Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- J. C. B. D. O., F. O. D. S. D. O.
- Advogados
- ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0802870-81.2026.8.20.5129 Polo Ativo: J.
C. B. D. O. e outros Polo Passivo:
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por JOÃO CARLOS BORGES DE OLIVEIRA e FRANCISCA OCILEIDE DOS SANTOS, todos qualificados. Aduziram os requerentes que contraíram matrimônio em 25 de novembro de 2011 e que inexiste qualquer possibilidade de reconciliação. Informaram que, durante a constância do casamento, tiveram dois filhos, João Arthur de Oliveira e Antony Gael Santos de Oliveira, ambos menores de idade, e constituíram patrimônio comum, consistente em um imóvel.
Em petição, informaram ter celebrado acordo quanto ao divórcio; à guarda dos filhos, fixada em favor da genitora; ao regime de convivência paterna, estabelecido de forma livre; aos alimentos, no valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais, equivalente a 18,51% (dezoito vírgula cinquenta e um por cento) do salário mínimo; e à partilha do patrimônio, convencionando que o imóvel situado na Rua Pedro Araújo de Melo, nº 22, Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante/RN, permanecerá com a requerente, além do retorno desta ao nome de solteira (Id. 188287289).
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas no acordo que se pretende homologar, verifica-se que as partes entraram em consenso quanto ao divórcio, à fixação da guarda dos filhos menores em favor da genitora, ao exercício do direito de convivência paterna, ao valor dos alimentos a serem pagos em favor dos filhos, além do retorno desta ao nome de solteira.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses da filha comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
