira do recorrido.
Diversamente do que expõe em sua narrativa, o agravado não restringe a utilização da conta bancária ao recebimento do benefício previdenciário. Os extratos evidenciam, por exemplo, o recebimento de transferências, pagamento de contas e diversos saques, a indicar o uso regular dos serviços disponibilizados pelo banco. Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter contratado o pacote de serviços, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, são os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCELADO. CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO. ATRASO CARACTERIZADO. INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO. CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021).
3. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais. O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio.
4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Esta Corte Estadual já decidiu: Ementa: Direito civil, consumidor e processo civil. Apelações. Empréstimo consignado. Depósito realizado na conta da parte autora. Restituição em dobro e danos morais afastados. Aplicação dos institutos supressio e surrectio.
Recurso da parte autora prejudicado. Recurso da instituição financeira provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se os descontos realizados foram devidos e se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de depósito bancário na conta da autora, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio.
4. O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar comprovante de depósito do valor do empréstimo, corroborado pela falta de oposição do autor em prazo razoável, caracterizando exercício regular de direito e excluindo o dever de indenizar.
5. A pretensão da autora é improcedente, pois as cobranças questionadas foram legítimas, e não há fundamentação para a indenização por danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista o comportamento contraditório do autor.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso do banco provido. Apelo da autora prejudicado. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Inversão do ônus da sucumbência. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802993-45.2021.8.20.5100, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025). Não se mostram presentes, por ora, os requisitos necessários para a concessão do pedido de tutela provisória na origem, conforme exigência do art. 300 do CPC, eis que demandam prévia instrução probatória.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a utilização de pacote de serviços pelo correntista sem a devida contraprestação acarretará prejuízos sucessivos à parte agravante. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Pau dos Ferros. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 20 de fevereiro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora